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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI N. 14.178 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

(Publicação DOM 22/12/2011:02)

DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS DE INCENTIVO E APOIO À CULTURA E ACESSO AO TEATRO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O Poder Público do Município de Campinas envidará esforços para a divulgação da atividade teatral para os estudantes da rede pública municipal.

Art. 2º - VETADO (Ver publicação abaixo )

I VETADO (Ver publicação abaixo )

II VETADO (Ver publicação abaixo )

III VETADO (Ver publicação abaixo )

IV VETADO (Ver publicação abaixo )

Art. 3º - VETADO (Ver publicação abaixo )

Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 21 de dezembro de 2011

DEMETRIO VILAGRA

Prefeito Municipal

Autoria:Professor Alberto

Protocolado nº 11/08/11666

LEI N.14.178 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

(Publicação DOM 14/03/2012:36)

DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS DE INCENTIVO E APOIO À CULTURA E ACESSO AO TEATRO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Thiago Ferrari, promulgo nos termos do §5º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município os Art. 2º - e art. 3º da Lei 14.178, de 21 de dezembro de 2011:

".................................

Art. 2º - O Poder Público Municipal incentivará a atividade teatral, cultural e artística em geral, através das seguintes formas:

I - disponibilização de espaços apropriados e equipamentos para a montagem e apresentação periódica de peças teatrais profissionais;

II - divulgação através dos veículos oficiais de comunicação;

III - garantia de integridade física de pessoas e coisas relacionadas com o evento;

IV - utilização de teatros e auditórios da rede pública municipal de ensino.

Art. 3º - As peças teatrais que tiverem o patrocínio ou apoio por qualquer meio do Município de Campinas ficarão obrigadas como contrapartida a realizar ao menos uma apresentação em auditório de uma das unidades da rede de ensino público municipal.

................................." Campinas, 13 de março de 2012

THIAGO FERRARI

Presidente

autoria: Vereador Professor Alberto

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 13 DE MARÇO DE 2012.

ISRAEL MAZZO

Diretor Geral