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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.427 DE 24 DE SETEMBRO DE 2008

(Publicação DOM 25/09/2008:02)

INSTITUI A COMISSÃO GESTORA DE ATENÇÃO À PESSOA COM OSTOMIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Gestora de Atenção à Pessoa com Ostomia no Município de Campinas, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, com caráter permanente, destinada a acompanhar, avaliar, planejar, normatizar e supervisionar as assistências, políticas públicas e ações prestadas a esses pacientes.
Parágrafo único A Comissão Gestora atuará em consonância com a Secretaria Municipal de Saúde e os Conselhos Municipais de Saúde.

Art. 2º - A referida Comissão Gestora será paritária, e a indicação da representação dos membros dar-se-á com plena autonomia, ficando aquela constituída por:
§ 1º dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde de Campinas e seus respectivos suplentes;
§ 2º dois representantes da Associação dos Ostomizados de Campinas e Região e seus respectivos suplentes;
§ 3º profissional da área da saúde, preferencialmente com especialização em Estomaterapia, para participar como convidado da referida Comissão Gestora.

Parágrafo único A Comissão Gestora poderá, a seu critério, convidar outros profissionais que estejam envolvidos com a assistência aos ostomizados.

Art. 3º -  A Comissão Gestora realizará, periodicamente, reuniões com a participação livre de todos os interessados na questão.
Parágrafo único As deliberações e os comunicados de interesse da Comissão Gestora deverão ser afixados em local de fácil acesso e visualização a todos os pacientes e interessados.

Art. 4º - Compete à Comissão Gestora, observadas as Diretrizes Municipais de Saúde:

I - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços e as ações de saúde prestadas à população com ostomia;

II - propor e aprovar medidas para aperfeiçoar o planejamento, a organização, a avaliação e o controle das ações e dos serviços de saúde destinados aos ostomizados;

III - solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro e operacional;

IV - examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;

V - definir estratégias de ação visando à integração do trabalho da Comissão Gestora aos Planos locais de Saúde Pública, assim como a planos, programas e projetos intersetoriais;

VI - elaborar e aprovar as normas internas de funcionamento.

Art. 5º - As entidades filantrópicas e organizações sem fins lucrativos, que mantêm ou vierem a manter convênios com a Secretaria Municipal de Saúde, também poderão contar com a Comissão Gestora naquilo que couber.

Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º - A execução da presente lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementados, se necessário.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 12.362 , de 13 de setembro de 2005.

Paço Municipal, 24 De Setembro De 2008

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

PROT. 08/08/6625
AUTORIA: VEREADOR FRANCISCO SELLIN