LEI Nº 6.831 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1991
(Publicação DOM 12/12/1991 p.02)
REVOGADA pela Lei nº 6.948, de 16/04/1992
Dá nova reação ao parágrafo único do artigo 9º, da lei nº 5.173, de 04 de dezembro de 1981, que dispõe sobre o exercício do comércio em instalações removíveis e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Passa o
parágrafo
único
do Artigo 9º
da Lei nº 5.173, de 04 de dezembro de 1981, a viger com a seguinte redação:
Parágrafo Único. Fica proibida a permanência de ambulantes ou quaisquer
tipos de equipamentos em solo público, a menos de 200 (duzentos) metros de
estabelecimento de ensino, clubes e associações esportivas profissionais ou
amadores e associações recreativas, e de 250 (duzentos e cinquenta) metros entre
um e outro, exceto os já instalados na "zona nobre".
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 11 de Dezembro de 1.991.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal