DECRETO Nº 16.973 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2010
(Publicação DOM 05/02/2010 p.01)
Revogado pelo Decreto 17.261, de 08/02/2011
Ver Resolução nº 02, de 02/08/2010-SMMA
Dispõe sobre os procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Empreendimentos e Atividades de Impacto Local no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Campinas.
O Prefeito do
Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
que é competência
comum dos municípios e demais entes federativos proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de suas formas;
CONSIDERANDO
que o Plano Diretor
de Campinas -
Lei Complementar nº 15
, de 27 de dezembro
de 2006, define como objetivos da política de desenvolvimento do município a
proteção e recuperação do meio ambiente nas áreas urbanas e rurais;
CONSIDERANDO
a
Lei Municipal nº13.508
, de 22 de dezembro de 2008, que autoriza
o convênio entre a Prefeitura de Campinas com a CETESB e Secretaria de Estado
do Meio Ambiente, visando a execução dos procedimentos de licenciamento e
fiscalização ambiental dos empreendimentos de impacto local;
CONSIDERANDO
o
Decreto Municipal n
o
16.
530
de 29 de dezembro de 2008, que criou a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente tendo como atribuições a execução das atividades de
licenciamento e fiscalização ambiental das obras e atividades de impacto local;
CONSIDERANDO
a
Lei Municipal nº 10.841
, de 24 de maio de 2001, que
criou o COMDEMA Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas e lhe atribui
caráter deliberativo;
CONSIDERANDO
, finalmente, o
disposto nas Resoluções CONAMA 001, de 23 de janeiro de 1986, e 237 de 19 de
dezembro de 1997, e a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios
utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do
sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental;
DECRETA
:
Art. 1º
Este Decreto
estabelece normas, critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades de impacto local que se utilizem de recursos
ambientais no Município de Campinas.
DO LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL
Art. 2º
O Município, por
intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, concederá as
licenças ambientais relativas aos empreendimentos e atividades de impacto local
e as relativas ao convênio firmado com o Governo do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente disponibilizará ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA e à sociedade em geral, os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão, para atividades consideradas de impacto local.
Art. 3º
Os critérios e os
procedimentos constantes neste Decreto serão de competência da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, órgão de execução do Licenciamento Ambiental
Municipal, sendo o COMDEMA o órgão de acompanhamento, garantindo a plena
participação da sociedade nos processos de licenciamento ambiental.
Art. 4º
A localização,
concepção, construção, instalação, ampliação, reforma, modificação, operação ou
desativação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos
ambientais ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, quando enquadrados nos seguintes itens:
I -
edificações,
condomínios e parcelamentos do solo - Anexo I;
II -
transportes,
saneamento, energia e dutos - Anexo II;
III -
intervenção em área
de preservação permanente - APP e supressão de vegetação nativa ou árvores
isoladas - Anexo III;
IV -
atividades
potencial ou efetivamente poluidoras - Anexo IV.
§ 1º Estão sujeitos ao
Licenciamento Ambiental Municipal os empreendimentos e atividades relacionados
nos Anexos que integram este Decreto, quando considerados de impacto local, bem
como aqueles que o Estado, por instrumento legal ou convênio, delegar ao
Município.
§ 2º A obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras constantes de convênio firmado com o Governo do Estado de São Paulo deverão seguir as normas estaduais e municipais pertinentes, passando por licenciamento ambiental específico, sem prejuízo do especificado no presente Decreto.
DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Art. 5º
A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, no âmbito de sua competência, emitirá, com base em
análise técnica, os seguintes atos administrativos:
I -
Licença Ambiental
Prévia - LP: a ser concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e a concepção da
proposta, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de licenciamento;
II -
Licença Ambiental
de Instalação - LI: que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade,
de acordo com as especificações constantes nos planos, programas e projetos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
III -
Licença Ambiental
de Operação - LO: que autoriza a operação do empreendimento ou atividade após a
verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com
as medidas de controle e os condicionantes necessários para a operação;
IV -
Autorização
Ambiental: que permite ao interessado, mediante o preenchimento de exigências
técnicas e legais a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a
realização de atividade, serviço ou utilização de determinados recursos
naturais, dentre outros, intervenção em área de preservação permanente,
supressão de vegetação e corte de árvores isoladas;
V -
Termo de
Indeferimento (TI): quando a obra ou atividade pretendida não atende aos
requisitos ambientais exigidos, mostrando-se inviável seu desenvolvimento;
VI -
Parecer Técnico
Ambiental (PTA): Parecer técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, contemplando a análise técnica do pedido de licenciamento, devendo
ser conclusivo e recomendar a emissão de determinado ato administrativo
cabível, seja autorização ambiental, licença ambiental ou indeferimento,
podendo também exigir a complementação ou adequação dos estudos ambientais e
projetos do empreendimento para continuidade do processo de licenciamento;
VII - Termo de
Compromisso Ambiental (TCA): Termo onde estarão especificados os compromissos e
condicionantes a serem observados pelo interessado no desenvolvimento de obra
ou atividade;
VIII - Exame Técnico
Municipal (ETM): quando da avaliação inicial do pedido de licenciamento
ambiental junto ao Município, for identificado que os impactos potenciais do
empreendimento extrapolam os limites municipais, deverá ser elaborado o Exame
Técnico Municipal, visando atendimento do artigo 5º da Resolução CONAMA 237/97,
encaminhando o interessado para obtenção do licenciamento ambiental junto ao
órgão estadual ou federal competente;
§ 1º
As licenças
ambientais indicadas poderão ser emitidas sucessiva e isoladamente, ou simultaneamente,
conforme a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
§ 2º
Poderá ser
concedida licença a título precário, para teste, previamente à concessão da
Licença Ambiental de Operação, em caráter excepcional e devidamente fundamentada
pelo Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que será estabelecida em razão do
período necessário para avaliar a eficiência das condições, restrições e
medidas de controle ambiental impostas ao empreendimento ou atividade, não
podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º
A Licença Ambiental
não suprime as demais aprovações, licenças, outorgas ou autorizações exigidas
por Lei e por outros órgãos públicos.
§ 4º O Termo de Compromisso Ambiental (TCA) deverá prever a elaboração dos projetos e respectivas estimativas de custos pelo interessado para as medidas mitigadoras e compensatórias estipuladas, com posterior homologação pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para fins de compor título de execução extrajudicial no caso da sua não execução por parte do interessado, sem prejuízo das demais sanções previstas pela legislação.
Art. 6º
As licenças
ambientais emitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente terão validade
de 02 (dois) a 05 (cinco) anos e serão renováveis, por igual período, devendo
ser submetidas ao processo de reavaliação e revalidação, com antecedência
mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de sua validade.
§ 1º
A Secretaria Municipal
de Meio Ambiente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença,
levando em consideração o porte, o potencial poluidor e a natureza do
empreendimento ou atividade.
§ 2º
Poderão ser
estabelecidos prazos de validade específicos para Licença Ambiental de Operação
(LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades,
estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores ou quando o
objeto da licença exaurir na própria operação.
§ 3º
O interessado deve cumprir,
sob pena de caducidade, os prazos fixados nos respectivos atos administrativos,
para o início e a conclusão das obras pretendidas.
Art. 7º
A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente poderá, se necessário, estabelecer procedimentos
específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características
e demais peculiaridades do empreendimento ou atividade e, ainda, a
compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento,
implantação e operação.
DO PEDIDO DE LICENÇA AMBIENTAL
Art. 8º
O pedido de
autorização ou licença ambiental prévia deve ser protocolizado junto à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, contendo a documentação necessária para
a abertura de processo, sendo que, independente da atividade deverão ser apresentados:
I -
requerimento em 2
vias (modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, específico
para cada tipo de atividade) a ser preenchido e firmado pelo interessado;
II -
prova dominial
(atualizada em até 180 dias ou conforme prazo de validade definido pelo
Cartório de Registro de Imóveis) ou prova de origem possessória;
III -
cópias simples do
RG, do CPF e do comprovante de endereço, no caso do interessado ser pessoa
física;
IV -
Contrato Social,
cartão do CNPJ e do comprovante de endereço, no caso de pessoas jurídicas;
V -
cópia do RG e do
CPF do representante legal indicado no contrato social, ou de pessoa legalmente
nomeada por procuração pública;
VI -
cópia do espelho do
carnê do IPTU ou ITR do último exercício relativo ao imóvel onde se pretende
desenvolver a atividade ou empreendimento;
VII -
comprovante do
pagamento do preço da análise, conforme boleto a ser providenciado pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, salvo nos casos de isenção;
VIII -
Certidão de Uso do Solo
emitida pela Prefeitura Municipal, atualizada em até 180 (cento e oitenta)
dias, contendo declaração de que o local e o tipo de empreendimento ou
atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e
ocupação do solo;
IX -
declaração do
proprietário do imóvel sob análise, com modelo fornecido pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, de que a área não se encontra sob embargo por
infração ambiental ou urbanística, se assumiu compromisso ou é alvo de Termo de
Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público, ou é objeto de ação
judicial, caso em que, se afirmativo, deverá apresentar documentação atualizada
relativa ao andamento do processo;
X -
comprovação da
publicidade, nos termos do art. 22, § 1º, deste Decreto;
XI -
comprovante do
pagamento da taxa de análise;
XII -
outras
documentações específicas quando necessárias para a devida caracterização do
interessado ou da atividade pretendida, bem como para o atendimento dos
dispositivos previstos neste Decreto.
§ 1º
Não serão aceitos
protocolos com a documentação incompleta, salvo para a comprovação da
publicidade do pedido de licenciamento, conforme previsto neste Decreto.
§ 2º
A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, identificando qualquer incorreção ou falta de
documentos necessários à análise para a devida caracterização, notificará o
interessado para a correção ou complementação da documentação, definindo prazos
para a sua apresentação, sob pena de arquivamento do processo.
DAS EDIFICAÇÕES, CONDOMÍNIOS E PARCELAMENTOS DO SOLO
Art. 9º
Para a solicitação
de licença prévia para a implantação das edificações, condomínios e
parcelamentos do solo, enquadrados no Anexo I do presente Decreto, além dos
documentos exigidos no art. 8º, o interessado deverá apresentar Estudo
Ambiental Aplicado que contemple, conforme o caso, os seguintes aspectos
relevantes:
I -
as diretrizes
ambientais e urbanísticas fornecidas pela Prefeitura Municipal de Campinas,
dentro do prazo de validade;
II -
o projeto básico do
empreendimento, em planta em escala 1:1.000, e memorial descritivo, indicando
dados básicos sobre a gleba e o empreendimento com informações que permitam a
sua compreensão geral, incluindo textos, quadros de usos e áreas, croquis
explicativos, ilustrações e sobreposição do projeto em fotos aéreas recentes,
em escala compatível à interpretação;
III -
localização do
empreendimento que deverá conter informações sobre a sua localização na região
e no município (zona urbana, acessos, principais empreendimentos localizados no
entorno, rios etc) em carta topográfica oficial original ou reprodução em
escala 1:10.000, indicando a área diretamente afetada (ADA), áreas de
influência (AI) e a existência no local ou entorno de bens tombados ou em
processo de tombamento e unidades de conservação ambiental;
IV -
critérios para
ocupação da gleba que devem ter como objetivo, potencializar as características
ambientais positivas da área de influência e minimizar as negativas, como por
exemplo, a manutenção da vegetação existente na gleba, a criação de corredores
de fauna, a implantação do empreendimento em áreas que demandem baixa
movimentação de terra, a melhor opção para drenagem, a articulação com o
sistema viário do entorno e regional por vias com menor tráfego de veículos,
dentre outras, incluindo alternativas de projetos urbanísticos que deverão
conter pequenos textos explicativos, croqui de cada uma das propostas de
projetos urbanísticos estudadas, quadro comparativo com a avaliação das
alternativas e a justificativa da escolha da proposta mais adequada;
V -
laudo geológico
geotécnico, com a avaliação do meio físico e sua compatibilidade do projeto
proposto, considerando a suscetibilidade dos terrenos a problemas geotécnicos,
planícies de inundação, proposição de medidas preventivas e corretivas de
escorregamentos, processos erosivos e de assoreamento, incluindo avaliação da
existência de possível passivo ambiental na gleba em questão, entre outros;
VI -
laudo de
caracterização hidrológica, incluindo a localização do empreendimento na bacia
hidrográfica, possíveis áreas de risco no entorno, projeção da taxa de
impermeabilização na condição final de implantação do empreendimento, projeto
básico de drenagem pluvial, identificação da necessidade de uso ou
interferências em recursos hídricos e medidas de controle e racionalização dos
recursos hídricos;
VII -
Informe Técnico
fornecido pela SANASA atestando a viabilidade do empreendimento e
condicionantes para tanto;
VIII -
Planta Urbanística
Ambiental, contemplando o mapeamento das áreas de preservação permanente, fragmentos
de vegetação nativa e árvores isoladas, sobreposta à planta de implantação do
empreendimento, acompanhado de laudo de caracterização de vegetação indicando a
necessidade de intervenções e/ou supressão de vegetação;
IX -
projeto de
reflorestamento ciliar das áreas de preservação permanente e de conservação e
enriquecimento dos remanescentes de vegetação nativa, de acordo com as normas
pertinentes;
X -
projeto de
arborização do sistema viário e das praças e sistemas de lazer, de acordo com o
previsto na
Lei Municipal n
o
11.
571
, de 17 de junho de 2003 e no GAUC Guia de
Arborização Urbana de Campinas;
XI -
estudo de tráfego
indicando o impacto da implantação do empreendimento sobre o sistema viário de
entorno e possíveis medidas de adequação ou reforço necessárias, sem prejuízo
do especificado pela Lei de pólo Gerador de Tráfego;
XII -
projeto básico de
terraplanagem, com descrição e mapeamento, em planta planialtimétrica em escala
compatível, das obras para implantação tais como: locação de taludes,
estimativa de volumes de cortes e aterros, áreas de empréstimo e de bota-fora;
XIII -
identificação de
possíveis máquinas e equipamentos que sejam fontes potenciais de geração de
ruídos e sua localização no projeto, seja na fase de implantação e de operação;
XIV -
identificação de
possíveis máquinas e equipamentos que demandem a utilização de combustíveis
(diesel, GLP, outros) que sejam fontes potenciais de poluição do ar, sua
localização no projeto, seja na fase de implantação e de operação do
empreendimento;
XV -
aspectos
sócio-econômicos considerando as demandas que justificam o empreendimento,
geração de arrecadação de impostos, empregos temporários e fixos, entre outros;
XVI -
previsão do
cronograma de implantação do empreendimento por etapas;
XVII -
estimativa de custo
total de implantação do empreendimento;
XVIII -
Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos durante a fase de implantação, indicando a
caracterização dos possíveis resíduos a serem gerados, as medidas a serem adotadas
para redução da geração, medidas para a segregação e a proposta de destinação
adequada;
XIX -
medidas de
sustentabilidade ambiental do empreendimento, tais como reuso de água,
aproveitamento de água de chuva, economia de energia elétrica, redução de
geração de resíduos, entre outros;
XX -
outros estudos e
projetos que, conforme o caso, sejam necessários para caracterizar o
empreendimento e seus impactos sobre os meios físico, biótico e antrópico;
XXI -
Relatório Ambiental
Integrado, a ser subscrito pelo coordenador dos estudos ambientais, que
apresente o resumo dos estudos específicos apresentados, a análise integrada
dos aspectos ambientais, os programas, planos e projetos propostos a serem
adotados como medidas mitigadoras e compensatórias do empreendimento, em
linguagem acessível;
XXII -
Anotação de
Responsabilidade Técnica ART dos profissionais envolvidos no estudo
ambiental.
§ 1º
Os estudos
apresentados deverão identificar e avaliar sistematicamente os impactos
ambientais gerados nas fases de implantação, instalação, operação e
desativação, quando for o caso, do empreendimento ou atividade, e as propostas
de medidas mitigadoras e/ou compensatórias.
§ 2º
Em função da
característica do empreendimento, o interessado poderá requerer a dispensa da apresentação
de alguns dos estudos previstos neste artigo, hipótese em que a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente poderá acatar a solicitação ou exigir a apresentação
do estudo, com base em análise técnica.
§ 3º
O interessado e os
profissionais que subscreverem o Relatório de que trata o
caput
deste
artigo são responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às
sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.
§ 4º
O Relatório
Ambiental Integrado de que trata o inciso XXI deste artigo deve ser apresentado
de forma objetiva e adequada a sua compreensão, em linguagem clara., ilustrado
por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual,
esclarecendo as vantagens e desvantagens do projeto e todas as consequências ambientais
de sua implementação.
DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE SANEAMENTO, ENERGIA E TRANSPORTE
Art. 10. Para a solicitação
de licença prévia para a implantação de obras de infraestrutura de saneamento,
energia e transporte, enquadrados no Anexo II deste Decreto, além dos
documentos exigidos no art. 8º, o interessado deverá apresentar Estudo
Ambiental Aplicado que contemple, minimamente e conforme o caso, os seguintes
aspectos:
I -
descrição detalhada
do empreendimento ou atividade, inclusive as plantas preliminares ou
anteprojeto;
II -
contemplar todas as
alternativas tecnológicas e de localização do empreendimento ou atividade,
confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
III
- delimitação das
áreas de influência direta do empreendimento ou atividade e descrição detalhada
das suas condições ambientais;
IV -
identificação de
possíveis impactos causados pelo empreendimento ou atividade nas fases de
planejamento, implantação, operação e desativação quando for o caso.
IV -
medidas de controle
ambiental, mitigadoras e compensatórias adotadas nas fases do empreendimento ou
atividade.
§ 1º
O Estudo Ambiental
Aplicado deverá ser elaborado por equipe técnica multidisciplinar habilitada, o
qual deve vir acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART, do(s) profissional(is) responsável(eis).
§ 2º
O interessado e os
profissionais que subscreverem o Relatório de que trata o
caput
deste
artigo são responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às
sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.
DA ANÁLISE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 11. Após a apresentação
dos estudos ambientais indicados nos artigos 9º e 10 deste Decreto, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente providenciará a análise técnica, ouvidos
os demais setores competentes, conforme o caso, elaborando o Parecer Técnico
Ambiental (PTA), o qual deve ser conclusivo, indicando os seguintes
encaminhamentos:
I - quando a obra ou
atividade pretendida não atender aos requisitos ambientais exigidos,
mostrando-se inviável seu desenvolvimento, deverá recomendar a emissão de Termo
de Indeferimento (TI);
II - quando os estudos
forem insuficientes ou não permitirem a adequada avaliação do impacto ambiental
do empreendimento, especificar as adequações e/ou informações complementares
que julgar necessário.
III - quando os estudos
forem considerados satisfatórios para análise dos impactos e as respectivas
medidas mitigadoras e/ou compensatórias
,
recomendar a emissão de Licença
Ambiental Prévia, indicando as normas e condicionantes a serem apresentadas
pelo interessado para a obtenção da Licença de Instalação do empreendimento;
IV - quando os estudos
identificarem que os impactos potenciais do empreendimento extrapolam a
magnitude e abrangência local, deverá ser elaborado o Exame Técnico Municipal,
visando o atendimento do artigo 5º da Resolução CONAMA 237/97, encaminhando o
interessado para obtenção do licenciamento ambiental junto ao órgão estadual ou
federal competente.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá realizar consultoria externa, às expensas do interessado, quando, devido à natureza, complexidade ou peculiaridades do empreendimento ou atividade, houver necessidade de sua realização.
Art. 12. O Parecer Técnico
Ambiental (PTA) deverá ser encaminhado ao Diretor do Departamento de
Desenvolvimento Sustentável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o qual
poderá acatar suas conclusões, emitindo o respectivo documento recomendado, ou
solicitar a revisão do PTA, justificando as alterações e/ou complementações
necessárias.
Art. 13. O interessado
deverá atender às solicitações de esclarecimentos e complementações, formuladas
pelo Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias a contar do recebimento da respectiva notificação.
§ 1º
O prazo estipulado
no
caput
deste artigo poderá ser prorrogado, a pedido do interessado,
desde que devidamente justificado, e com a concordância da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Quando se tratar de pedidos sujeitos à manifestação, autorização, licença e/ou outorga de outros órgãos competentes e, sendo estas necessárias à análise do respectivo pedido de licenciamento ambiental, o prazo máximo observado poderá ser dilatado, desde que devidamente comprovado, a pedido do interessado e com concordância da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 14. Para a solicitação
de Licença Ambiental de Instalação, o interessado deverá apresentar os
documentos, planos, programas, estudos ou projetos indicados na Licença
Ambiental Prévia, para análise e manifestação da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, por meio de Parecer Técnico Ambiental - PTA.
Art. 15. Para a solicitação
de Licença Ambiental de Operação, o interessado deverá apresentar Laudo Técnico
que comprove a execução dos planos, programas, estudos ou projetos indicados na
Licença Ambiental de Instalação, para análise e manifestação da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, por meio de Parecer Técnico Ambiental - PTA.
DAS INTERVENÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE,
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO E CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS
Art. 16. Para a solicitação
de autorização para intervenções em área de preservação permanente, supressão
de vegetação e corte de árvores isoladas, além dos documentos exigidos no
artigo 8º deste Decreto, o interessado deverá apresentar Estudo Ambiental
Aplicado que contemple, minimamente e conforme o caso, os seguintes aspectos:
I -
planta do
levantamento planialtimétrico do imóvel em 3 vias, em escala compatível com a
área do imóvel, contendo a demarcação das áreas especialmente protegidas (APP,
Reserva Legal, Área Verde, etc.), com legendas que as diferenciem e compatível
com o Laudo de Caracterização da Vegetação, assim como a demarcação dos corpos
dágua, caminhos, estradas, edificações existentes e a construir,
confrontantes, coordenadas geográficas ou UTM e indicação do DATUM horizontal,
incluindo a demarcação da(s) área(s) objeto de supressão da vegetação nativa,
intervenção em área de preservação permanente e/ou a demarcação das árvores
nativas isoladas indicadas para supressão e das espécies vegetais especialmente
protegidas e das áreas objeto de compensação/recuperação;
II -
Laudo de
Caracterização da Vegetação objeto do pedido, contendo as seguintes informações
compatíveis com aquelas demarcadas na planta do levantamento planialtimétrico,
incluindo fotografias atuais, com indicação da direção da tomada da foto na
planta e/ou indicação da(s) área(s) objeto do pedido em foto aérea ou imagem de
satélite:
a)
para a supressão de
vegetação nativa: identificação do (s) tipo(s) e estágio(s) de desenvolvimento
da vegetação nativa que recobre(m) a(s) área(s) objeto do pedido, conforme Lei
Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, Resolução CONAMA nº 1, de
31/01/94 e Resolução Conjunta IBAMA/SMA nº 1, de 17/02/94 para Mata Atlântica,
e Lei Estadual nº 13.550, de 02/06/2009 e Resolução SMA 64/2009 para Cerrado, e
Laudo de Fauna;
b)
para supressão de
árvores isoladas locação e identificação das espécies, utilizando nome
popular e científico e das espécies arbóreas especialmente protegidas (espécies
imunes de corte, patrimônio ambiental ou ameaçadas de extinção);
c)
para intervenção em
área de preservação permanente
-
quantificação da área necessária para
intervenção, caracterização da vegetação existente, identificação do
enquadramento de área de preservação permanente conforme a Lei Federal n
o
4.771/65 e
Resoluções CONAMA 302 e 303 de 2002, e demonstração do atendimento ao previsto
na Resolução CONAMA 369/2006;
III -
proposta de medidas
mitigadoras e compensatórias para realização da obra/empreendimento,
considerando:
a)
para a supressão de
árvores nativas isoladas, considerar a compensação estipulada pela Resolução
SMA n
o
18/2007;
b)
para intervenção em
Área de Preservação Permanente ou supressão de vegetação nativa a compensação
deve abranger área 3 (três) vezes superior à autorizada, salvo as demais
exigências de legislação específica;
IV -
Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) recolhida por profissional legalmente habilitado
junto ao conselho de classe profissional para elaboração da Planta
Planialtimétrica e do Laudo de Caracterização da Vegetação.
Art. 17. Após a apresentação
dos estudos ambientais indicados no artigo 15 deste Decreto a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente providenciará a análise técnica, ouvidos os demais
setores competentes da municipalidade, conforme o caso, elaborando o Parecer
Técnico Ambiental (PTA), o qual deve ser conclusivo, indicando os seguintes encaminhamentos:
I - quando a obra ou
atividade pretendida não atender aos requisitos ambientais exigidos,
mostrando-se inviável seu desenvolvimento, deverá recomendar a emissão de Termo
de Indeferimento (TI);
II - quando os estudos
forem insuficientes ou não permitirem a adequada avaliação do impacto ambiental
do empreendimento, especificar as adequações e/ou informações complementares
necessárias, ou recomendar a exigência da abertura de processo de
licenciamento, conforme previsto nos artigos 9º e 10 deste Decreto;
III - quando os estudos forem considerados satisfatórios, atenderem a legislação vigente e estiverem enquadrados na Lista do Anexo III , recomendar a emissão de Autorização, indicando as condicionantes e medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas pelo interessado, firmando-se o respectivo Termo de Compromisso Ambiental TCA, indicando, quando couber, a necessidade de anuência prévia da CETESB para a emissão da autorização.
Art. 18. Nos casos de
solicitação de intervenção em área de preservação permanente, supressão de
vegetação e corte de árvores isoladas, feitas por órgãos públicos municipais,
necessárias as atividades de utilidade pública, em especial na conservação e
manutenção da cidade, implantação e reforma de galerias de águas pluviais e
emissários de esgotos, travessias sobre cursos d´água, limpeza e
desassoreamento de córregos e lagoas, entre outras, deverá o órgão público
interessado encaminhar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente solicitação
contendo minimamente os seguintes elementos:
I - a justificativa
para a obra, caracterizando a utilidade pública ou interesse social;
II - a descrição da
obra a ser realizada, incluindo os equipamentos a serem utilizados, período de
execução, entre outros;
III - planta ou croqui
em escala adequada indicando a área de intervenção necessária para a execução
da obra;
IV - localização exata
em planta oficial do município;
V - informações sobre
a dominialidade da área, se pública ou particular, e respectiva documentação,
caso necessária;
V - responsável pela
execução da obra;
VI - outorga de Recursos Hídricos, caso necessário.
Art. 19. Após a apresentação
da solicitação indicada no art. 18 deste Decreto, a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente providenciará a vistoria e análise técnica, ouvidos os demais setores
competentes da Municipalidade, conforme o caso, elaborando o Parecer Técnico
Ambiental (PTA), o qual deve ser conclusivo, indicando os seguintes
encaminhamentos:
I - quando a obra ou
atividade pretendida não atender aos requisitos ambientais exigidos,
mostrando-se inviável seu desenvolvimento, deverá recomendar a emissão de Termo
de Indeferimento (TI);
II - quando os estudos
forem insuficientes ou não permitirem a adequada avaliação do impacto ambiental
do empreendimento, especificar as adequações e/ou informações complementares
que julgar necessário, ou recomendar a exigência da abertura de processo de
licenciamento conforme art. 9º deste Decreto;
III - quando os estudos
forem considerados satisfatórios, atenderem a legislação vigente e estiverem
enquadrados na Lista do Anexo III
,
recomendar a emissão de Autorização,
indicando as condicionantes e medidas mitigadoras e compensatórias a serem
adotadas pelo interessado, firmando-se o respectivo TCA, caso necessário,
indicando, quando couber, a necessidade de obtenção da anuência prévia da
CETESB para a emissão da autorização.
Art. 20. O Parecer Técnico
Ambiental (PTA) deverá ser encaminhado ao Secretário Municipal de Meio Ambiente,
o qual poderá acatar suas conclusões, emitindo o respectivo documento
recomendado ou solicitar sua revisão, justificando as alterações e/ou
complementações necessárias.
DA PUBLICIDADE
Art. 21. Os pedidos de
autorização ou de licenciamento ambiental, em qualquer de suas modalidades, sua
concessão e a respectiva renovação de licença, deverão ser publicados no Diário
Oficial do Município de Campinas e em outro jornal periódico local de grande
circulação, obedecendo aos critérios e modelos estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, e publicada nos 15 (quinze) dias subsequentes à
data do requerimento ou concessão da licença.
Art. 22. Na publicação dos
pedidos de licenças, concessão ou respectiva renovação, em quaisquer das
modalidades, deverão constar no mínimo:
I -
nome da pessoa
física ou jurídica interessada;
II -
sigla da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
III -
modalidade de
licença requerida;
IV -
prazo de validade
de licença (no caso de publicação de concessão da licença);
V -
tipo de atividade
que será desenvolvida;
VI -
local de
desenvolvimento ou execução do empreendimento ou atividade;
VII -
prazos para
manifestação, no caso de publicação do pedido da licença.
§ 1º
O procedimento de
análise do pedido de licenciamento ambiental, somente será iniciado após a
comprovação pelo interessado das devidas publicações, mediante juntada do
original no respectivo processo administrativo.
§ 2º Nos casos dos procedimentos simplificados a que se refere o art. 16 deste Decreto, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá dispensar a publicação em jornal periódico regional de grande circulação, mantendo-se a publicação no Diário Oficial do Município de Campinas.
§ 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá exigir a publicidade a que se refere o caput deste artigo, em outros meios de comunicação.
§ 4º Correrão por conta do interessado todas as despesas e custos referentes à publicidade dos pedidos de licenciamento ambiental, exceto a publicação no Diário Oficial do Município de Campinas, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 23. A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico,
informações relativas aos processos de licenciamento ambiental, atualizadas
periodicamente.
Parágrafo único. É assegurado ao
interessado requerer o sigilo de informações, desde que devidamente justificado
e amparado por lei.
DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA E DO COMDEMA
Art. 24
. É assegurado a
todo cidadão o direito de manifestação no procedimento de licenciamento
ambiental e de consulta aos processos ambientais de seu interesse, resguardado
o sigilo protegido por lei.
Parágrafo único. A manifestação a
que se refere o
caput
deste artigo deve ser realizada por escrito no prazo
de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do pedido de licenciamento
ambiental.
Art. 25. A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente deverá encaminhar ao COMDEMA, com antecedência de no
mínimo 10 (dez) dias de reunião ordinária desse Conselho, listagem contendo os
pedidos de licenciamento que deram entrada no período, facultando aos
conselheiros o acesso às informações relativas à solicitação.
Art. 26. Na reunião
ordinária do COMDEMA, o Secretário de Meio Ambiente ou qualquer conselheiro poderá
propor que o Conselho aprecie determinado processo de licenciamento,
apresentando justificativa para tanto.
§ 1º
Caso o Pleno do
COMDEMA decida apreciar o processo de licenciamento ambiental, deverá ser
apresentado parecer até a próxima reunião ordinária contemplando objetivamente
os aspectos que entenda ser necessários na análise pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, devidamente motivado, cuja aprovação ou rejeição será deliberada
pelo Pleno.
§ 2º
Aprovado o parecer,
a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá comunicar ao interessado,
facultando manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, bem como deverá
considerá-lo na análise técnica, demonstrando se o mesmo está contemplado, se
está parcialmente contemplado ou não está contemplado nos estudos ambientais,
podendo exigir sua complementação pelo empreendedor nos dois últimos casos,
caso entenda pertinente.
§ 3º
Caso o pleno do
COMDEMA delibere não apreciar ou votar desfavoravelmente ao parecer, por
qualquer motivo, o processo de licenciamento seguirá seu curso ordinário junto
à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 4º
Finalizadas as
análises técnicas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e ouvido o
COMDEMA, nos termos deste artigo, o processo de licenciamento ambiental deverá
seguir o trâmite normal junto à Municipalidade.
DA REUNIÃO TÉCNICA INFORMATIVA
Art. 27. A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, ou o pleno do COMDEMA, nos casos em que o mesmo
aprecie a análise do processo, poderá realizar Reunião Técnica Informativa,
aberta à participação do público, no procedimento relativo a análise de estudos
e relatórios ambientais.
§ 1º
Será obrigatório o
comparecimento do interessado ou representante legal e de seus assessores
técnicos, bem como dos servidores dos órgãos e entidades da Administração
Pública, responsáveis pela instrução e decisão do processo de licenciamento.
§ 2º
O interessado,
representante legal ou seus assessores técnicos farão exposição a respeito dos
aspectos ambientais que envolvem seu empreendimento ou atividade, podendo haver
arguição pública sobre os dados apresentados.
§ 3º
A reunião técnica
deverá ser realizada até 15 (quinze) dias antes da próxima reunião ordinária do
COMDEMA, anunciada por meio de Diário Oficial do Município de Campinas,
correndo todas as despesas de sua realização por conta do interessado.
§ 4º
Após a reunião
técnica informativa, o pleno do COMDEMA deverá, com aprovação da maioria
simples, remeter seu parecer à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
DOS PRAZOS DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 28. Os prazos de
Análise Técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverão ser observados
de acordo com a modalidade de licença e em função das peculiaridades do
empreendimento ou atividade, bem como da formulação de exigências
complementares, desde que observado o prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar
do ato de protocolo do requerimento, com toda documentação necessária, até seu
deferimento ou indeferimento.
§ 1º
A contagem do prazo
previsto no
caput
deste artigo será suspensa durante a elaboração dos
estudos ambientais complementares, reunião técnica informativa ou preparação de
esclarecimentos pelo interessado.
§ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que devidamente justificado e com a concordância do interessado e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 29. No caso de exame
técnico constante do parágrafo único do art. 5º deste Decreto e da Resolução
237/07 do CONAMA, fica facultada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a
emissão de declaração informando o recebimento do respectivo Estudo Ambiental e
definindo prazo para emissão da manifestação técnica do órgão ambiental
municipal, ouvido o COMDEMA. ]
DO ÂMBITO DE LICENÇA
Art. 30. O Secretário
Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá, a qualquer
tempo, modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação,
suspender ou cancelar a licença ou autorização expedida, quando ocorrer:
I -
violação ou
inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II -
omissão ou falsa
descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III -
superveniência de
graves riscos ambientais e de saúde.
DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 31. Dos atos e
decisões da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no procedimento de
licenciamento ambiental, caberá recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, contados
a partir da data ciência da decisão ou ato, direcionado à autoridade superior
do agente que expedir a licença ambiental.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 32. A não observância
das disposições deste Decreto sujeitarão o infrator às penalidades
estabelecidas no art. 29 e seguintes da Lei Estadual nº 9.509, de 20 de março
de 1997.
Art. 33. A pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer disposição
deste Decreto ou normas dele decorrentes, ficam sujeitas à imposição de
penalidades, independente da obrigatoriedade de reparação do dano e de outras
sanções administrativas, civis e penais aplicáveis, nos termos da Lei Federal
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e da Lei Estadual nº 9.509, de 20 de março
de 1997.
§ 1º
As penalidades
podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º
A advertência,
aplicada isolada ou cumulativamente com as demais penalidades, notificará o
infrator a sanar a irregularidade, sob pena de imposição de novas sanções
previstas na legislação.
§ 3º
A multa será
diária, sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até sua
efetiva cessação ou regularização da situação.
§ 4º
Para efeitos de
regularização, o interessado deverá mostrar empenho, mediante a celebração e
cumprimento de Termo de Compromisso Ambiental.
Art. 34. A autoridade
competente, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa prevista para a
conduta, bem como, se for o caso, as demais penalidades estabelecidas,
observando:
I -
a gravidade dos
fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde
pública e para o meio ambiente;
II -
os antecedentes do
infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III -
circunstâncias
atenuantes e agravantes previstas na legislação ambiental.
Art. 35. Sem prejuízo da
aplicação das penalidades previstas na legislação, a regularização do
empreendimento ou atividade, nos termos das exigências deste Decreto, deverá
ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual será aplicada multa
diária.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. A expedição e
liberação de Alvarás de Funcionamento, Autorização, Aprovação e Execução, bem
como de qualquer outra licença municipal para empreendimentos ou atividades
sujeitos ao licenciamento ambiental municipal, nos termos da legislação,
dependerá da apresentação da respectiva Licença e/ou Autorização Ambientais
expedidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. Os respectivos Alvarás de Uso de Solo para os empreendimentos ou atividades a que se refere o caput deste artigo deverão conter esclarecimentos quanto ao cumprimento da licença ou autorização emitida.
Art
.
37. É
garantido o ingresso da fiscalização no local dos empreendimentos e atividades,
para inspeção de todas as suas áreas, a critério da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, baseado em aspectos técnicos e legais, com a finalidade de
resguardar o atendimento ao disposto na legislação pertinente e neste Decreto.
Art. 38. Os empreendimentos
e atividades sujeitos ao licenciamento, nos termos deste Decreto, que estiverem
operando sem a devida licença ambiental, deverão requerer a regularização junto
a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 12 (doze) meses, contados
a partir da data de publicação deste Decreto.
§ 1º
Para os devidos
efeitos, considera-se em operação, o empreendimento ou atividade que esteja
regularmente implantado, nos termos da legislação vigente.
§ 2º
A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente poderá estabelecer cronograma de convocação para que
os empreendimentos e atividades a que se refere o
caput
deste artigo
providenciem a regularização exigida.
Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Este Decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação. (nova redação de acordo com o Decreto nº 16.996, de 12/02/2010)
Art. 39. Este Decreto entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação para os empreendimentos e atividades de impacto local constantes do Anexo I. (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.085, de 31/05/2010)
§ 1º Os pedidos de licenciamento ambiental relativos a empreendimentos e atividades de impacto local constantes do Anexo I anteriores à data prevista no caput deste artigo serão considerados facultativos.
§ 2º O licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, constantes dos Anexos II, III e IV deste Decreto, será exigido a partir de 05 de abril de 2010.
§ 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente elaborará, no prazo constante do caput, manual orientativo, ordem de serviço e formulários específicos, bem como respectiva disponibilização no sítio eletrônico da PMC sobre a interpretação e procedimentos relativos ao licenciamento ambiental em nível local."
Art. 40. Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Campinas, 04 de fevereiro de 2010
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário
de Assuntos Jurídicos
PAULO SERGIO GARCIA DE OLIVEIRA
Secretário de Meio Ambiente
REDIGIDO NA
COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS
JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº
09/10/46.632, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe
de Gabinete
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do
Departamento de Consultoria Geral
ATIVIDADES E
EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO LOCAL PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PELO
MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ANEXO I
EDIFICAÇÕES, CONDOMÍNIOS E PARCELAMENTOS DO SOLO
1.
Execução de obras
de terraplenagem com volume igual ou superior a 500 m
3
ou, quando
localizados na Área de Proteção Ambiental de Campinas (APA Campinas), com
volume igual ou superior a 100m³.
1.1
Quando se tratar de
implantação de empreendimento, a atividade de terraplanagem deverá ser
considerada no licenciamento do empreendimento.
2.
Implantação ou
reforma de quaisquer edificações com área construída igual ou superior a 1.500m² ou 750m² quando localizados
na Área de Proteção Ambiental de Campinas (APA Campinas);
3.
Planos
urbanísticos, Parcelamento do solo urbano e rural, nas modalidade de
desmembramento e loteamento ou fracionamento de lotes com área igual ou
superior a 1.500m² ou 750 m² quando localizados na Área de Proteção Ambiental de Campinas (APA
Campinas);
3.1
Quando ocorrer o
pedido de licenciamento de empreendimentos em áreas contíguas ou em fases,
poderá a SMMA exigir processo de licenciamento único que possibilite a análise
global dos impactos ambientais.
4.
Complexos
turísticos e de lazer, hoteleiros, parques temáticos, com capacidade máxima
estimada menor que 2.000 pessoas/dia e autódromos.
ANEXO II
TRANSPORTES, SANEAMENTO, ENERGIA E DUTOS
I - TRANSPORTES
Construção e ampliação
de pontes
Recuperação de
aterros e contenção de encostas
Abertura e
prolongamento de vias intramunicipais, salvo nos casos relativos a parcelamento
do solo, enquadrados no ANEXO I
Recuperação de
estradas vicinais e obras de arte
Heliponto
Ramal ferroviário
intramunicipal
Corredor de
transporte urbano
Terminal rodoviário
II - SANEAMENTO
Centros de
Reservação e Estações Elevatórias
Adutoras de Água
intramunicipal
Estações
elevatórias de esgotos, coletores tronco, interceptores, linhas de recalque intramunicipais
Bacias de contenção
de cheias,
Canalizações de
Córregos,
Barramentos, com
área inundada inferior a 20 ha;
Desassoreamento de
córregos e lagos,
Unidade de
reciclagem de resíduos sólidos domésticos;
III - DUTOS
Dutos
intramunicipais, com apresentação de estudos de análise de risco;
IV ENERGIA
1.
Linhas de
transmissão desde que totalmente inseridas no território do município;
2.
Subestações de
energia elétrica, de pequeno porte e área inferior a 10.000 m².
ANEXO III
INTERVENÇÕES
EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA E CORTE DE ÁRVORES NATIVAS ISOLADAS
1.
Supressão de
árvores nativas isoladas e de exemplares arbóreos de espécies exóticas;
2.
Corte de árvores
nativas isoladas incluídas nas listas oficiais de espécies ameaçadas de
extinção, observado o disposto na Resolução SMA nº18/2007;
3.
Supressão de
fragmento de vegetação nativa dos Biomas Mata Atlântica e Cerrado nas formações
secundárias de regeneração.
4.
Intervenção em Área
de Preservação Permanente (APP), nos casos permitidos pela legislação.
5.
SUPRESSÃO DE
BOSQUES mistos e/ou agrupamentos arbóreos que não se enquadrem como fragmentos
de vegetação nativa.
Quando se tratar de
implantação de empreendimento, as INTERVENÇÕES EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE,
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA E O CORTE DE ÁRVORES NATIVAS ISOLADAS deverão ser
consideradas no licenciamento do empreendimento.
Nos casos de
supressão de vegetação nativa e intervenções em área de preservação permanente
deverão ser adotados os critérios definidos em convênio com a CETESB, órgão
licenciador do Governo do Estado de São Paulo.
ANEXO IV
QUAISQUER ATIVIDADES POTENCIAL OU EFETIVAMENTE POLUIDORAS, DE IMPACTO
LOCAL, TAIS COMO:
1. Fabricação de
sorvetes
2. Fabricação de
biscoitos e bolachas
3. Fabricação de
massas alimentícias
4. Fabricação de
artefatos têxteis a partir de tecidos
5. Fabricação de
tecidos de malha
6. Fabricação de
acessórios do vestuário
7. Fabricação de
tênis de qualquer material
8. Fabricação de
calçados de plástico
9. Fabricação de
calçados de outros materiais
10.
Fabricação de
esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações
industriais e comerciais
11.
Fabricação de
outros artigos de carpintaria
12.
Fabricação de
artefatos de tanoaria e embalagens de madeira
13.
Fabricação de
artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado, exclusive
móveis
14.
Fabricação de
artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório
15.
Fabricação de
fitas e formulários contínuos, impressos ou não
16.
Fabricação de
outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão
17.
Edição de
discos, fitas e outros materiais gravados
18.
Edição e
impressão de produtos, exceto jornais, revistas e livros
19.
Impressão de
material para uso escolar e de material para usos industrial, comercial e
publicitário
20. Fabricação de
artefatos diversos de borracha, exceto pneumáticos
21. Fabricação de
embalagem de plástico
22. Fabricação de
artefatos diversos de material plástico
23. Aparelhamento e
outros trabalhos em pedras (não associados à extração)
24. Fabricação de
esquadrias de metal, não associada ao tratamento superficial de metais
25. Produção de
artefatos estampados de metal, não associada a fundição de metais
26. Fabricação de
artigos de serralheria, exclusive esquadrias, não associada ao tratamento
superficial de metais
27. Fabricação de
máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não
eletrônicos para escritório, inclusive peças
28. Fabricação de
máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos
destinados à automação gerencial e comercial, inclusive peças
29. Fabricação de
computadores
30. Fabricação de
equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de
informações
31. Fabricação de
geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças
32. Fabricação de
aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos
ortopédicos em geral
33. Fabricação de
artefatos de cimento para uso na construção civil
34. Fabricação de
colchões, sem espumação
35. Fabricação de
móveis com predominância de madeira
36. Fabricação de
móveis com predominância de metal
37. Fabricação de
móveis de outros materiais
38. Lapidação de
pedras preciosas e semipreciosas
39. Fabricação de
artefatos de joalheria e ourivesaria
40. Fabricação de
escovas, pincéis e vassouras
41. Lavanderias,
tinturarias, hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido
42.
Recondicionamento de pneumáticos
43. Reembalagem de
produtos acabados, exceto produtos químicos.