Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM de 15/10/2008:11)
O Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias, no uso de suas atribuições legais,
EXPEDE a Pauta Fiscal do valor mínimo da mão-de-obra incidente na construção civil para composição da base de cálculo do ISSQN, inclusive reformas ou demolições, conforme § 3° do artigo 22 da Lei n° 12.392/05 e Decreto n° 11.442/94.
CÓDIGO DESCRIÇÃO TIPO VALOR / M2 (R$)
1 RESIDENCIAL HORIZONTAL RH-1 RH-2 RH-3 587,01
1 RESIDENCIAL HORIZONTAL RH-4 RH-5 RH-6 669,80
1 RESIDENCIAL HORIZONTAL RH-7 785,30
2 RESIDENCIAL VERTICAL RV-1 432,06
2 RESIDENCIAL VERTICAL RV-2 RV-3 RV-4 RV-5 513,99
3 COMERCIAL HORIZONTAL NRH-4 NRH-5 NRH-6 691,45
3 COMERCIAL HORIZONTAL NRH-7 NRH-8 NRH-9 793,76
4 COMERCIAL VERTICAL NRV-1 NRV-2 502,74
4 COMERCIAL VERTICAL NRV-3 NRV-4 NRV-5 598,45
5 INDUSTRIAL NRH-3 NRH-4 587,01
5 INDUSTRIAL NRH-5 NRH-6 NRH-7 669,80
5 INDUSTRIAL NRH-8 785,30
6 BARRACÃO TELHEIROS NRH-1 NRH-2 410,79
DEMOLIÇÃO e REFORMA (sem aumento de área): enquadramento conforme o tipo de construção(1 a 6), com base de cálculo reduzida a 30%.
14/10/2008
JOSÉ ALEXANDRE DA GRAÇA BENTO
Diretor