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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.118 DE 14 DE JULHO DE 1981.

(Publicação DOM 16/07/1981 p.01)

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação José Pedro de Oliveira, cria uma reserva florestal e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito em exercício do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundação, sob a denominação "FUNDAÇÃO JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA", como entidade da administração descentralizada do Município de Campinas, vinculada à Secretaria de Cultura.
Art. 1º  Fica instituída a Fundação sob a denominação FUNDAÇÃO JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, integrante da administração descentralizada do Município de Campinas. (NR) (nova redação de acordo com a  Lei nº 14.658 , de 18/07/2013)


Art. 2º  A Fundação, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Campinas, terá natureza jurídica privada e será instituída e personalizada conforme o disposto pelo Código Civil.
Art. 2º  A Fundação José Pedro de Oliveira, entidade da administração descentralizada do Município de Campinas, instituída pela Lei nº 5.118 , de 14 de julho de 1981, passa a ter natureza jurídica de direito público e será regida pelas normas pertinentes. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.840 , de 24/05/2001)


Art. 3º  Fica criada uma Reserva Florestal constituída pela mata descrita e avaliada no artigo 5º, item I.

Parágrafo único.  Fica o Poder Executivo autorizado a receber em doação de JANDYRA PAMPLONA DE OLIVEIRA ou SUCESSORES a mata referida neste artigo, com o fim de doá-Ia à Fundação, para cumprimento das finalidades previstas no artigo 4º.


Art. 4º  À Fundação compete conservar e administrar a Reserva Florestal e preservar a mata que a constitui, possibilitando a realização de estudos, pesquisas e outras atividades de caráter científico e cultural.
Art. 4º À Fundação José Pedro de Oliveira compete: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 210, de 20/02/2019)
I - conservar e administrar a Mata de Santa Genebra e preservar a mata que a constitui, possibilitando a realização de estudos, pesquisas e outras atividades de caráter científico e cultural;
II - participar do planejamento e implementação das unidades de conservação instituídas pelo Município de Campinas;
III - promover e executar a pesquisa básica e aplicada, de caráter científico, e o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
IV - promover e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental;
V - promover e executar projetos de recuperação ambiental em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos;
VI - exercer o poder de polícia ambiental no âmbito de sua competência.


Art. 5º  O patrimônio da Fundação será constituído:

I - pela mata a seguir descrita e avaliada:
"Área da mata desmembrada de porção maior, da Fazenda Santa Genebra, de propriedade de JANDYRA PAMPLONA DE OLIVEIRA, com a área de 2.517.759,00m², conforme certidão gráfica Nº. 7.953-B, avaliada em Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), apresentando as seguintes medidas:

"Partindo do ponto Nº 1, ao lado de um caminho particular, paralelo à estrada municipal de acesso ao bairro Matão, distante da estrada estadual Campinas a Paulínia - SP- 319, 250,00 metros, deixando o caminho particular, segue em linha reta, numa distância de 249,80 metros, rumo 54º 21 S.E., onde encontra o ponto Nº 2; deflete à esquerda seguindo em linha reta, numa distância de 1.033,80 metros, rumo 57º 47 S.E., onde encontra o ponto Nº 3; deflete à esquerda, seguido em reta, numa distância de 143,84 metros rumo 63º 51 S.E., onde encontra o ponto Nº 4, ao lado de um caminho particular; deflete à direita, seguindo em reta, numa distância de 496,16 metros, rumo 38º 54' S.E., onde encontra o ponto Nº 5; deflete à direita seguindo em reta numa distância de 198,65 metros, rumo 27º 08 S.E., onde encontra o ponto Nº 6; ao lado de um fio dágua, confrontando nesses cinco alinhamentos com a FAZENDA SANTA GENEBRA; deflete à direita, seguindo em reta, numa distância de 94,41 metros, rumo 5º 57 S.W., onde encontra o ponto Nº 7; deflete à direita seguindo em reta, numa distância de 54,42 metros, rumo 47º 04 S.W., onde encontra o ponto Nº 8, confrontando com terras de Pedro Peterocci; deflete à esquerda, seguindo em reta, uma distância de 1.213,40 metros, rumo 0º 08 S.E., onde encontra o ponto Nº 9, confrontando com terras de Pedro Peterocci e Cargill; deflete à esquerda seguindo em reta, numa distância de 417,09 metros rumo 39º 27 S.E., onde encontra o ponto Nº 10, confrontando com terras de Cargill; deflete à direita seguindo em reta, numa distância de 140,70 metros rumo 44º 29 S.W., onde encontra o ponto Nº 11; deflete à direita, seguindo em reta numa distância de 387,11 metros, rumo 54º 19 N.W., onde encontra o ponto Nº 12; deflete à direita seguindo em reta, numa distância de 174,72 metros, rumo 6º 34 N.W., onde encontra o ponto Nº 13; sendo esse alinhamento atravessado por um fio dágua; deflete à esquerda, seguindo em reta, numa distância de 213,18 metros, rumo 33º 52 N.W., onde encontra o ponto Nº 14; deflete à esquerda seguindo em reta, numa distância 830,14 metros, rumo 48º 08 N.W., onde encontra o ponto Nº 15, deflete à direita, seguindo em reta numa distância de 75,64 metros, rumo 43º 18 N.E., onde encontra o ponto Nº 16; deflete à esquerda, seguindo em reta, numa distância de 233,33 metros, rumo 44º 24 N.W., onde encontra o ponto Nº 17; deflete à direita, seguindo em reta, numa distância de 447,26 metros, rumo 4º 35 N.E., onde encontra o ponto de Nº 18, sendo esse alinhamento atravessado por um caminho particular; deflete à esquerda seguindo em reta, numa distância de 333,24 metros, rumo 38º 43 N.W., onde encontra o ponto de Nº 19; deflete à esquerda, seguindo em reta, numa distância de 171,16 metros, rumo 80º 09 S.W., onde encontra o ponto Nº 20; deflete à direita, seguindo em reta, numa distância de 403,71 metros, rumo 86º 48 S.W., onde encontra o ponto Nº 21, deflete à esquerda, seguindo em reta uma distância de 119,85 metros, rumo 54º 58 S.W., onde encontra o ponto Nº 22; deflete à direita, seguindo em reta, numa distância de 303,19 metros, rumo 78º 13 N.W., onde encontra o ponto Nº 23, ao lado de um caminho particular de acesso à colônia da FAZENDA SANTA GENEBRA, confrontando nesses treze alinhamentos com a F AZENDA SANTA GENEBRA; deflete à direita, seguindo em reta, faceando um caminho particular, no sentido da Colônia para a estrada estadual, numa distância de 671,45 metros, rumo 29º 08 N.E., onde encontra o ponto 24; deflete à esquerda, seguindo em reta, faceando um caminho particular, no sentido da Colônia para a estrada estadual numa distância de 569,34 metros, rumo 27º 39 N.E., onde encontra o ponto inicial 1, sendo esse alinhamento atravessado por um caminho particular; tendo o perímetro descrito a área total de 2.517.759,00 metros quadrados, igual a 251 hectares, 77 ares e 59 centiares ou 104 alqueires paulistas, mais 959,00 metros quadrados.
II - pelos bens e direitos que lhe sejam doados por entidades públicas ou particulares, bem como por pessoas físicas;
III - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
§ 1º  Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus fins;
§   No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Município de Campinas, com exclusão do bem descrito no item I do artigo 5º, que retomará à primeira doadora ou seus sucessores.


Art. 6º  A Fundação, no prazo de 30 dias de sua instituição, providenciará junto ao órgão competente pedido de tombamento da mata-cobertura vegetal existente devendo dele constar o disposto nos artigos 11 e 12.

Art. 7º  A Fundação contará com os seguintes recursos:
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município de Campinas;
II - subvenções e auxílios provenientes de entidades públicas e privadas;
III - contribuições de pessoas físicas;
IV - rendas eventuais;
V - outros recursos decorrentes de contratos e convênios, observada a condição prevista no artigo 12, I.

Art. 8º  Serão órgãos da Fundação:
I - o Conselho de Administração, como seu órgão superior;
II - a Presidência, como seu órgão Executivo;
III - o Conselho Fiscal.

Art. 9º - O Conselho de Administração, órgão normativo, deliberativo e de controle da Administração, compor-se-á de 11 (onze) membros, a saber:
I - Secretário Municipal de Cultura;
II - Presidente da Fundação;

III - um representante da família do casal José Pedro de Oliveira e Jandyra Pamplona de Oliveira;
IV - um representante da Câmara Municipal;
V - um representante da Sociedade Protetora do Meio Ambiente - PROAM;
VI - um representante da Sociedade Protetora da Diversidade das Espécies - PROESP;
VII - um representante da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA;
VIII - um representante da Universidade de Campinas - UNICAMP;
IX - um representante da Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCC;
X - um representante do Instituto Agronômico de Campinas;
XI - um representante da Fundação de Amparo e Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
§ 1º  São membros natos dos Conselho; o Secretário Municipal de Cultura, que o presidirá, o Presidente da Fundação e o representante da família do casal José Pedro de Oliveira e Jandyra Pamplona de Oliveira.
§ 2º  Os membros a que se referem os itens IV a XI serão designados pelo Prefeito Municipal, para o período de 2 (dois) anos, e exercerão suas funções até a designação de seus substitutos.
§  O representante da família do casal José Pedro de Oliveira e Jandyra Pamplona de Oliveira, ou seu substituto, será indicado pela família.
§ 4º  No caso de extinção de uma das sociedades referidas nos item V e VI, a respectiva vaga no Conselho de Administração da Fundação será preenchida por um representante de outra entidade de finalidade análoga, designado pelo Prefeito Municipal.

§   O Conselho de Administração se reunirá sempre mediante prévia convocação por escrito de seus membros.

Art. 9º  O Conselho de Administração, órgão normativo, deliberativo e de controle da Administração, compor-se-á de 11 (onze) membros, a saber: (nova redação de acordo com a  Lei nº 14.658 , de 18/07/2013)
I - Presidente da Fundação José Pedro de Oliveira;
(nova redação de acordo com a Lei nº 14.658 , de 18/07/2013)
II - um representante da família do casal José Pedro de Oliveira e Jandyra Pamplona de Oliveira;
(nova redação de acordo com a Lei nº 14.658, de 18/07/2013)
III - um representante da Secretaria do Verde e Desenvolvimento Sustentável ou órgão que venha a sucedê-lo;
(nova redação de acordo com a Lei nº 14.658 , de 18/07/2013)
IV - um representante do quadro de servidores efetivos e estáveis da Fundação José Pedro de Oliveirara;
(nova redação de acordo com a Lei nº 14.658, de 18/07/2013)
V - um representante da Secretaria Estadual do Meio Ambiente;
(nova redação de acordo com a Lei nº 14.658 , de 18/07/2013)
VI - um representante da Sociedade Protetora da Diversidade das Espécies - PROESP;
(nova redação de acordo com a Lei nº 14.658 , de 18/07/2013)
VII - um representante de entidade sem fins lucrativos, que inclua dentre as suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente e que esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil, indicada mediante assembléia das entidades do mesmo segmento, previamente cadastradas através de Edital de Credenciamento publicado na imprensa oficial;
(nova redação de acordo com a Lei nº 14.658 , de 18/07/2013)
VIII - um representante da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
(nova redação de acordo com a Lei nº 14.658 , de 18/07/2013)
IX - um representante da Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP;
(nova redação de acordo com a Lei nº 14.658 , de 18/07/2013)
X - dois representantes de Instituições de Pesquisa Científica ou de Fomento à Pesquisa.
(nova redação de acordo com a Lei nº 14.658 , de 18/07/2013)
§ 1º  São membros natos do Conselho de Administração o Presidente da Fundação José Pedro de Oliveira, que o presidirá, e o representante da família do casal José Pedro de Oliveira e Jandyra Pamplona de Oliveira.
(nova redação de acordo com a Lei nº 14.658 , de 18/07/2013)
§ 2º  O representante da família do casal José Pedro de Oliveira e Jandyra Pamplona de Oliveira, ou seu substituto, será indicado pela família.
(nova redação de acordo com a Lei nº 14.658 , de 18/07/2013)
§ 3º  Em caso de ausência de servidores efetivos que tenham alcançado a estabilidade, o representante a que se refere o inciso IV poderá ser indicado dentre os servidores efetivos não estáveis integrantes do quadro da Fundação José Pedro de Oliveira.
(nova redação de acordo com a Lei nº 14.658 , de 18/07/2013)
§ 4º  O Conselho de Administração se reunirá sempre mediante prévia convocação do Presidente da Fundação, por meio da imprensa oficial, ou por maioria absoluta de seus membros, dando-se ciência inequívoca aos demais.
(nova redação de acordo com a Lei nº 14.658 , de 18/07/2013)
§ 5º  Os membros a que se referem os incisos II a X serão indicados pelas entidades as quais representam e nomeados pelo Prefeito Municipal, para o período de 2 (dois) anos, exercendo suas funções até a designação de seus substitutos, permitida a recondução por até 2 (dois) períodos.
(nova redação de acordo com a Lei nº 14.658 , de 18/07/2013)
§ 6º  O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença de maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente da Fundação o voto em caso de desempate e a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do Conselho. (acrescido  pela  Lei nº 14.658 , de 18/07/2013)
§ 7º   Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado na primeira reunião posterior à prática do ato. (NR). 
(acrescido  pela Lei nº 14.658 , de 18/07/2013)

Art. 10.  O Presidente da Fundação será designado pelo Prefeito Municipal.

Art. 11.  O desaparecimento da mata objeto da doação, importará no retomo do solo onde esta se situa ao uso da primeira doadora Jandyra Pamplona de Oliveira ou seus sucessores.
Parágrafo único.  Em caso de desaparecimento parcial da mata, a porção do solo correspondente retomará ao uso e gozo da primeira doadora ou seus sucessores, que poderão dele se utilizar livremente.

Art. 12.  São condições da doação da mata por Jandyra Pamplona de Oliveira:
I - que a mata seja conservada como Reserva Florestal e usada exclusivamente para estudos, pesquisas e outras atividades de caráter científico e cultural, sendo vedado o seu uso para passeios públicos, lazeres e distrações, bem como para fins econômicos;
II - que seja mantida a proibição de corte de qualquer árvore;
III - que o acesso para a mata seja feito pela estrada lateral e não pela estrada Campinas - Paulínia;
IV - que se reserve à primeira doadora, Jandyra Pamplona de Oliveira, membros de sua família, empregados ou pessoas por ela ou por seus sucessores autorizados, o direito do uso da passagem existente na mata, por pertencer à Fazenda Santa Genebra;
V - que seja reservado à doadora Jandyra Pamplona de Oliveira, ou sucessores, o direito de explorar plantações de algodão ou outra que lhe aprouver, nas terras de sua propriedade que circundam a mata objeto da doação;
VI - que a constituição da Fundação José Pedro de Oliveira seja efetivada no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias;
VII - que o Conselho de Administração não tome qualquer deliberação sem o comparecimento do representante da família do casal José Pedro de Oliveira e Jandyra Pamplona de Oliveira, quando reunido em primeira convocação; esta exigência não se aplicará a partir da segunda convocação, que deverá se realizar, no mínimo, 3 (três) dias após a primeira.
Parágrafo único.  O não cumprimento de qualquer das condições referidas neste artigo, bem como o desvio das finalidades previstas no artigo 4º, ou desapropriação de área adjacente à mata, importará em revogação da doação e no retorno da mata para o patrimônio de Da. Jandyra Pamplona de Oliveira ou seus sucessores.

Art. 13.  A Fundação poderá constituir edificações destinadas à administração e fiscalização da mata, observado o disposto no artigo 12, item II.

Art. 14.  Fica concedida à Fundação isenção de tributos municipais, bem como dispensa de pagamento de preços públicos.

Art. 15.  Na forma do disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica autorizada a abertura, no presente exercício, de um crédito adicional especial no valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para atender à despesa de que trata o artigo 7º, item I.

Art. 16.  O valor do crédito de que trata o artigo anterior será coberto com os recursos provenientes da anulação parcial da dotação codificada sob Nº 710/13.75.4281.003/4110-1-A.

Art. 17.  A partir do exercício de 1982, deverão ser consignados nos orçamentos, dotações próprias para a Fundação.

Art. 18.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 14 DE JULHO DE 1981

DR. JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal em Exercício

Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em data supra.

DR. HAMILTON DE OLIVEIRA
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito