DECRETO Nº 16.153 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008
(Publicação DOM 23/02/2008 p. 01)
REVOGADO pelo Decreto nº 22.804, de 26/05/2023
Estabelece procedimentos para concessão do benefício previsto na Lei nº 13.197, de 14/12/2007, que Dispõe sobre a instituição do programa Auxílio Moradia e suas modalidades, na forma que especifica.
O
Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO
o disposto na
Lei nº 13.197
, de 14 de
dezembro de 2007;
CONSIDERANDO
a necessidade em estabelecer procedimentos correspondentes à concessão
do benefício em suas diversas modalidades,
DECRETA:
Art. 1º
O Programa Auxílio Moradia, em suas modalidades, atenderá
pessoas ou famílias em situação de risco pessoal e/ou social e não estejam
atendidas nos seus direitos sociais básicos no que tange à integridade física,
moral ou social, nas seguintes modalidades:
I -
Auxílio
Moradia emergencial destinado a pessoas de baixa renda, em situação de
vulnerabilidade ou risco social, residentes em áreas de risco de enchentes e
desabamentos, quando declarada situação de calamidade pública pelo Chefe do
Poder Executivo;
II -
Auxílio
Moradia emergencial destinado a pessoas de baixa renda, em situação de vulnerabilidade
habitacional e de vulnerabilidade ou risco social, residentes em áreas identificadas
e monitoradas, onde há indicação técnica e a necessidade de desocupação imediata
das moradias;
III -
Auxílio Moradia, voltado às mulheres vítimas de violência de gênero que se encontram em situação de abrigamento e suas famílias, que foram vítimas de violência de gênero com risco de morte, que após a cessação do risco e esgotadas todas as possibilidades de retorno ao lar e à família extensa ainda se encontrem sem autonomia financeira. (revogado pelo Decreto nº 22.705, de 08/03/2023
DO AUXÍLIO MORADIA EMERGENCIAL QUANDO DECLARADA SITUAÇÃO
DE CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 2º
A solicitação do benefício e enquadramento no programa Auxílio
Moradia descrito no inciso I do art. 1º deste decreto, deverá ser protocolizada
junto ao protocolo geral e deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I -
Laudo
Social circunstanciado, que deverá conter no mínimo, número de residentes na
mesma moradia, nome, idade, RG, CPF dos mesmos, composição da renda familiar, origem
da renda, estimativa de renda e renda
per capta;
II -
Laudo
Técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Habitação e Defesa Civil, deverá
contemplar, além da localização, do tipo construtivo, do laudo descritivo do imóvel
comprometido, o grau de comprometimento, a tipificação do risco, as condições físicas
do terreno e do solo, parecer indicativo da demolição da moradia e laudo fotográfico;
III -
Termo de interdição acompanhado de autorização de demolição e
compromisso se for o caso;
IV -
cópia
do CPF/MF e do RG do (a) beneficiário (a);
V -
Boletim
de Ocorrência expedido pela Defesa Civil, quando houver risco à incolumidade física
dos moradores;
VI -
Termo
de adesão e compromisso específico.
§ 1º Para
a elaboração do laudo técnico previsto no inciso II deste artigo, a Secretaria
Municipal de Habitação e a Defesa Civil, em caso de necessidade, contarão com o
concurso da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Secretaria Municipal de
Urbanismo.
§ 2º O
atendimento social, a elaboração de cadastro sócio-econômico e o laudo social circunstanciado,
na modalidade descrita no inciso I do art. 1 serão realizados por assistentes
sociais da Secretaria Municipal de Habitação e, quando for necessário, em
conjunto com assistentes sociais da Secretaria Municipal de Cidadania,
Trabalho, Assistência e Inclusão Social.
§ 3º O
pedido será remetido à Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência
e Inclusão Social que em conjunto com a Secretaria Municipal de Habitação
proferirá decisão acerca do pedido, sendo o benefício concedido
preferencialmente em nome da mulher;
§ 4º Após
a concessão do benefício, o acompanhamento, as avaliações periódicas e o monitoramento
da situação dos beneficiários serão realizados pela Secretaria Municipal de
Habitação;
§ 5º A
Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social será
responsável por eventual referenciamento dos beneficiários no território onde
os mesmos fixarem residência.
§ 6º Quando
necessária, a demolição da moradia será feita pela Administração Regional, Subprefeitura
ou órgão competente da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, com o acompanhamento
da Coordenadoria Setorial de Habitação da Secretaria Municipal de Habitação e
da Defesa Civil;
DO AUXÍLIO MORADIA EMERGENCIAL COM INDICAÇÃO TÉCNICA E NECESSIDADE
DE DESOCUPAÇÃO IMEDIATA
Art. 3º
A solicitação do benefício e enquadramento no programa Auxílio
Moradia descrito no inciso II do art. 1º deste decreto, deverá ser
protocolizada junto ao protocolo geral e ser instruída com a seguinte
documentação:
I -
Laudo
Social circunstanciado, que deverá conter no mínimo, número de residentes na
mesma moradia, nome, idade, RG, CPF dos mesmos, composição da renda familiar, origem
da renda, estimativa de renda e renda per capta;
II -
cópia
do CPF/MF e do RG do (a) beneficiário (a);
III
Laudo Técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Habitação e
Defesa Civil, deverá contemplar, além da localização, do tipo construtivo, do
laudo descritivo do imóvel, as condições físicas do terreno e do solo, parecer
indicativo da demolição da moradia e laudo fotográfico;
IV -
Termo
de Interdição acompanhado de autorização de demolição e compromisso se for o
caso;
V -
Termo
de Adesão e compromisso específico.
§ 1º O
atendimento social, a elaboração de cadastro sócio-econômico e o laudo social
circunstanciado serão realizados por assistentes sociais da Secretaria
Municipal de Habitação.
§ 2º O
pedido será remetido à Secretaria Municipal de Habitação proferirá decisão
acerca do pedido, sendo o benefício concedido preferencialmente em nome da
mulher.
§ 3º Após
a concessão do benefício, o acompanhamento e as avaliações periódicas e o monitoramento
da situação dos beneficiários serão realizados pela Secretaria Municipal de
Habitação;
DO AUXÍLIO MORADIA PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO
Art. 4º
A solicitação do benefício e enquadramento no programa Auxílio Moradia descrito no inciso III do art. 1º deste decreto deverá ser protocolizada junto ao protocolo geral e instruída com os seguintes documentos: (revogado pelo Decreto nº 22.705, de 08/03/2023
I - cópia do CPF/MF e do RG da beneficiária e do boletim de ocorrência policial;
II - laudo social circunstanciado, contendo a qualificação precisa da beneficiária e dos seus dependentes, demonstrando a necessidade do benefício apesar de cessado o risco de morte ou a exposição à violência e esgotadas as possibilidades de retorno ao lar ou à família extensa, porquanto a mulher ainda se encontra sem autonomia financeira;
III - Termo de Adesão e Compromisso específico.
§ 1º O pedido será remetido à Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social que proferirá decisão acerca do pedido;
§ 2º As publicações referentes ao benefício previsto no inciso III do art. 1º deste decreto deverão observar sigilo em relação ao nome da beneficiária.
§ 3º Após a concessão do benefício, o acompanhamento, as avaliações periódicas e o monitoramento da situação da beneficiária serão realizados pelo Centro de Apoio à Mulher Operosa CEAMO, que traçará em conjunto com a beneficiária o plano individual de atendimento, visando à conquista da autonomia sócio-econômica da mulher.
§ 4º O benefício previsto no inciso III do art. 1º deste decreto somente poderá ser usufruído pela beneficiária quando do desabrigamento.
§ 5º A mulher beneficiária do auxílio moradia para vítimas de violência de gênero será referenciada no território em que fixar residência.
DAS CONDIÇÕES DE DESLIGAMENTO
Art. 5º
As bolsas do Programa Auxílio Moradia, em qualquer de suas
modalidades, poderão ser suspensas ou canceladas a qualquer tempo, quando:
I - o
beneficiário estiver incluído em qualquer programa de habitação, seja da esfera
Municipal, Estadual ou Federal;
II - ocorrer
modificação nas condições que ensejaram a concessão do benefício;
III - o beneficiário alcançar autonomia financeira;
IV - especificamente
no caso do
Art. 6º da Lei nº 13.197, 14 de
dezembro de 2007, a beneficiária não se envolver com o seu plano individual de
atendimento que visa à conquista da autonomia sócio-econômica, nos moldes
pactuados com a equipe técnica de referência;
V - ficar
comprovada a utilização indevida do benefício.
Art. 6º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas,
22 de fevereiro de 2008
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
municipal
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário
de Assuntos Jurídicos
DARCI DA SILVA
Secretária
de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social
PAULO MALMANN
Secretário
de Finanças
FERNANDO VAZ PUPO
Secretário
de Habitação
OSMAR COSTA
Secretário
de Infra-Estrutura
HÉLIO CARLOS JARRETA
Secretário
Municipal de Urbanismo
REDIGIDO
NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO2007/10/58746,
EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA, TRABALHO, ASSISTÊNCIA E INCLUSÃO
SOCIAL E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete
MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador
Setorial Técnico-Legislativo