Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.403 DE 21 DE SETEMBRO DE 2012
(Publicação DOM 24/09/2012 p.02)
Dispõe sobre o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
I - propor
ações de assistência social à pessoa idosa, de forma a assegurar-lhe todos os
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana;
II -
elaborar programas que incentivem a participação da sociedade na assistência ao
idoso;
III -
promover a integração entre as entidades privadas sem fins lucrativos e os
órgãos públicos, na busca de
mecanismos que valorizem a pessoa idosa;
IV -
divulgar e estimular estudos, pesquisas e propostas e realizar palestras e
promover campanhas de conscientização do processo de envelhecimento que
propiciem a integração da pessoa idosa junto à família e à sociedade, a fim de
evitar a segregação e os maus tratos;
V -
acompanhar, supervisionar e fiscalizar a política municipal do idoso, bem como
avaliar serviços, programas e projetos voltados à pessoa idosa;
VI -
representar o Município, como órgão oficial, junto aos Conselhos Nacional e
Estadual do Idoso e outros organismos de representação ou de defesa dos
direitos e interesses dos idosos;
VII - zelar
pelo cumprimento dos direitos do idoso;
VIII -
criar grupos de trabalho e comissões, permanentes ou temporários, destinados a
oferecer subsídios para melhor desempenho das funções dos conselheiros, que
serão regulamentados no Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso;
IX -
inscrever entidades governamentais ou não governamentais de atendimento ao
idoso e seus serviços, programas e projetos, conforme determina o art. 48,
parágrafo único, do Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741, de 1º de outubro de
2003;
X -
elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno;
XI -
fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao
idoso;
XII -
analisar e aprovar a aplicação de recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa
de Campinas, a ser gerido pela Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e
Inclusão Social, conforme disposto no
XIII -
apreciar mensalmente as demonstrações financeiras do Fundo Municipal da Pessoa
Idosa de Campinas, a serem encaminhadas pela Secretaria Municipal de Cidadania,
Assistência e Inclusão Social, conforme estabelecido em regulamento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Estrutura
I - 11
(onze) conselheiros representantes dos órgãos públicos, a seguir especificados:
b) 01(um)
representante titular e 01 (um) suplente da secretaria que tem por competência
gerir a política de cooperação nos assuntos de segurança pública do Município;
c) 01 (um)
representante titular e 01 (um) suplente da secretaria que tem por competência
gerir a política de assistência social do Município;
d) 01 (um)
representante titular e 01 (um) suplente da secretaria que tem por competência
gerir a política de educação do Município;
e) 01 (um)
representante titular e 01 (um) suplente da secretaria que tem por competência
gerir a política de saúde do Município;
f) 01 (um)
representante titular e 01 (um) suplente da secretaria que tem por competência
gerir a política de transportes do Município;
g) 01 (um)
representante titular e 01 (um) suplente da secretaria responsável pelos
assuntos jurídicos do Município;
h) 01 (um)
representante titular e 01 (um) suplente da secretaria que tem por competência
gerir a política de cultura do Município;
i) 01 (um)
representante titular e 01 (um) suplente da secretaria que tem por competência
gerir a política de esportes do Município;
j) 01 (um)
representante titular e 01 (um) suplente da secretaria que tem por competência
gerir a política habitacional do Município;
k) 01 (um)
representante titular e 01 (um) suplente da secretaria que tem por competência
a execução de obras do Município.
II - 11
(onze) conselheiros representantes da sociedade civil, sendo:
b) 05
(cinco) representantes dos usuários dos serviços ligados ao segmento do idoso
ou de entidades que os representem;
c) 03
(três) representantes de organizações não governamentais com atuação na área do
idoso e com programas e projetos inscritos no Conselho Municipal do Idoso, e no
caso de entidades beneficentes de Assistência Social, inscritas também no
Conselho Municipal de Assistência Social.
I -
Assembléia Geral;
II -
Diretoria;
III -
Secretaria Administrativa;
IV -
Comissões.
Seção II
Do Funcionamento
I -
Presidente;
II -
Vice-Presidente;
III - Primeiro
Secretário;
IV -
Segundo Secretário.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Campinas, 21 de setembro de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
AUTORIA:
EXECUTIVO
MUNICIPAL
PROTOCOLADO Nº:
12/10/25.647