Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 09 DE MAIO DE 1996
(Publicação DOM de 02/10/1996 p.08)
Ver Comunicado s/nº, de 09/05/1996-Condepacc (Processo 04/1992)
Ver Comunicado s/nº, de 11/10/1995-Condepacc (Processo 04/1992)
Ver Comunicado s/nº, de 07/10/1992-Condepacc (Processo 04/1992)
Sérgio Luís Coutinho Nogueira, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 1º da Lei Municipal nº 5.885 de 17 de dezembro de 1.987 e do Decreto nº 9.585 , de 11 de agosto de 1.988.
RESOLVE:
1 - Área brejosa: onde tem no ponto 01 (Praça 2 - Residencial Burato) e segue em linha reta numa distância de 9,00m até atingir o ponto 02, onde confronta com a Praça 2 - Residencial Burato); segue em linha sinuosa numa distância de 48,00m até atingir o ponto 03, onde confronta com o remanescente da área; segue por linha reta numa distância de 13,00m até atingir o ponto 04, onde confronta com o remanescente da área; segue em linha sinuosa numa distância de 325,50m até atingir o ponto 05, onde confronta com o remanescente da área; segue em linha sinuosa numa distância de 12,00m até atingir o ponto 06, onde confronta com área da quadra C, quarteirão 80 da Vila Santa Luisa; segue em linha sinuosa numa distância de 68,50m até atingir o ponto 07, onde confronta com a quadra D, quarteirão 79 da Vila Santa Luisa; segue em linha sinuosa numa distância de 31,00m até atingir o ponto 08, onde confronta com a Avenida 3, da Vila Santa Luisa; segue em linha sinuosa numa distância de 34,00m até atingir o ponto 09, onde confronta com Praça S/Denominação - Vila Santa Luisa; segue em linha reta numa distância de 33,50m até atingir o ponto 10, onde confronta com o remanescente da área; segue em linha sinuosa numa distância de 63,00m até atingir o ponto 11, onde confronta com a Praça
1 - RESIDENCIAL BURATO ; segue em linha sinuosa numa distância de 175,00m até atingir o ponto 01, início desta descrição, onde confronta com o remanescente da
área, encerrando a área de 29.160,00m²;
2 - Maciço Arbóreo I: onde tem início no ponto 01 (divisa da gleba 23-D-Qt.30.013 e área de Irineu Checchia e outros) segue em linha sinuosa numa distância de 135,00m até atingir o ponto 02, onde confronta com o remanescente da área; segue em linha sinuosa numa distância de 110,00m pelo córrego até atingir o ponto 03; segue em linha sinuosa numa distância de 89,00m até atingir o ponto 04, onde confronta com o remanescente da área; segue em linha reta numa distância de 71,00m até atingir o ponto 05, onde confronta com divisa da gleba 23-A/23-D-qt. 30.013; segue em linha sinuosa numa distância de 65,00m até atingir o ponto 01, início desta descrição, onde confronta com a gleba 23-D-Qt. 30.013, encerrando a área de 8.200,00m²;
3 - Maciço Arbóreo II - onde tem início no ponto 01 (divisa da gleba 23-B-Qt. 30.013 e área de Leonilda Vicentim Bonin e outros) e segue em linha sinuosa numa distância de 76,00m até atingir o ponto 02, onde confronta com área de Leonilda Vicentim Bonin e outros; segue em linha sinuosa numa distância de 28,00m até atingir o ponto 03, onde confronta com a gleba 27 - Qt. 30.013; segue em linha sinuosa numa distância de 56,00m até atingir o ponto 04, onde confronta com a gleba 26 - Qt. 30.013; segue em linha sinuosa numa distância de 47,00m até atingir o ponto 05, onde confronta com área de Darcy Vicentin e outros; segue em linha sinuosa numa distância de 81,50m até atingir o ponto 06, onde confronta com a gleba 23-C - Qt. 30.013; segue em linha sinuosa numa distância de 27,00m até encontrar o ponto 07, onde confronta com a gleba 23-B - Qt. 30.013; segue em linha reta numa distância de 84,50m até atingir o ponto 01, início desta descrição, onde confronta com a gleba 23-B-Qt. 30.013, encerrando a área de 5.560,00m²;
Tipo H4 - BG
a - área e testada do lote, respectivamente maiores ou iguais a 1.000,00m² e 20,00m;
b - taxa de ocupação do térreo (te):
H4 - 0,30 (três décimos);
c - áreas totais construídas menores ou iguais a:
H4 - 0,40 (quatro décimos) da área do lote;
d - número máximo de pavimentos igual a 2 (dois);
e - recuos frontais maiores ou iguais a 6,00m para ruas e avenidas;
f - recuos laterais maiores ou iguais a 3,00m para ruas ou avenidas;
g - recuos laterais e de fundo maiores ou iguais a 2,00m e 6,00m, respectivamente, para o tipo H4;
h - local para a guarda de veículos, vedada a utilização das faixas de recuos frontais e laterais;
i - taxa de permeabilidade mínima de 0,60 da área do lote;
j - gabarito de altura máxima de 8,00m
Tipo HMH4 - BG
a - área do lote ou gleba menor ou igual a 40.000,00m², admitindo-se uma variação máxima de até 5%;
b - taxa de ocupação (te) de todo o conjunto menor ou igual a 0,3 (três décimos);
c - área construída total do conjunto menor ou igual a 0,6 (seis décimos) da área do lote;
d - número máximo de pavimentos da unidade habitacional igual a 02;
e - número máximo de unidades habitacionais igual ao resultado da divisão da área do lote por 1.000,00m²;
f - recuos em relação a todos os alinhamentos do lote maiores ou iguais a 6,00m;
g - afastamentos maiores ou iguais a:
6,00m em relação à todas as divisas do lote e às vias particulares frontais;
3,00m em relação às vias particulares laterais;
4,00m entre agrupamentos de unidades isoladas;
h - local destinado à guarda de veículos nas proporções mínimas de 02 vagas para cada unidade de habitação, vedada a utilização das faixas de recuo e de afastamentos mínimos;
i - fachadas, por unidade habitacional, com extensão maior ou igual a 5,00m;
j - extensão da fachada do agrupamento de unidades habitacionais menor ou igual a 80,00m;
l - as vias particulares de circulação terão as seguintes características;
1. vias de circulação de veículos e pedestres - largura maior ou igual a 10,00m e leito carroçável de 7,00m;
2. vias sem saída com balão de retorno ("cul de sac") - extensão menor ou igual a 120,00m e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 15,00;
3. balões de retorno com área interna não carroçável - diâmetro da área maior ou igual a 10,00m e largura do leito carrocável do retorno maior ou igual a 7,00m;
4. para efeito do inciso 2, será considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima;
5. vias de circulação de pedestres, de acesso as unidades habitacionais - largura maior ou igual a 5,00m;
m - portaria com área maior ou igual a 5,00m², dotada de instalação sanitária:
1. a portaria do conjunto poderá localizar-se junto ao alinhamento, desde que sua área não exceda a 5,00m²;
2. quando existir cobertura para proteção de veículos, a área não será computada no cálculo da área da portaria;
3. havendo mais de uma portaria, as demais poderão ser dispensadas de instalação sanitária e ter área inferior a 5,00m².
n - espaços cobertos e descobertos, destinados ao lazer e às atividades sociais, com áreas proporcionais ao número de unidades habitacionais:
3. tipo HMH4 - área total maior ou igual a 100,00m² por unidades de habitação, respeitando o mínimo de 500,00m² sendo a área coberta maior ou igual a 25,00m² por unidade de habitação, respeitando o mínimo de 125,00m².
o - os espaços cobertos e descobertos deverão respeitar, ainda as seguintes condições:
1. deverão estar separados da circulação e dos locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
2. as áreas correspondentes às proporções mínimas, não poderão ocupar a faixa destinada ao recuo frontal obrigatório.
p - taxa de permeabilidade mínima de 60% da área do lote;
q - gabarito de altura máxima de 8,00m.
Poligonais dos bens tombados e área non aedificandi, área envoltória e zoneamento permitido.
SÉRGIO LUÍS COUTINHO NOGUEIRA
Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo
Presidente do CONDEPACC