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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.495 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008

(Publicação DOM 20/12/2008:02)

Ver Decreto nº 17.063, de 03/05/2010

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DAS UNIDADES BÁSICAS, DAS UNIDADES DE REFERÊNCIA E OS SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a instituir na Rede Municipal de Saúde de Campinas o Sistema de Avaliação de Desempenho das Unidades Básicas, das Unidades de Referência e dos Serviços de Urgência e Emergência, com a finalidade de verificar a eficiência, eficácia, efetividade, otimização, aceitabilidade, legitimidade e equidade das estruturas, processos e resultados relacionados ao risco, ao acesso e a satisfação dos usuários frente aos serviços de saúde.

Art. 2º - Ficam indicados para viabilização do Sistema de Avaliação de Desempenho os seguintes instrumentos metodológicos:
I Roteiro de Padrões de Conformidade baseado em um sistema de auto-avaliação aplicado pelo estabelecimento e outra avaliação aplicada pelo gestor, com o objetivo de conhecer a realidade e as necessidades locais;
II Aplicação de indicadores de saúde;
III Pesquisa de satisfação dos usuários realizada pelo gestor local em todos os serviços de saúde em amostragem estatisticamente representativa, para verificar o grau de confiança, da qualidade da atenção e o atendimento das expectativas do usuário em relação aos serviços prestados;
IV Pesquisa das condições e das relações de trabalho com base em amostragem de trabalhadores descritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde CNES.

Art. 3º - O Sistema de Avaliação de Desempenho terá os seguintes objetivos:

I GERAIS:
a) subsidiar o planejamento e a gestão do Sistema de Saúde do Município;
b) reordenar a execução das ações e serviços;
c) redimensionar as necessidades de assistência;
d) racionalizar os recursos e controlar os custos;
e) melhorar a resolutividade do Sistema de Saúde e a monitorização da qualidade dos serviços

II ESPECÍFICOS:
a) incentivar a cultura avaliativa dos gestores para os serviços de saúde;
b) fomentar a cultura avaliativa nos serviços de saúde;
c) ser instrumento de apoio à gestão do SUS;
d) produzir conhecimento qualitativo da rede de serviços de saúde;
e) incorporar indicadores de produção para avaliação de serviços de saúde;
f) aferir a satisfação dos usuários do SUS;
g) conhecer as condições e relações de trabalho nos estabelecimentos de saúde;
h) identificar oportunidades de melhoria;
i) observar e incorporar experiências de êxito;
j) disponibilizar anualmente os resultados para conhecimento público no Diário Oficial e no site oficial da Prefeitura Municipal na Rede Mundial de Computadores (Internet);
l) elaborar indicadores capazes de avaliar o acesso aos medicamentos essenciais de uso contínuo.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.

Campinas, 19 de dezembro de 2008

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

PROT . 08/08/8441
AUTORIA : VEREADORA TERESINHA DE CARVALHO