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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 16.618 DE 02 DE ABRIL DE 2009

(Publicação DOM 04/04/2009: p.02)

REVOGADO pelo Decreto nº 19.925, de 19/06/2018

REGULAMENTA O ART. 31 DA LEI Nº 11.263, DE 05 DE JUNHO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,   

DECRETA:   

CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
  

Art. 1º - A prestação dos Serviços de Transporte Coletivo Público de Passageiros no Município de Campinas, bem como outras atividades a ela associadas, deverá obedecer às determinações da Lei nº 11.263 , de 05 de junho de 2002, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 12.329 , de 27 de julho de 2005 e nº 13.318 , de 29 de maio de 2008.   

Art. 2º - O Regulamento de Infrações e Penalidades REINPE, aplica-se às atividades de:   

I - operação do Sistema de Transporte Coletivo Público de passageiros nas modalidades Convencional e Alternativo realizada por Concessionários ou Permissionários;
II - terceiros delegatários da concessão e das permissões de atividades associadas à prestação dos Serviços de Transporte Coletivo Público de passageiros;
III - operação do Sistema de Transporte Coletivo de Interesse Público nas modalidades Seletivo e Especial;
IV - coibição da operação clandestina dos serviços de transporte coletivo, em qualquer de suas modalidades;
V - operação do Sistema de Compensação de Receitas incluindo a operacionalização das transferências de recursos financeiros;
VI - operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e de venda antecipada de passagens.
Parágrafo único. Entende-se como Terceiro Delegatário as pessoas jurídicas que congreguem as concessionárias e os permissionários ou outras que venham a ser criadas.
  

Art. 3º - O descumprimento das normas estabelecidas neste regulamento e na legislação vigente ou que venham a ser implantadas, por parte dos operadores, por dolo ou culpa, constituirá infração e sujeitará os operadores às penalidades previstas na Lei nº 11.263 , de 05 de junho de 2002, e suas alterações.
§ 1º Para efeito deste Regulamento, entende-se por operador todo concessionário, permissionário, pessoa física ou jurídica, consórcio de empresas ou ainda terceiros delegatários de atividades associadas à prestação dos serviços de transporte coletivo público de passageiros.
§ 2º Os operadores responderão integral e solidariamente por todos os atos prejudiciais praticados pelo pessoal de operação, prepostos ou quaisquer outros que sob a sua responsabilidade, interfiram na execução dos serviços .
§ 3º
Entende-se por pessoal de operação todos os cobradores de tarifas, fiscais, motoristas e demais funções que auxiliem nas atividades preconizadas no artigo 2º do presente Decreto.
  

Art. 4º - É de responsabilidade do Terceiro Delegatário das permissões:
I - providenciar a remoção de veículos avariados na via;
II - cumprir e fazer cumprir as ordens, normas ou determinações emanadas do Poder Público;
III - encaminhar pessoal vinculado à cooperativa ou ao cooperado para a participação em cursos ou atividades obrigatórias, estabelecidas pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC;
IV - manter operadores devidamente habilitados, capacitados, uniformizados e identificados com crachá;
V - providenciar a substituição de veículo em operação, quando necessário;
VI - manter a operação das linhas permitidas conforme determinação do Poder Público;
VII - comprovar à EMDEC a entrega de pneus usados aos fabricantes ou às empresas de reciclagem;
VIII - efetuar as transferências financeiras pertinentes ao Sistema de Compensação de Receitas, determinadas pela EMDEC ou estabelecidas em legislação ou nos Termos de Permissão;
IX - garantir o perfeito funcionamento dos equipamentos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica instalados nos veículos e nas garagens;
X - garantir a disponibilidade dos veículos dos cooperados para a operação, em relação ao perfeito funcionamento dos equipamentos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, executando os procedimentos necessários para a sua correta configuração;
XI - orientar os cooperados e todo o pessoal envolvido na operação sobre os procedimentos necessários ao perfeito funcionamento dos equipamentos e uso dos cartões operacionais do Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
XII - fornecer dados e informações operacionais, econômicas, financeiras, contábeis e outras, solicitadas pela EMDEC ou estabelecidas em legislação ou nos Termos de Permissão;
XIII - providenciar a devolução do cartão especial utilizado à entidade que congrega as concessionárias;
XIV - disponibilizar espaço físico adequado que comporte toda a frota vinculada à cooperativa mantendo os veículos que não estiverem em operação em seu interior, em especial no período noturno.
  

Art. 5º - As infrações são organizadas nos seguintes padrões:
I Padrão de Qualidade no Atendimento:
a) Passageiros;
b) Comercialização de Bilhetes;
c) Cadastramento;
II Padrão de Segurança:
a) Equipamentos Obrigatórios;
b) Conduta Operacional;
III Padrão de Eficiência:
a) Cumprimento às Ordens de Serviço;
b) Conduta Operacional;
c) Gestão Administrativa;
d) Programa de Acessibilidade Inclusiva;
e) Comunicação;
IV Padrão de Gestão Ambiental.
  

Art. 6º - As infrações serão classificadas conforme a sua gravidade, de acordo com o previsto na Lei nº 11.263 , de 05 de junho de 2002, e suas alterações vigentes, nos seguintes grupos:   

I - Grupo I - falhas primárias que não afetem o conforto ou a segurança dos usuários;
II - Grupo II - infrações de natureza leve, por desobediência às determinações do Poder Público e/ou por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança dos usuários;
III - Grupo III - infrações de natureza média, por desobediência as determinações do Poder Público que possam colocar em risco a segurança dos usuários, por descumprimento de obrigações contratuais e/ou por deficiência na prestação dos serviços;
IV - Grupo IV - infrações de natureza grave, por atitudes que coloquem em risco a continuidade da prestação dos serviços, por cobrança de tarifa diferente da autorizada, por não aceitação de bilhetes, passes, assemelhados e usuários com direito à gratuidade e/ou por redução de frota vinculada ao serviço sem autorização da EMDEC;
V - Grupo V - infrações de natureza gravíssima, por suspensão da prestação dos serviços sem autorização da EMDEC, ainda que de forma parcial, por recusa em manter em operação os veículos vinculados ao serviço e/ou ainda por atitudes que coloquem em risco a segurança dos usuários, operadores e empregados da EMDEC;
VI - Grupo Especial - por exploração clandestina de qualquer modalidade de transporte coletivo.
  

Art. 7º - As infrações sujeitarão os operadores, conforme a natureza e a gravidade da falta, às seguintes penalidades, aplicáveis de forma separada ou cumulativa, e independente da ordem em que estão classificadas, sem prejuízo da aplicação das medidas administrativas cabíveis:
I - advertência escrita;
II - multas;
III - intervenção na execução dos serviços;
IV - cassação.
Parágrafo único. Aplica-se ao transporte clandestino a penalidade de apreensão do veículo cumulativamente à multa.
  

Art. 8º - A penalidade de advertência escrita será aplicada quando o operador infrator cometer infrações classificadas no Grupo I, constante do inciso I do art. 6º deste Decreto.   

Art. 9º - A penalidade de multa será aplicada quando o operador infrator cometer infrações classificadas nos Grupos II, III, IV, V e Grupo Especial, constantes do art.; 6º deste Decreto, com os seguintes valores:
a) multa por infração de natureza leve Grupo II, no valor de 50 (cinquenta) UFICs (Unidades Fiscais de Campinas);
b) multa por infração de natureza média Grupo III, no valor de 100 (cem) UFICs;
c) multa por infração de natureza grave Grupo IV, no valor de 200 (duzentas) UFICs;
d) multa por infração de natureza gravíssima Grupo V, no valor de 800 (oitocentas) UFICs.
e) multa por prestação de serviço de transporte clandestino Grupo Especial, no valor de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFICs;
  

Art. 10 - A penalidade de intervenção na execução dos serviços prestados pelos concessionários, permissionários ou terceiros delegatários será decretada quando houver comprometimento da continuidade da operação, por deficiência grave na prestação do serviço contratado ou descumprimento de cláusula contratual.
Parágrafo único. A decretação da intervenção respeitará o disposto nos artigos 35 a 38 da Lei nº 11.263, de 05 de junho de 2002 e o edital da concorrência nº 19/05, realizada pela Prefeitura Municipal de Campinas, bem como demais legislação e regulamentos referentes à matéria.
  

Art. 11 - Precedida de processo administrativo e assegurado ao infrator o direito à ampla defesa, a penalidade de cassação será aplicada quando o operador infrator cometer infrações classificadas no Grupo V, constante do inciso V do art. 6º deste Decreto.
§ 1º Compete ao Prefeito Municipal a aplicação da penalidade de cassação no caso de concessão e, ao Presidente da EMDEC, no caso de permissão.
§ 2º O Prefeito Municipal e o Presidente da EMDEC poderão constituir comissão específica para aplicação da penalidade prevista no caput , composta por três membros efetivos e três suplentes, empregados da EMDEC ou servidores públicos municipais.
§ 3º A comissão deverá apresentar parecer de caráter indicativo, a ser encaminhado ao Prefeito no caso de concessão ou ao Presidente da EMDEC no caso de permissão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de instauração do processo administrativo, podendo se necessário, ser prorrogado por igual período.
§ 4º A não aplicação da penalidade de Cassação não exime o autuado da responsabilidade pela infração cometida.
§ 5º O Prefeito Municipal e o Presidente da EMDEC devem estabelecer as medidas de emergência, visando evitar a interrupção da prestação do serviço quando da aplicação da penalidade de cassação.
  

Art. 12 - Cumulativamente às penalidades, os infratores estarão sujeitos às seguintes medidas administrativas, aplicadas pela EMDEC:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - afastamento do veículo;
IV - suspensão da permissão;
V - afastamento do pessoal de operação;
VI - atribuição de pontuação.
  

Art. 13 - A penalidade de retenção do veículo será aplicada quando o motivo que deu causa à infração puder ser eliminado no local da sua constatação conforme estabelecido no Anexo deste Decreto.   

Art. 14 - A penalidade de afastamento do veículo será aplicada quando o motivo que deu causa à infração não puder ser eliminado no local da sua constatação conforme estabelecido no Anexo deste Decreto.
Parágrafo único. O veículo afastado somente será liberado para operação se for eliminado o motivo que deu causa ao seu afastamento, o que deve ser atestado pela EMDEC, após vistoria.
  

Art. 15 - A penalidade de remoção do veículo será aplicada quando o motivo que deu causa à infração colocar em risco a segurança dos usuários e não puder ser eliminado no local da sua constatação, conforme estabelecido no Anexo deste Decreto, ou no caso de prestação clandestina de serviço de transporte coletivo.
§ 1º O veículo deverá ser removido para um local apropriado indicado pela EMDEC.
§ 2º Os infratores ficam obrigados ao pagamento dos preços públicos referentes à remoção e estadia do veículo.
§ 3º O veículo removido somente será liberado após a eliminação do motivo que deu causa à sua remoção e de outras eventuais irregularidades que impeçam a sua circulação, sem prejuízo do recolhimento de todos os valores devidos pelo infrator, inclusive multas com prazo de pagamento vencido.
  

Art. 16 - A penalidade de afastamento de operação será aplicada quando a permanência do operador ou pessoal de operação prejudicar a normalidade da prestação dos serviços, ou por cometimento de determinadas infrações, de acordo com o Anexo deste Decreto, e conforme a natureza e a gravidade da falta:
I - por falhas primárias - Grupo I: afastamento por um dia;
II - por infração de natureza leve - Grupo II: afastamento pelo período de cinco dias consecutivos;
III - por infração de natureza média - Grupo III: afastamento pelo período de 15 (quinze) dias consecutivos;
IV - por infração de natureza grave - Grupo IV: afastamento pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos;
V - por infração de natureza gravíssima - Grupo V: afastamento pelo período de seis meses consecutivos.
§ 1º O período de afastamento do infrator se inicia no momento da emissão do Auto de Infração, conforme definido nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo, devendo permanecer nesse estado enquanto o motivo do seu afastamento não estiver solucionado.
§ 2º Cabe aos concessionários, permissionários e terceiros delegatários a indicação do infrator, quando esta não for feita no Auto de Infração, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, a contar da data de expedição da Notificação de Autuação pela EMDEC.
§ 3º Ficam os concessionários, permissionários e terceiros delegatários sujeitos a penalidade no caso de não indicarem o condutor/infrator.
  

Art. 17 - Na ocorrência de descumprimento de determinadas infrações previstas no Anexo deste Decreto, conforme a natureza e a gravidade da falta, bem como se esgotados todos os meios de defesa na esfera administrativa, serão atribuídos ao infrator, cumulativamente, as seguintes pontuações correspondentes às infrações cometidas;
I - por falhas primárias - Grupo I: dois pontos em seu prontuário;
II - por infração de natureza leve - Grupo II: três pontos em seu prontuário;
III - por infração de natureza média - Grupo III: cinco pontos em seu prontuário;
IV - por infração de natureza grave - Grupo IV: sete pontos em seu prontuário;
V - por infração de natureza gravíssima - Grupo V: vinte pontos em seu prontuário.
§ 1º O infrator que atingir 20 (vinte) pontos no período de um ano será afastado por 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data da comunicação de seu afastamento, que deverá ser informado pela EMDEC ao permissionário, concessionário ou terceiro delegatário responsável.
§ 2º Dentro do prazo previsto no § 1º deste artigo deverá o infrator participar de curso de reciclagem, o qual deverá ser comprovado à EMDEC mediante certificado de conclusão.
§ 3º Cumpridas as obrigações do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, fica o operador ou pessoal de operação sujeito a nova contagem dos pontos, que terá início a partir do cometimento de nova infração.
§ 4º No caso de ocorrer reincidência do disposto neste artigo no período de dois anos a contar do seu retorno, o infrator ficará impedido de exercer função operacional que se relacione com o Transporte Público ou de Interesse Público de Passageiros no Município de Campinas, pelo periodo de um ano, contado da data da comunicação prevista no §º 1º deste artigo.
§ 5º O cumprimento da reincidência restaura ao infrator o restabelecimento das obrigações previstas no caput.
§ 6º Os afastamentos previstos neste artigo serão aplicados após esgotados os prazos recursais ou em razão do indeferimento de recursos interpostos.
§ 7º Entende-se por função operacional aquela desenvolvida no âmbito da prestação do serviço de transporte coletivo que tenha interface com a população.
  

Art. 18 - A penalidade de suspensão da permissão será aplicada até que a irregularidade seja sanada ou em razão dos prazos determinados nos Anexos deste Decreto, quando a infração prejudicar ou impossibilitar a prestação adequada dos serviços, por questões administrativas, contratuais ou operacionais, ou quando o operador se recusar a acatar as determinações do poder público.   

Art. 19 - As infrações classificadas segundo sua gravidade e a indicação de aplicação de medidas administrativas constam do Anexo, parte integrante deste Decreto.   

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE AUTUAÇÃO, NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE
  

Art. 20 - Constatada a falta será lavrado o Auto de Infração por agentes credenciados pela EMDEC e notificado o operador, nos seguintes casos
I - diretamente na operação;
II - através da análise de imagens captadas pela Central Integrada de Monitoramento de Campinas (CIMCamp);
III - a partir da análise de relatórios operacionais;
IV - mediante auditorias;
V - através de processos administrativos.
§ 1º Após a emissão, o Auto de Infração só poderá ser anulado pelo Secretário Municipal de Transportes ou agente por ele nomeado, devendo ser arquivado se o seu registro for julgado insubsistente, inconsistente ou irregular, ou ainda se não for expedida a notificação de autuação nos prazos estabelecidos no art. 21, § 1º deste Decreto.
§ 2º Sempre que possível, deverá o agente autuador, após a constatação da infração, entregar a segunda via do Auto de Infração ao infrator, quando estiver presente e identificado.
§ 3º O Auto de Infração será apreciado e, depois de considerado em ordem e procedente, emitir-se-á a Notificação de Autuação.
  

Art. 21 - A Notificação de Autuação deverá conter:
I - dados necessários para a identificação da infração, o seu enquadramento e a penalidade a que o infrator estiver sujeito;
II - espaços para anotações de identificação do infrator, tais como nome, RG, assinatura e outros;
III informação de documentos obrigatórios e necessários para a apresentação de Defesa de Autuação.
§ 1º A Notificação de Autuação deverá ser expedida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, através de correspondência encaminhada para o endereço indicado no cadastro da EMDEC ou, no caso de transporte clandestino, para o cadastro mantido pelo Denatran, contados:
I - da data da infração, nos casos previstos nos incisos I e II do art. 20 deste Decreto;
II - da data da constatação, nos casos previstos nos incisos III, IV e V do art. 20 deste Decreto;
§ 2º A Notificação de Autuação será considerada entregue na data em que a EMDEC a expediu à empresa responsável pelo seu envio.
§ 3º A Notificação de Autuação devolvida por endereço ou qualquer outra informação cadastral desatualizada, assim como a recusa ou ausência no recebimento, será considerada válida para todos os efeitos.
§ 4º Após a expedição da Notificação de Autuação o interessado terá 15 (quinze) dias consecutivos para apresentar Defesa de Autuação somente quando houver insubsistência, inconsistência ou irregularidade, para ser analisada pelo Secretário Municipal de Transportes ou pessoa por ele nomeada.
§ 5º Deferida a Defesa de Autuação, o Auto de Infração será cancelado, seu registro será arquivado e o interessado será comunicado do resultado.
§ 6º A Defesa de Autuação interposta intempestivamente será sobrestada até o final do prazo estabelecido no art. 25 deste Decreto, sendo analisada em conjunto com o recurso ou, no caso de não interposição deste, a Defesa de Autuação será admitida como recurso respeitando o disposto no Capítulo III, deste Decreto.
  

Art. 22 - Em caso de indeferimento da Defesa de Autuação ou de seu não exercício no prazo previsto, será aplicada a Penalidade e expedida a Notificação.
§ 1º A Notificação de Penalidade deverá conter os dados necessários à sua identificação, o seu enquadramento e a penalidade imposta.
§ 2º A Notificação de Penalidade deverá indicar os documentos obrigatórios e as informações necessárias para a apresentação de Recurso.
§ 3º A Notificação de Penalidade será encaminhada através de correspondência para o endereço indicado no cadastro da EMDEC ou no caso de transporte clandestino para o cadastro mantido pelo Denatran.
§ 4º A Notificação de Penalidade será considerada entregue na data em que a EMDEC a expediu à empresa responsável pelo seu envio.
§ 5º A Notificação de Penalidade devolvida por endereço ou qualquer outra informação cadastral desatualizada, assim como a recusa ou ausência no recebimento, será considerada válida para todos os efeitos.
  

Art. 23 - A EMDEC emitirá, juntamente com a Notificação de Penalidade, documento com data de vencimento para pagamento da multa, exceto quando aplicado o disposto no § 2º do artigo 13 do Decreto nº 15.278, de 06 de outubro de 2005.
Parágrafo único . O valor da multa será expresso em Unidades Fiscais de Campinas UFICs e convertido para moeda corrente no dia do inicio do efetivo pagamento.
  

Art. 24 - A EMDEC poderá suspender a permissão do Serviço Seletivo quando constatado o não pagamento de três ou mais multas com prazo vencido.   

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
  

Art. 25 - No caso de emissão de Notificação de Penalidade, o interessado terá 30 (trinta) dias consecutivos da data de sua expedição para apresentar recurso a ser analisado pela CIP - Comissão de Julgamento de Infrações e Penalidades.
§ 1º O recurso deverá conter todas as informações que possam favorecer a defesa do interessado, devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios e da cópia da Notificação de Penalidade.
§ 2º O recurso deverá ser protocolizado no setor de expediente da EMDEC, endereçado a CIP - Comissão de Julgamento de Infrações e Penalidades.
  

Art. 26 - O recurso interposto fora do prazo e não havendo inconsistência, insubsistência ou irregularidade, não será conhecido pela CIP - Comissão de Julgamento de Infrações e Penalidades.   

Art. 27 - A interposição de recurso gera efeito suspensivo exceto quanto à aplicação de medidas administrativas e as responsabilidades adicionais advindas da infração cometida.   

Art. 28 - A CIP - Comissão de Julgamento de Infrações e Penalidades será composta por 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes, sendo:
I - dois empregados da EMDEC, sendo um deles designado Presidente da Comissão;
II - um representante dos permissionários dos Serviços Alternativo ou Seletivo;
III - um representante dos concessionários do Serviço Convencional;
IV - um representante dos usuários do serviço público de transporte coletivo de passageiros do município de Campinas, que será indicado pelo Conselho Municipal de Trânsito e Transporte.
§ 1º Os membros da CIP, efetivos e suplentes, serão nomeados e desconstituídos por Resolução do Secretário Municipal de Transportes.
§ 2º O membro da CIP representante dos usuários, ou seu respectivo suplente, receberá ajuda de custo no valor de 50 (cinquenta) UFICs pela respectiva participação em cada sessão da Comissão.
§ 3º Os demais membros da CIP não receberão qualquer remuneração pela sua participação nas sessões.
§ 4º A EMDEC, a seu critério, poderá constituir tantas comissões quantas forem necessárias ao julgamento dos recursos interpostos.
  

Art. 29 - A CIP reunir-se-á ordinariamente, com periodicidade definida no seu regimento interno, ou extraordinariamente, por convocação de seu presidente.   

Art. 30 - As sessões da CIP ocorrerão com a presença de pelo menos três dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples.
§ 1º O presidente da CIP somente votará quando da ocorrência de empate.
§ 2º Qualquer dos membros da CIP poderá pedir diligências para o julgamento dos recursos, desde que haja a concordância expressa de mais um membro.
§ 3º Os recursos serão julgados preferencialmente na ordem de protocolo, com exceção daqueles que tiverem pedido de diligência, cujo julgamento será priorizado em cada sessão da CIP.
§ 4º O resultado do julgamento será comunicado ao recorrente através de correspondência encaminhada ao endereço indicado no cadastro da EMDEC ou, no caso de transporte clandestino, para o cadastro mantido pelo Denatran.
  

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  

Art. 31 - A Secretaria Municipal de Transportes poderá estabelecer, através de Resoluções, normas operacionais ou administrativas complementares a este Regulamento, necessárias à sua operacionalização.   

Art. 32 - Os operadores responderão pelos danos causados, por si, pelos seus empregados ou por seus prepostos, a terceiros e ao patrimônio público.   

Art. 33 - A imposição das penalidades previstas neste Regulamento não exime os operadores de demais sanções específicas, contidas em contrato.   

Art. 34 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.   

Art. 35 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 15.487 , de 26 de maio de 2006.   

Campinas, 02 de abril de 2009   

  

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
  

  

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos
  

  

GERSON LUIS BITTENCOURT
Secretário de Transportes
  

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 09/10/9535, EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.   

  

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete
  

  

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

28/01/2010