Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
Retificado devido a alteração na legislação
(Publicação DOM 14/06/2011: 21)
A Coordenadoria de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde comunica às equipes distritais de vigilância que deverão ser aplicados os valores da TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA NAS ATIVIDADES SUJEITAS ÀS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, de acordo com a Lei Municipal n° 11.830 , de 19 de dezembro de 2.003, que Institui, no âmbito municipal, a taxa de fiscalização sanitária nas atividades sujeitas às ações de vigilância em saúde pública, e dá outras providências, e a Instrução Normativa/SMF N° 005 /2010 da Secretaria Municipal de Finanças de 10/12/2010 , que atualiza o valor da UFIC, Unidade Fiscal de Campinas, para o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2011, em R$ 2,2123, segundo atividades da tabela de compatibilização CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas da Portaria CVS 4/2011:
1. empresas sujeitas ao recolhimento da taxa somente quando do início das atividades ou alterações das condições de funcionamento e regularização, não sujeitas ao recolhimento anual da taxa sanitária devido a exploração exclusiva de atividades que estão desobrigadas da renovação anual da licença de funcionamento:
3. Livros de Controle:
3.1. rubrica de folhas, até 100 folhas:
Taxa
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Quant. UFICs
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Valor (100%)
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Valor (50%)
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19,82 UFICs
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R$ 43,84
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R$ 21,92
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3.2. rubrica de folhas, de 101 a 200 folhas:
Taxa
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Quant. UFICs
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Valor (100%)
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Valor (50%)
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29,73 UFICs
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R$ 65,77
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R$ 32,88
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3.3. rubrica de folhas, acima de 200 folhas:
Taxa
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Quant. UFICs
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Valor (100%)
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Valor (50%)
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36,34 UFICs
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R$ 80,39
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R$ 40,19
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3.4. avaliação e validação de sistema informatizado, em substituição ao uso de livros:
Taxa
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Quant. UFICs
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Valor (100%)
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Valor (50%)
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19,82 UFICs
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R$ 43,84
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R$ 21,92
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4. Termo de Responsabilidade:
4.1. Responsável Técnico:
Taxa
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Quant. UFICs
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Valor (100%)
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Valor (50%)
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33,04 UFICs
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R$ 73,09
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R$ 36,54
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4.2. Responsável Legal: isento
5. Os Equipamentos de Radiologia e Radioterapia pagam taxa por equipamento:
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TAXA |
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DESCRIÇÃO
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QUANT. UFICS
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Valor (100%)
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Valor (50%)
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EQUIPAMENTO DE RADIOLOGIA
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132,14 UFICS
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R$ 292,33
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R$ 146,16
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EQUIPAMENTO DE RADIOTERAPIA
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198,21 UFICS
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R$ 438,50
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R$ 219,25
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São Equipamentos de Radiologia:
Raios X Médicos, Raios X com fluoroscopia, Raios X para Hemodinâmica, Raios X odontológicos, Raios X para simulação, Raios X para mamógrafo, Raios X para tomógrafo computadorizado, Raios X para PET CT, Raios X litotriptor extracorpóreo, Raios X para densitometria óssea, Raios X para uso veterinário.
São Equipamentos de Radioterapia:
6. Conjunto de fontes para calibração em Medicina Nuclear
Taxa
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Quant. UFICs
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Valor (100%)
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Valor (50%)
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198,21 UFICs
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R$ 438,50
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R$ 219,25
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7. Irradiador de Sangue com fonte de radiação gama
Taxa
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Quant. UFICs
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Valor (100%)
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Valor (50%)
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198,21 UFICs
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R$ 438,50
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R$ 219,25
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Nota 1: Para os estabelecimentos que realizam mais que uma atividade a taxa deverá ser cobrada referente à atividade de maior complexidade ou maior valor.
Nota 2: O valor 50% (cinqüenta por cento) é referente a produtores de alimentos artesanais de origem vegetal, M.E. (microempresas) e E.P.P. (empresa de pequeno porte), mediante a devida comprovação de que atendem ao novo regime tributário simplificado também conhecido como Simples Nacional ou Super Simples.( parágrafo 5° do art° 7 da Lei Municipal n° 11.830, de 19/12/03) e Portaria CVS 05 de 12/05/2005.
Nota 3: Em se tratando de atividades industriais e comerciais a habilitação das microempresas (M.E.) e empresas de pequeno porte (E.P.P.) para o recolhimento de valores de 50% (cinqüenta por cento) deve ser feita mediante a apresentação da DECA (Declaração Cadastral) expedida pela JUCESP (Junta Comercial do Estado de São Paulo).
Nota 4: Em se tratando de atividades de prestação de serviços a habilitação das microempresas (M.E.) e empresas de pequeno porte (E.P.P.) para o recolhimento de valores de 50% (cinqüenta por cento) deve ser feita mediante a verifi cação do enquadramento no TICO (Tratamento de Incentivo ao Contribuinte), conforme Lei Municipal n° 12.151 , de 30/11/2004, que Dispõe Sobre o Regime das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Município de Campinas - TICO, e a Instrução Normativa n° 005 /04 - DRM, de 01/12/04, que Institui a Declaração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - DEMEPP, para enquadramento no Regime denominado Tratamento de Incentivo ao Contribuinte - TICO, e dá outras providências.
Nota 5: O comércio atacadista de produtos, sujeitos a atuação da vigilância sanitária, não compreende o fracionamento, o acondicionamento, o empacotamento, o engarrafamento ou qualquer outra forma de embalagem. Essas operações são consideradas uma etapa do processo produtivo, portanto, os estabelecimentos que as exercem devem se enquadrar nos códigos da respectiva atividade industrial. Conforme art. 12 da Portaria CVS 4/2011.
Nota 6 :A emissão de segunda via de licença de funcionamento deverá ser cobrada um terço do valor da taxa correspondente à atividade exercida.
Nota 7: A emissão de nova licença quando houver alteração somente de dados cadastrais é isenta de taxa.
Nota 8 : Caso seja verificado no momento da inspeção que o estabelecimento exerce atividade diferente da declarada na solicitação de licença de funcionamento ou renovação da mesma deverá ser cobrada taxa integral da atividade constatada.O solicitante que já efetuou o pagamento da taxa indevidamente, deverá solicitar ressarcimento à Vigilância.
Campinas, 13 de junho de 2011
MARIA FILOMENA DE GOUVEIA VILELA
Diretora De Vigilância Em Saúde