REGULAMENTA O ART. 31 DA LEI Nº 11. 263, DE 05 DE JUNHO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, INSTITUI O REINPE - REGULAMENTO DE INFRAÇÕES E PENALIDADES, QUE ESTABELECE INFRAÇÕES E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CORRELATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito
Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 1º
-
A prestação dos
Serviços de Transporte Coletivo Público de passageiros no Município de
Campinas, bem como outras atividades a ela associadas, deverá obedecer às
determinações da
Lei nº 11. 263
, de 05 de junho de
2002, com a redação dada pela
Lei nº 12. 329
de 27
de julho de 2005 e as disposições do presente REINPE Regulamento de Infrações
e Penalidades.
Art. 2º
-
O REINPE
Regulamento de Infrações e Penalidades aplica-se às atividade de:
I -
operação do Sistema
de Transporte Coletivo Público de passageiros nas modalidades Convencional e
Alternativo realizada por Concessionários ou Permissionários,
II -
terceiro
delegatário, da concessão ou da permissão, de atividades associadas à prestação
desses serviços;
III -
operação do Sistema
de Transporte Coletivo de Interesse Público nas modalidades Seletivo e
Especial;
IV
- operação
clandestina dos serviços de transporte coletivo, em qualquer de suas
modalidades;
V -
participação no
Sistema de Compensação de Receitas
VI -
operação do Sistema
de Bilhetagem Eletrônica e de venda antecipada de passagens;
VII -
operacionalização
das transferências de recursos financeiros relativos ao Sistema de Compensação
de Receitas.
Art. 3º
-
O descumprimento
das normas estabelecidas neste regulamento e nas legislação e regulamentação
vigentes ou que vierem a ser implantadas, por parte dos operadores, por dolo ou
culpa, constituirá infração e sujeitará os operadores às penalidades previstas
na
Lei nº 11. 263
, de 05 de junho de 2002, com a
redação dada pela
Lei nº 12. 329
de 27 de julho de
2005 e suas alterações.
§ 1º
Para efeito deste
Regulamento, entende-se por operador todo concessionário, permissionário, pessoa
física ou jurídica, cooperativas, consórcio de empresas ou ainda terceiros
delegatários de atividades associadas à prestação dos serviços de transporte
coletivo público de passageiros.
§ 2º
Os operadores responderão
integral e solidariamente por todos os atos de seus empregados, prepostos ou
quaisquer outros que, sob a sua responsabilidade, interfiram na execução dos
serviços.
§ 3º
Operadores
auxiliares são todos os cobradores de tarifas, fiscais ou motoristas que
auxiliam na prestação do serviço de transporte público, ou de interesse
público, de passageiros realizados pelos concessionários, permissionários ou
terceiros delegatários.
Art. 4º
-
É de
responsabilidade do terceiro delegatário da permissão:
I -
manter e
disponibilizar frota de reserva técnica;
II -
providenciar a
remoção de veículos avariados na via;
III -
atender as ordens,
normas ou determinações emanadas do Poder Público, especialmente as que dizem
respeito às áreas de operação, quantidade de veículos, tipos de veículos, etc;
IV -
encaminhar pessoal
vinculado à cooperativa ou ao cooperado para a participação em cursos ou
atividades obrigatórias, estabelecidas pela Empresa Municipal de
Desenvolvimento de Campinas - EMDEC;
V -
manter operadores autorizados,
com carteira nacional de habilitação válida e compatível com o serviço
prestado;
VI -
providenciar a
substituição de carro em operação por carro reserva quando necessário;
VII -
manter a operação
das linhas permitidas;
VIII -
comprovar à EMDEC a
entrega de pneus usados aos fabricantes ou às empresas de reciclagem;
IX -
zelar pelo
cumprimento das leis ordens ou normas existentes ou que venham a ser editadas.
X -
efetuar as
transferências financeiras pertinentes ao Sistema de Compensação de Receitas,
determinadas pela EMDEC ou estabelecidas em legislação ou nos Termos de
Permissão;
XI -
garantir o perfeito
funcionamento dos equipamentos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica instalados
nos veículos e garagem;
XII -
garantir a
disponibilidade dos veículos dos cooperados para a operação, em relação ao
perfeito funcionamento dos equipamentos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica,
executando os procedimentos necessários para a sua correta configuração;
XIII -
orientar os
cooperados e todo o pessoal envolvido na operação sobre os procedimentos
necessários ao perfeito funcionamento dos equipamentos e uso dos cartões
operacionais do Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
XIV -
fornecer dados e
informações operacionais, econômicas, financeiras, contábeis e outras, solicitadas
pela EMDEC ou estabelecidas em legislação ou nos Termos de Permissão.
Art. 5º
-
As infrações são
organizadas nos seguintes padrões:
I
Padrão de Qualidade
no Atendimento:
a)
Passageiros;
b)
Comercialização de
Bilhetes;
c)
Cadastramento;
II
Padrão de
Segurança:
a)
Equipamentos
Obrigatórios;
b)
Condutas
Operacionais;
III
Padrão de
Eficiência:
a)
Cumprimento às
Ordens de Serviço
b)
Conduta
Operacional;
c)
Gestão
Administrativa;
d)
Programa de
Acessibilidade Inclusiva;
e)
Comunicação;
IV
Padrão de Gestão
Ambiental
Art. 6º
-
De acordo com a sua
gravidade, as infrações serão classificadas nos seguintes grupos:
I - Grupo I -
falhas
primárias
que
não afetem
o conforto ou a segurança dos usuários;
II - Grupo II -
infrações de
natureza
leve
, por desobediência a determinações do Poder Público ou por
descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos que
não afetem
a
segurança dos usuários ou ainda por reincidência nos casos do inciso I;
III - Grupo III -
infrações de
natureza
média
, por desobediência a determinações do Poder Público que
possam colocar em risco a segurança dos usuários, por descumprimento de
obrigações contratuais, por deficiência na prestação dos serviços, ou ainda por
reincidência nos casos do inciso II;
IV - Grupo IV -
infrações de
natureza
grave
, por atitudes que coloquem em risco a continuidade da
prestação dos serviços ou que possam afetar o conforto e a segurança dos
usuários, por cobrança indevida de tarifa, não aceitação de benefícios
tarifários, redução de frota vinculada ao serviço sem autorização da EMDEC ou
ainda por reincidência nos casos do inciso III;
V - Grupo V -
infrações de
natureza
gravíssima
, por suspensão, total ou parcial, da prestação dos
serviços, por recusa em manter em operação os veículos vinculados ao serviço ou
por reincidência nos casos do inciso IV.
Parágrafo único
.
Considera-se
reincidência a prática da mesma infração nas condições e no período
discriminado no Anexo deste decreto
Art. 7º
-
As infrações
sujeitarão os operadores, conforme a natureza e a gravidade da falta, às
seguintes penalidades, aplicáveis de forma separada ou cumulativa,e
independentemente da ordem em que estão classificadas, sem prejuízo da
aplicação das medidas administrativas cabíveis.
I -
advertência
escrita;
II -
multas;
III -
intervenção na
execução dos serviços; e
IV -
cassação.
Art. 8º
-
A penalidade de
advertência escrita será aplicada quando o operador infrator, cometer infrações
classificadas no Grupo I.
Art. 9º
-
A penalidade de
multa será aplicada quando o operador infrator cometer infrações classificadas
nos Grupos II, III e IV, com os seguintes valores:
a)
multa por infração
de natureza leve, no valor de 50 (cinquenta) UFICs (Unidades Fiscais de
Campinas), para as infrações do Grupo II;
b)
multa por infração
de natureza média, no valor de 200 (duzentas) UFICs, para as infrações do
Grupo III
c)
multa por infração
de natureza grave, no valor de 800 (oitocentas) UFICs, para as infrações do
Grupo IV; e
d)
multa por prestação
de serviço de transporte clandestino, no valor de 2.500 (duas mil e quinhentas)
UFICs, dobrada na reincidência.
Art. 10
-
A penalidade de
intervenção na execução dos serviços prestados pelos concessionários,
permissionários ou terceiros delegatários será decretada quando houver comprometimento
da continuidade da operação, por deficiência grave na prestação do serviço
contratado ou descumprimento de cláusula contratual.
Parágrafo único
.
A decretação da
intervenção respeitará o disposto nos
arts.
35 a 38 da Lei nº 11. 263
, de 05 de junho de 2002, no edital da
concorrência nº 19/05, realizada pela Prefeitura Municipal de Campinas, bem
como demais legislações e regulamentos atinentes à matéria.
Art. 11
-
A penalidade de
cassação, precedida de processo administrativo será aplicada aos casos de
suspensão da prestação dos serviços sem autorização da EMDEC, ainda que de
forma parcial, de recusa em manter em operação os veículos vinculados ao
serviço ou por reincidência na penalidade de multa por infração grave.
§ 1º
A penalidade de
cassação será precedida de processo administrativo, assegurado ao infrator o
direito à ampla defesa.
§ 2º
Compete ao Prefeito
Municipal a aplicação da penalidade de cassação no caso da concessão, e ao
Presidente da EMDEC, no caso de permissão.
§ 3º
O Prefeito
Municipal e o Presidente da EMDEC poderão constituir comissão específica para
aplicação desta penalidade, composta por 3 (três) membros efetivos e 3 (três)
suplentes, empregados da EMDEC ou servidores públicos municipais.
§ 4º
A comissão deverá
apresentar parecer de caráter indicativo, a ser encaminhado ao Prefeito ou ao
Presidente da EMDEC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 5º
O Prefeito
Municipal e o Presidente da EMDEC devem estabelecer as medidas de emergência,
visando a evitar a solução de continuidade à prestação do serviço quando da
aplicação da penalidade de cassação.
Art. 12
-
Cumulativamente às
penalidades, os infratores estarão sujeitos às seguintes medidas
administrativas, aplicadas pelos agentes da EMDEC:
I -
retenção do
veículo;
II -
afastamento do
veículo;
III -
remoção e apreensão
do veículo;
IV -
afastamento do
pessoal de operação; e
V -
suspensão da
permissão.
Art. 13
-
A retenção do
veículo será aplicada quando o motivo que deu causa à infração puder ser
eliminado no local da sua constatação, com a liberação do veículo assim que a
irregularidade for corrigida.
Art. 14
-
O afastamento do
veículo será aplicado quando o motivo que deu causa à infração não puder ser
eliminado no local da sua constatação.
Parágrafo único
.
O veículo afastado
somente será liberado para operação se eliminado o motivo que deu causa ao seu
afastamento, o que deve ser atestado pela EMDEC, após vistoria.
Art. 15
-
A remoção e
apreensão do veículo serão aplicadas quando o motivo que deu causa à infração
colocar em risco a segurança dos usuários e não puder ser eliminado no local da
sua constatação, ou no caso de prestação clandestina de serviço de transporte
coletivo.
§ 1º
O veículo deverá
ser removido e apreendido em local apropriado, a ser indicado pelo agente da
EMDEC.
§ 2º
Os infratores
estarão obrigados ao pagamento dos preços públicos referentes à remoção e
estadia do veículo.
§ 3º
O veículo removido
e apreendido somente será liberado após a eliminação do motivo que deu causa a
sua remoção e após o pagamento de todos os valores devidos pelo infrator,
inclusive multas de trânsito.
Art. 16
-
O afastamento do
pessoal de operação será aplicado quando a permanência do operador, prejudicar
a normalidade da prestação dos serviços, ou por inobservância de determinadas
infrações, de acordo com o Anexo deste Decreto, conforme a natureza e a
gravidade da falta.
I
por falhas
primárias (Grupo I), afastamento do pessoal por 1 (um) dia;
II
por infração de natureza
leve (Grupo II), afastamento do pessoal de operação pelo período de 5 (cinco)
dias consecutivos;
III -
por infração de
natureza média (Grupo III), afastamento do pessoal de operação pelo período de
15 (quinze) dias consecutivos;
IV
- por infração de
natureza grave (Grupo IV), afastamento do pessoal de operação pelo período de
30 (trinta) dias consecutivos;
V
- por infração de
natureza gravíssima (Grupo V), afastamento do pessoal de operação pelo período
de 6 (seis) meses consecutivos;
§ 1º
O operador
continuará afastado da operação até que a causa do seu afastamento tenha sido
solucionada no período.
§ 2º
Cabe ao
permissionário a indicação do operador auxiliar responsável pela infração, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do recebimento da notificação.
Art. 17
-
A suspensão da
permissão será aplicada até que a irregularidade seja sanada ou pelos prazos
determinados nos Anexos deste Decreto, quando a infração prejudicar ou
impossibilitar a prestação adequada dos serviços, por questões administrativas,
contratuais ou operacionais, ou quando o operador se recusar a acatar as
determinações do poder público
Art. 18
-
As infrações
classificadas segundo sua gravidade, a definição das condições e dos prazos de
reincidência e a indicação de aplicação de medidas administrativas estão
relacionadas nos anexos deste Decreto.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE AUTUAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÕES
Art. 19
-
Constatada a
infração, diretamente na operação, por agente da EMDEC, ou a partir da análise
de relatórios operacionais, imagens captadas pela Central Integrada de
Monitoramento, auditorias ou processos administrativos, será lavrado auto de
infração pela EMDEC e notificado o operador.
Art. 20
-
A notificação de
infração deverá conter os dados necessários à sua identificação, o seu
enquadramento e a penalidade a que o infrator estiver sujeito, conforme
estabelecido nos anexos deste Decreto.
§ 1º
A notificação
deverá indicar os documentos obrigatórios e as informações necessárias para a
apresentação de recurso administrativo.
§ 2º
A notificação
deverá ser expedida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da
infração, através de correspondência encaminhada para o endereço constante do
cadastro da EMDEC.
§ 3º
A Notificação será
considerada entregue na data em que a EMDEC a expediu à empresa responsável
pelo seu envio.
§ 4º
A notificação
devolvida por endereço ou qualquer outra informação cadastral desatualizada dos
operadores será considerada válida para todos os efeitos.
Art. 21
-
A EMDEC emitirá,
juntamente com a notificação de infração, documento com data de vencimento para
pagamento da multa, exceto quando aplicado o disposto no
parágrafo 2º do artigo 13 do Decreto nº 15. 278
,
de 06 de outubro de 2005.
Parágrafo único
.
O valor da multa
será expresso em Unidades Fiscais de Campinas UFICs e convertido para moeda
corrente no dia do efetivo pagamento.
CAPÍTULO
III
DOS RECURSOS
Art. 22
-
A partir do
recebimento da notificação de infração, o autuado terá 15 (quinze) dias úteis
para apresentar recurso junto à CIP - Comissão de Julgamento de Infrações e
Penalidades.
§ 1º
Os prazos para a
interposição de Recursos, quando utilizada a remessa postal, serão considerados
da data da entrega da notificação pela EMDEC à empresa responsável pelo seu
envio.
§ 2º
O recurso deverá
conter todas as informações que possam favorecer a defesa do autuado,
devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios necessários e da cópia da
notificação de infração.
§ 3º
O recurso deverá
ser protocolado na EMDEC, que emitirá comprovante para o recorrente.
Art. 23
-
O recurso será
declarado intempestivo pela CIP- Comissão de Julgamento de Infrações e
Penalidades, na primeira sessão de julgamento realizada após a constatação de
sua interposição fora do prazo.
Art. 24
-
A interposição de
recurso não impede a aplicação de medidas administrativas e não exime o autuado
de responsabilidades adicionais advindas da infração cometida.
Art. 25
-
A CIP - Comissão de
Julgamento de Infrações e Penalidades será composta por 5 (cinco) membros
efetivos e 5 suplentes, sendo:
I -
Presidente da
Comissão, empregado da EMDEC;
II -
um empregado da
EMDEC;
III -
um representante
dos permissionários dos Serviços Alternativo e Seletivo;
IV -
um representante
dos concessionários do Serviço Convencional; e
V -
um representante
dos usuários do serviço público de transporte coletivo de passageiros do
município de Campinas que será indicado pelo Conselho Municipal de Transportes.
§ 1º
Os membros da CIP,
efetivos e suplentes, serão nomeados por Resolução do Secretário de
Transportes.
§ 2º
O membro da CIP
representante dos usuários e seu respectivo suplente receberão ajuda de custo
no valor de 50 (cinquenta) UFICs pela participação em cada sessão da Comissão.
§ 3º
Os demais membros
da CIP não receberão qualquer remuneração pela sua participação nas sessões.
§ 4º
A EMDEC, a seu
critério, poderá constituir tantas comissões quantas forem necessárias ao
julgamento dos recursos interpostos pelos operadores do Sistema de Transporte
Coletivo.
Art. 26
-
A CIP reunir-se-á
ordinariamente, com periodicidade definida no seu regimento interno, ou
extraordinariamente, por convocação de seu presidente.
Art. 27
-
As sessões da CIP
ocorrerão com a presença de pelo menos 3 (três) dos seus membros e as
deliberações serão tomadas por maioria simples.
§ 1º
O presidente da CIP
somente votará quando da ocorrência de empate.
§ 2º
Qualquer dos
membros da CIP poderá pedir diligências para o julgamento dos recursos, desde
que haja a concordância expressa de mais um membro.
§ 3º
Os recursos serão
julgados preferencialmente na ordem de protocolo, com exceção daqueles que
tiverem pedido de diligência, cujo julgamento será priorizado em cada sessão da
CIP.
§ 4º
Os recursos que
tiverem pedido de diligência da CIP serão julgados no prazo máximo de 04
(quatro) sessões ordinárias da Comissão após o pedido.
§ 6º
O resultado do
julgamento será comunicado ao recorrente através de correspondência encaminhada
ao endereço constante do cadastro da EMDEC.
Art. 28
-
A EMDEC poderá
suspender a permissão do Serviço Seletivo quando constatado o não pagamento de
3 (três) ou mais multas nos prazos estabelecidos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29
-
A Secretaria
Municipal de Transportes poderá estabelecer, através de Resoluções, normas
operacionais ou administrativas complementares a este Regulamento, necessárias
à sua operacionalização.
Art. 30
-
Os operadores
responderão pelos danos causados, por si ou por seus prepostos, a terceiros e
ao patrimônio público.
Art. 31
-
A imposição das
penalidades previstas neste Regulamento não exime os operadores de demais
sanções específicas, contidas em contrato.
Art. 32
-
Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial o
Decreto nº 14. 264
de 21 de março de
2003.
Campinas, 26
de maio de 2006
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
GERSON LUIS BITTENCOURT
Secretário
Municipal de Transportes
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos
REDIGIDO NA
COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO LEGISLATIVA, DO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA
GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E DA CIDADANIA, CONFORME
OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 06/10/24.207, E
PUBLICADO NA CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe
de Gabinete
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do
Departamento de Consultoria Geral
GRUPO II
PADRÃO DE QUALIDADE PASSAGEIRO
|
Enquadramento
|
Descrição da Infração
|
Incidência
|
Reincidência
|
Observação
|
Medida Administrativa
|
II 01
|
Deixar de
fornecer troco
|
Por ocorrência
|
6 meses
|
|
|
II 02
|
Operar veículo
sem informações de itinerário ou desacordo com as determinações para a linha.
|
Por veículo
|
6 meses
|
Não ao terceiro delegatário
|
Retenção do veículo
|
II 03
|
Transportar
passageiros em pé
|
Por viagem
|
6 meses
|
Apenas ao serviço seletivo
|
|
PADRÃO DE QUALIDADE COMERCIALIZAÇÃO DE BILHETES
|
Enquadramento
|
Descrição da Infração
|
Incidência
|
Reincidência
|
Observação
|
Medida Administrativa
|
II 04
|
Não cumprir os
horários ou não manter operadores e equipamentos suficientes para atender a
demanda de usuários. nos postos de venda e de cadastramento.
|
Por ocorrência
|
6 meses
|
Apenas ao terceiro delegatário da concessão
|
|
II 05
|
Não respeitar
prazo máximo para fornecimento, substituição ou devolução de bilhetes e
créditos aos usuários.
|
Por ocorrência
|
1 ano
|
Apenas ao terceiro delegatário da concessão
|
|
PADRÃO DE QUALIDADE CADASTRAMENTO
|
Enquadramento
|
Descrição da Infração
|
Incidência
|
Reincidência
|
Observação
|
Medida Administrativa
|
II 06
|
Não tratar com
polidez e urbanidade os usuários, outros operadores do sistema e empregados
da EMDEC.
|
Por operador
|
6 meses
|
|
|
II 07
|
Não cadastrar ou dificultar
o cadastramento de usuário com direito à benefícios tarifários e que preencha
as exigências estabelecidas em normas vigentes.
|
Por ocorrência
|
1 ano
|
Apenas ao terceiro delegatário da concessão
|
|
II 08
|
Não atender solicitação
de usuário para emissão de.declaração discriminada de atendimento e/ou
recibo.
|
Por ocorrência
|
1 ano
|
Apenas ao terceiro delegatário da concessão
|
|
PADRÃO DE SEGURANÇA EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS
|
Enquadramento
|
Descrição da Infração
|
Incidência
|
Reincidência
|
Observação
|
Medida Administrativa
|
II 09
|
Operar veículo
com itens em más condições de funcionamento, tais como: sinal sonoro ou luminoso
para desembarque, bateria, luz da indicação principal dianteira, revestimento
interno, bancos, etc.
|
Por veículo
|
6 meses
|
Não ao terceiro delegatário
|
Afastamento do veículo
|
PADRÃO DE SEGURANÇA CONDUTAS OPERACIONAIS
|
Enquadramento
|
Descrição da Infração
|
Incidência
|
Reincidência
|
Observação
|
Medida Administrativa
|
II 10
|
Manter veículo
avariado aguardando socorro por mais de 30 minutos em vias públicas,
terminais ou estações de transferência.
|
Por Ocorrência
|
6 meses
|
|
Remoção e apreensão do veículo
|
II 11
|
Realizar embarque
e desembarque fora dos pontos de parada, exceto em casos previstos na
legislação.
|
Por ocorrência
|
6 meses
|
|
|
II 12
|
Não configurar
corretamente equipamentos do Sistema de Bilhetagem. Eletrônica, dificultando
ou prejudicando a obtenção de dados corretos
|
Por ocorrência
|
6 meses
|
|
Afastamento do veículo
|
II 13
|
Não orientar ou
orientar de forma equivocada os operadores sobre os procedimentos necessários
ao perfeito funcionamento dos equipamentos e uso dos cartões operacionais do
sistema de bilhetagem eletrônica.
|
Por ocorrência
|
6 meses
|
|
|
PADRÃO DE EFICIÊNCIA CUMPRIMENTO ÀS ORDENS DE
SERVIÇOS
|
Enquadramento
|
Descrição da Infração
|
Incidência
|
Reincidência
|
Observação
|
Medida Administrativa
|
II 14
|
Operar em desacordo
com a Ordem de Serviço., antecipando ou atrasando os horários, alterando
itinerários, não realizando as viagens programadas ou operando veículos
diferentes do estabelecido.
|
Por viagem
|
6 meses
|
Não terceiro delegatário da concessão
|
|
II 15
|
Realizar embarque
ou desembarque de passageiros em pontos não autorizados para a linha, exceto
em casos previstos na legislação
|
Por ocorrência
|
6 meses
|
Não ao terceiro delegatário da concessão.
|
|
II 16
|
Deixar de atender
alterações operacionais em eventos ou operações especiais previamente
determinados.
|
Por ocorrência
|
6 meses
|
Não ao terceiro delegatário da concessão.
|
|
PADRÃO DE EFICIÊNCIA CONDUTA OPERACIONAL
|
Enquadramento
|
Descrição da Infração
|
Incidência
|
Reincidência
|
Observação
|
Medida Administrativa
|
II 17
|
Operar veículo em
más condições de limpeza ou higiene, externa ou interna, ou com má
conservação da carroceria.
|
Por veículo
|
1 ano
|
Não ao terceiro delegatário
|
Afastamento do veículo
.
|
II 18
|
Apresentar
condutas operacionais inadequadas, tais como: permitir a atividade de
vendedores ambulantes no interior do veículo ou permitir o transporte
gratuito de usuário sem a devida identificação.
|
Por ocorrência
|
6 meses
|
Não ao terceiro delegatário
|
|
II 19
|
Não apresentar
veículo para inspeção no dia previamente agendado
|
Por veículo
|
1 ano
|
Não ao terceiro delegatário
|
Afastamento do veículo
|
II 20
|
Apresentar
condutas operacionais, tais como: permanecer nos pontos com as portas do
veículo fechadas impedindo a entrada do usuário; retardar a saída do veículo
do ponto; não atender sinal de embarque ou desembarque de usuário; manter o
motor em funcionamento por tempo excessivo, realizar manutenção de veículos
com usuário no seu interior em vias públicas, terminais corredores exclusivos
e estações de transferência.
|
Por ocorrência
|
6 meses
|
Não ao terceiro delegatário
|
|
II 21
|
Não portar alvará
de permissão ou carteira de identificação ou não apresentá-las à fiscalização
da EMDEC, quando solicitado.
|
Por ocorrência
|
6 meses
|
Não ao terceiro delegatário
|
Retenção do veículo.
|
II 22
|
Operar veículo
sem emplacamento ou com placa sem condições de visibilidade ou legibilidade.
do veículo.
|
Por veículo
|
1 ano
|
Não ao terceiro delegatário
|
Remoção e apreensão do veículo
|
II 23
|
Operar veículo
com distribuição interna ou dispositivos para orientação do fluxo de usuários
em desacordo com o padrão estabelecido.
|
Por veículo
|
6 meses
|
Não ao terceiro delegatário
|
Afastamento do veículo
|
II 24
|
Não executar ou
executar de forma incorreta os procedimentos de abertura ou fechamento de
viagem ou serviço do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
|
Por ocorrência
|
6 meses
|
|
|
II 25
|
Operar veículo
com alvará de permissão vencido ou selo de inspeção ausente.
|
Por ocorrência
|
6 meses
|
|
Afastamento do veículo
|
II 26
|
Não manter a frota
de reserva técnica, prevista na legislação, em condições de operação.
|
Por ocorrência
|
6 meses
|
Não se aplica ao terceiro delegatário da concessão
|
|
PADRÃO DE EFICIÊNCIA GESTÃO ADMINISTRATIVA
|
Enquadramento
|
Descrição da Infração
|
Incidência
|
R
eincidência
|
Aplicação
|
Medida Administrativa
|
II 27
|
Não atualizar
dados cadastrais
|
Por ocorrência
|
1 ano
|
|
|
II 28
|
Deixar de atender
ordem, normas ou determinações, desde que não exista infração específica
prevista.
|
Por ocorrência
|
|
|
|
II 29
|
Operador
apresentar condutas pessoais inadequadas tais como: não utilizar uniforme; ou
crachá, não se apresentar com asseio.
|
Por operador
|
6 meses
|
|
|
PADRÃO DE EFICIÊNCIA: SISTEMA DE TRANSPORTE INCLUSIVO
SAE/STA OU OUTRO QUE VIER A SUBSTITUÍ-LO.
|
Enquadramento
|
Descrição da Infração
|
Incidência
|
R
eincidência
|
Observação
|
Medida Administrativa
|
II 30
|
Operar veículo em
desacordo com a padronização visual estabelecida
|
Por veículo
|
6 meses
|
Não ao terceiro delegatário
|
Afastamento do veículo
|
PADRÃO DE EFICIÊNCIA COMUNICAÇÃO
|
Enquadramento
|
Descrição da Infração
|
Incidência
|
Reincidência
|
Observação
|
Medida Administrativa
|
II 31
|
Colocar inscrições
ou veicular publicidade em locais não autorizados
|
Por veículo ou instalação
|
1 ano
|
|
|
II 32
|
Operar veículo em
desacordo com a padronização da comunicação visual quanto à pintura,
logotipo, prefixo, adesivo de orientação ou regulamentação etc.
|
Por veículo
|
6 meses
|
Não ao terceiro delegatário
|
Afastamento do veículo
|
PADRÃO DE GESTÃO AMBIENTAL
|
Enquadramento
|
Descrição da Infração
|
Incidência
|
Reincidência
|
Observação
|
Medida Administrativa
|
II 33
|
Operar veículo
com emissão de ruídos superior aos limites estabelecidos na legislação
|
Por veículo
|
6 meses
|
|
Afastamento do veículo
|
GRUPO III
PADRÃO DE QUALIDADE COMERCIALIZAÇÃO DE BILHETES
|
Enquadramento
|
Descrição da Infração
|
Incidência
|
Reincidência
|
Observação
|
Medida Administrativa
|
III 01
|
Não instalar
postos de venda antecipada de passagem, ou Realizá-los em desacordo com as
determinações
|
Por ocorrência
|
1 ano
|
Apenas ao terceiro delegatário da concessão
|
|
III 02
|
Não manter, nos
postos de venda, estoques de cartões ou formulários suficientes para atender
a demanda dos usuários
|
Por ocorrência
|
1 ano
|
Aplica-se apenas
ao terceiro delegatário da concessão
|
|
PADRÃO DE QUALIDADE PASSAGEIRO
|
Enquadramento
|
Descrição da Infração
|
Incidência
|
Reincidência
|
Observação
|
Medida Administrativa
|
III 03
|
Operador fazer ou
permitir o uso indevido do bilhete com benefício tarifário destinado ao
usuário com direito especificado em Lei.
|
Por ocorrência
|
6 meses
|
Não ao terceiro delegatário
|
Afastamento do pessoal de operação.
|
III 04
|
Operador fazer
uso indevido da integração tarifária temporal
|
Por ocorrência
|
6 meses
|
Não ao terceiro delegatário
|
Afastamento do pessoal de operação
|
PADRÃO DE QUALIDADE CADASTRAMENTO
|
Enquadramento
|
Descrição da Infração
|
Incidência
|
Reincidência
|
Observação
|
Medida Administrativa
|
III 05
|
Cadastrar usuário
ou ceder créditos monetários ou bilhetes de categoria com benefício
tarifário, em desacordo com os critérios e exigências estabelecidos em normas
vigentes.
|
Por ocorrência
|
1 ano
|
Aplica-se apenas ao terceiro delegatário da concessão
|
|
PADRÃO DE SEGURANÇA EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS
|
Enquadramento
|
Descrição da Infração
|
Incidência
|
Reincidência
|
Observação
|
Medida Administrativa
|
III 06
|
Operar veículo
com prazo de inspeção vencido ou tendo sido reprovado
|
Por veículo
|
1 ano
|
Não ao terceiro delegatário.
|
Remoção e apreensão do veículo
|
III 07
|
Não submeter à
inspeção da EMDEC veículo que tenha sofrido acidente que comprometa a
segurança do usuário
|
Por veículo
|
1 ano
|
Não ao terceiro delegatário
|
Remoção e apreensão do veículo
|
III 08
|
Operar veículo
com itens ausentes ou em más condições de funcionamento, tais como:
pára-choques, retrovisores, limpadores de pára-brisas, buzina, pneus, cinto
de segurança, etc.
|
Por veículo
|
6 meses
|
Não ao terceiro delegatário
|
Afastamento do veículo
|
III 09
|
Operar veículo
sem equipamentos obrigatórios ou em mau funcionamento, tais como: tacógrafo,
odômetro, extintor de incêndio, triângulo de segurança, estepe, faróis, lanternas,
luzes de: ré, freio, placa e emergência e dispositivo de indicação de mudança
de direção, etc.
|
Por veículo
|
6 meses
|
Não ao terceiro delegatário
|
Afastamento do veículo
|
III 10
|
Operar veículo com
itens de segurança mecânica ou estrutural em más condições, tais como: freio
de estacionamento, escapamento, saída de etc emergência, janelas, vidros,
suspensão, direção, balaústres, degrau.
|
Por veículo
|
6 meses
|
Não ao terceiro delegatário
|
Afastamento do veículo
|
III 11
|
Operar veículo
que apresente alteradas as características aprovadas pela inspeção ou com
idade superior ao limite estabelecido nos termos contratuais.
|
Por veículo
|
6 meses
|
Não ao terceiro delegatário
|
Remoção e apreensão do veículo
|
III 12
|
Utilizar de meios
enganosos, fraudulentos, inovação artificiosa. para obter aprovação em
inspeção veicular.
|
Ocorrência
|
6 meses
|
|
Remoção e apreensão do veículo
|
PADRÃO DE SEGURANÇA CONDUTAS OPERACIONAIS
|
Enquadramento
|
Descrição da Infração
|
Incidência
|
Reincidência
|
Observação
|
Medida Administrativa
|
III 13
|
Portar qualquer tipo
de arma; ou apresentar-se sob efeito de álcool ou substância tóxica, fumar no
interior do veículo ou demais dependências.
|
Por ocorrência
|
1 ano
|
|
Afastamento do . pessoal de operação
|
III 14
|
Apresentar condutas
operacionais, tais como: abastecer o veículo com usuários em seu interior;
trafegar em marcha à ré, em velocidade acima da permitida, com arranques e
freadas bruscas, com as portas abertas; não aguardar o término do embarque e
desembarque, realizá-los em fila dupla ou não aproximando o veículo da guia,
baia, ou plataforma, etc.
|
Por ocorrência
|
6 meses
|
Não ao terceiro delegatário
|
Afastamento do. pessoal de operação
|
III 15
|
Abandonar, estacionar
ou parar veículo em via pública, corredor exclusivo, estações de
transferência ou terminais por tempo superior a 10 minutos
|
Por veículo
|
1 ano
|
Não ao terceiro delegatário
|
Remoção e apreensão do veículo
|
III 16
|
Operadores não autorizados,
com carteira nacional de habilitação incompatível ou inabilitado estarem em
operação
|
Ocorrência
|
6 meses
|
|
Afastamento do pessoal da operação
|
III 17
|
Não realizar ou
realizar de forma incorreta procedimentos necessários ao perfeito
funcionamento de equipamentos do sistema de bilhetagem eletrônica.
|
Por ocorrência
|
6 meses
|
|
|
III 18
|
Não diligenciar
para garantir o perfeito funcionamento de equipamentos do Sistema de
Bilhetagem Eletrônica.
|
Por ocorrência
|
6 meses
|
|
|
III 19
|
Não realizar ou
realizar de forma incorreta procedimentos que garantam a disponibilidade do
veículo para a operação, especialmente aqueles relacionados ao funcionamento
de equipamentos do sistema de bilhetagem eletrônica.
|
Por ocorrência
|
6 meses
|
|
|
PADRÃO DE EFICIÊNCIA CUMPRIMENTO ÀS ORDENS DE
SERVIÇOS
|
Enquadramento
|
Descrição da Infração
|
Incidência
|
Reincidência
|
Observação
|
Medida Administrativa
|
III 20
|
Não cumprir a
primeira ou a última viagem estabelecida em Ordem de Serviço
|
Por viagem
|
6 meses
|
Não ao terceiro delegatário da concessão
|
|
III 21
|
Reduzir
sistematicamente o número de viagens estabelecidas em Ordem de Serviço
|
Por linha
|
6 meses
|
Não ao terceiro delegatário da concessão
|
|
PADRÃO DE EFICIÊNCIA CONDUTA OPERACIONAL
|
Enquadramento
|
Descrição da Infração
|
Incidência
|
Reincidência
|
Observação
|
Medida Administrativa
|
III 22
|
Colocar veículo
em operação sem cobrador sem autorização.
|
Por veículo
|
1 ano
|
Não ao terceiro delegatário
|
Remoção do veículo
|
III 23
|
Não realizar,
diariamente, o procedimento de transmissão de dados dos veículos, catracas de
estações de transferência, terminais ou postos de venda para o Sistema de
Gerenciamento de Garagem e/ou para a Central de Controle Operacional do
Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
|
Por ocorrência
|
1 ano
|
|
|
PADRÃO DE EFICIÊNCIA GESTÃO ADMINISTRATIVA
|
Enquadramento
|
Descrição da Infração
|
Incidência
|
Reincidência
|
Aplicação
|
Medida Administrativa
|
III 24
|
Operador sem
cadastro ou cadastro irregular.
|
Por operador
|
6 meses
|
|
Afastamento do pessoal de operação
|
III 25
|
Operadores
auxiliares continuarem em operação tendo sido afastados.
|
Por operador
|
1 ano
|
Não aos terceiros delegatários
|
Remoção e apreensão do veículo
|
III 26
|
Não cobrar ou cobrar
de forma incorreta preço público ou taxa estabelecidos em legislação
|
Por ocorrência
|
|
Somente se aplica ao terceiro delegatário da concessão
|
|
III 27
|
Operar veículo
com seguro de responsabilidade civil objetiva vencido
|
Ocorrência
|
1 ano
|
Não se aplica ao terceiro delegatário da concessão
|
Afastamento do pessoal de operação
|
III 28
|
Operar veículo
por mais de 10 horas diárias.
|
Por ocorrência
|
6 meses
|
Não ao terceiro delegatário
|
Afastamento do pessoal de operação
|
III 29
|
Utilizar
mão-de-obra infantil, contrariando determinações do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
|
Por posto de trabalho
|
1 ano
|
|
Retenção do veículo e afastamento do pessoal de operação
|
III 30
|
Não fornecer ou fornecer
de forma incorreta dados e informações operacionais, econômicas, financeiras,
contábeis ou outras solicitadas pela EMDEC ou estabelecidas na legislação ou
em contrato.
|
Por ocorrência
|
6 meses
|
|
|
PADRÃO DE EFICIÊNCIA: SISTEMA DE TRANSPORTE
INCLUSIVO SAE/STA OU OUTRO QUE VIER A SUBSTITUÍ-LO.
|
Enquadramento
|
Descrição da Infração
|
Incidência
|
Reincidência
|
Observação
|
Medida Administrativa
|
III 31
|
Condutores e
cobradores dos veículos sem o treinamento prévio definido e aplicado pela
EMDEC.
|
Por ocorrência
|
1 ano
|
Não ao terceiro delegatário
|
Retenção do veículo e afastamento do pessoal de operação
|
III 32
|
Veículos em
desacordo com as características estabelecidas.
|
Por veículo
|
6 meses
|
Não ao terceiro delegatário
|
Afastamento do veículo
|
III 33
|
Não cumprir
viagem estabelecida em Ordem de Serviço
|
Por viagem
|
6 meses
|
Não ao terceiro delegatário
|
|
PADRÃO DE GESTÃO AMBIENTAL
|
Enquadramento
|
Descrição da Infração
|
Incidência
|
Reincidência
|
Observação
|
Medida Administrativa
|
III 34
|
Não comprovar a
entrega dos pneus usados aos fabricantes ou à empresa recicladora.
|
Por ocorrência
|
6 meses
|
|
|
III 35
|
Descartar
qualquer tipo de resíduos poluentes nas vias pública e demais dependências do
Sistema de Transporte Coletivo Público.
|
Por ocorrência
|
6 meses
|
|
|
GRUPO IV
PADRÃO DE QUALIDADE PASSAGEIRO
|
Enquadramento
|
Descrição da Infração
|
Incidência
|
Reincidência
|
Observação
|
Medida Administrativa
|
IV 01
|
Apresentar
condutas pessoais, tais como: não dispensar tratamento especial para idosos,
gestantes, crianças e portadores de necessidades especiais.
|
Por operador
|
6 meses
|
|
Afastamento do pessoal de operação
|
IV 02
|
Cobrar tarifa, em
valor diferente do determinado pelo Executivo Municipal.
|
Por ocorrência
|
1 ano
|
Não ao terceiro delegatário
|
Afastamento de pessoal
|
IV 03
|
Recusar ou
dificultar o embarque de usuário com benefícios tarifários assegurados pela
legislação.
|
Por ocorrência
|
6 meses
|
Não ao terceiro delegatário
|
Afastamento do pessoal de operação
|
IV 04
|
Agredir ou
incitar agressão física a usuários, outros operadores do sistema ou
empregados da EMDEC.
|
Por ocorrência
|
3 anos
|
|
Afastamento do pessoal de operação e, no caso da permissão suspensão
pelo período de 06 (seis) meses
|
PADRÃO DE SEGURANÇA CONDUTAS OPERACIONAIS
|
Enquadramento
|
Descrição da Infração
|
Incidência
|
Reincidência
|
Observação
|
Medida Administrativa
|
IV 05
|
Dificultar ação
fiscalizadora.
|
Por ocorrência
|
1 ano
|
|
Afastamento do pessoal de operação
|
PADRÃO DE QUALIDADE COMERCIALIZAÇÃO DE BILHETES
|
Enquadramento
|
Descrição da Infração
|
Incidência
|
Reincidência
|
Observação
|
Medida Administrativa
|
IV 06
|
Restringir o uso
ou não respeitar o período de validade dos créditos monetários ou bilhetes,
sem amparo em legislação vigente.
|
Por ocorrência
|
6 meses
|
Aplica-se apenas ao terceiro delegatário da concessão
|
|
IV 07
|
Não emitir,
comercializar, aceitar ou ceder créditos monetários ou bilhetes criados para
o sistema de transporte coletivo, conforme legislação vigente.
|
Por ocorrência
|
1 ano
|
|
|
IV 08
|
Emitir ou ceder
cartões defeituosos, inválidos ou em desacordo com padrões e procedimentos
estabelecidos.
|
Por ocorrência
|
1 ano
|
Aplica-se apenas ao terceiro delegatário da concessão
|
|
IV 09
|
Não transferir
valor de crédito monetário ou transferi-lo de forma incorreta para outro
bilhete do usuário.
|
Por ocorrência
|
1 ano
|
Aplica-se apenas ao terceiro delegatário da concessão
|
|
IV 10
|
Não depositar na
Conta Sistema os valores determinados pela EMDEC
|
Por ocorrência
|
1 ano
|
Aplica-se apenas ao terceiro delegatário da concessão
|
|
IV 11
|
Não efetuar as
transferências financeiras pertinentes ao Sistema de Compensação de Receitas,
determinadas pela EMDEC ou legislação ou contrato
|
Por ocorrência
|
1 ano
|
Aplica-se ao terceiro delegatário da concessão e da permissão.
|
|
PADRÃO DE EFICIÊNCIA CUMPRIMENTO ÀS ORDENS DE
SERVIÇOS
|
Enquadramento
|
Descrição da Infração
|
Incidência
|
Reincidência
|
Observação
|
Medida Administrativa
|
IV 12
|
Colocar veículo operando
em linha ou área não autorizada para a concessão ou permissão, sem
autorização da EMDEC.
|
Por veículo
|
6 meses
|
Não ao terceiro delegatário da concessão
|
Remoção e apreensão do veículo
|
IV 13
|
Não operar o
total de frota estabelecido em Ordem de Serviço
|
Por linha
|
6 meses
|
Não ao terceiro delegatário da concessão
|
|
PADRÃO DE GESTÃO AMBIENTAL
|
Enquadramento
|
Descrição da Infração
|
Incidência
|
Reincidência
|
Observação
|
Medida Administrativa
|
IV 14
|
Operar veículo
com emissão de gases poluentes superior aos limites estabelecidos na
legislação.
|
Por veículo
|
6 meses
|
|
Afastamento do veículo
|
IV 15
|
Operar veículo
derramando combustível ou lubrificante.
|
Por veículo
|
1 ano
|
Não ao terceiro delegatário
|
Afastamento do veículo
|
PADRÃO DE EFICIÊNCIA CONDUTA OPERACIONAL
|
Enquadramento
|
Descrição da Infração
|
Incidência
|
Reincidência
|
Observação
|
Medida Administrativa
|
IV 16
|
Prestar outro
serviço de transporte de passageiros não vinculado à concessão ou à
permissão.
|
Por ocorrência
|
1 ano
|
Não ao terceiro delegatário
|
Remoção e apreensão do veículo
|
IV 17
|
Não manter em
funcionamento adequado, na EMDEC, equipamentos, programas ou sistemas para
administração e controle do Sistema de Bilhetagem eletrônica, conforme
previsto em normas vigentes.
|
Por ocorrência
|
1 ano
|
Apenas ao terceiro delegatário da concessão
|
|
IV 18
|
Operar veículo ou
catraca de solo sem validador ou contador ou lacre ou em más condições de
conservação ou violados ou em desacordo com o estabelecido.
|
Por veículo ou catraca de terminal
|
6 meses
|
|
Afastamento do veículo
|
IV 19
|
Operar veículo não
vinculado ao Sistema de Transporte Público do Município ou afastado de
operação
|
Por veículo
|
1 ano
|
Não ao terceiro delegatário
|
Remoção e apreensão do veículo
|
IV 20
|
Inserir, excluir
ou alterar no sistema de Bilhetagem Eletrônica, informações, dados ou
parâmetros que necessitem de anuência ou sejam de competência exclusiva da
EMDEC, ou alterar as especificações dos sistemas
|
Por ocorrência
|
1 ano
|
|
|
IV 21
|
Não providenciar
a substituição de carro em operação por carro reserva quando necessário.
|
Por ocorrência
|
6 meses
|
|
|
PADRÃO DE EFICIÊNCIA GESTÃO ADMINISTRATIVA
|
Enquadramento
|
Descrição da Infração
|
Incidência
|
Reincidência
|
Aplicação
|
Medida Administrativa
|
IV 22
|
Não efetuar ou
efetuar em valores incorretos o pagamento de taxas. de gerenciamento, multas
ou outros valores devidos previstos em normas vigentes
|
Por ocorrência
|
6 meses
|
Apenas ao seletivo
|
Suspensão da permissão até que o motivo ensejador seja regularizado
|
IV 23
|
Retirar ou vender
veículo vinculado ao Sistema de Transporte Público do Município, sem prévia
autorização.
|
Por veículo
|
1 ano
|
Não ao terceiro delegatário
|
|
IV 24
|
Retirar do local
veículo retido ou apreendido, sem autorização.
|
Por veículo
|
1 ano
|
Não ao terceiro delegatário
|
|
PADRÃO DE EFICIÊNCIA: SISTEMA DE TRANSPORTE
INCLUSIVO SAE/STA OU OUTRO QUE VIER A SUBSTITUÍ-LO.
|
Enquadramento
|
Descrição da Infração
|
Incidência
|
Reincidência
|
Observação
|
Medida Administrativa
|
IV 25
|
Não operar
veículo conforme estabelecido em Ordem de Serviço
|
Por linha
|
6 meses
|
Não ao terceiro delegatário
|
|
IV 26
|
Colocar veículo
em operação sem elevador ou estando o mesmo danificado.
|
Por veículo
|
6 meses
|
Não ao terceiro delegatário
|
Afastamento do veículo de operação
|
PADRÃO DE EFICIÊNCIA COMUNICAÇÃO
|
Enquadramento
|
Descrição da Infração
|
Incidência
|
Reincidência
|
Observação
|
Medida Administrativa
|
IV 27
|
Operar veículo
com selo de inspeção veicular adulterado e/ou falsificado.
|
Por veículo
|
2 anos
|
|
Remoção e apreensão do veículo
|
GRUPO V
PADRÃO DE EFICIÊNCIA CONDUTA OPERACIONAL
|
Enquadramento
|
Descrição da Infração
|
Incidência
|
Reincidência
|
Observação
|
Medida Administrativa
|
V 01
|
Suspender ou
paralisar a operação dos serviços por qualquer prazo sem autorização
|
Por ocorrência
|
|
Não ao terceiro delegatário da concessão
|
|
V 02
|
Operador suspenso
manter a prestação dos serviços.
|
Por ocorrência
|
|
Não ao terceiro delegatário
|
Remoção e apreensão do veículo
|
PADRÃO DE EFICIÊNCIA GESTÃO ADMINISTRATIVA
|
Enquadramento
|
Descrição da Infração
|
Incidência
|
Reincidência
|
Aplicação
|
Medida Administrativa
|
V 03
|
Permissão deixar
de ser explorada, por qualquer motivo, por mais de trinta dias, sem
autorização.
|
Por ocorrência
|
|
Apenas aos
serviços Seletivo e Alternativo
|
|
V 04
|
Comercializar,
arrendar, doar, dar em comodato, alugar, ceder ou transferir, total ou
parcialmente, concessão, permissão ou serviço sem prévia autorização.
|
Por ocorrência
|
|
|
|