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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
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Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


RESOLUÇÃO FUMEC N° 04/2010

(Publicação DOM 05/10/2010: 03)

Ver Comunicado n° 09 , de 14/12/2010 FUMEC
Ver Comunicado n° 10 , de 20/12/2010 FUMEC
Ver Revogação na Resolução n° 03 de 25/09/2011 - FUMEC

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS DADOS PESSOAIS E FUNCIONAIS DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA - FUMEC.

O Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC, no uso das atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO o Art. 2° da
Lei Municipal N° 5.830 , de 16/09/87, que institui a Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC;
CONSIDERANDO a
Lei Municipal N° 1.399 , de 08/11/1955, que dispõe sobre o Estatuto do Funcionário Público do Município de Campinas;
CONSIDERANDO a
Lei Municipal N° 11.134 , de 16/01/2002, que altera dispositivos da Lei Municipal N°5.830, de 16/09/87;
CONSIDERANDO a
Lei Municipal N° 6.894 , de 24/12/1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO a
Lei Municipal N° 12.985 , de 28/06/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas;
CONSIDERANDO a
Lei Municipal N° 12.987 , de 28/06/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO a
Lei Municipal N° 12.988 , de 28/06/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação Municipal para Educação Comunitária;
CONSIDERANDO a
Lei Municipal N° 13.280 , que altera dispositivos das Leis N° 12.985 , de 28 de junho de 2007, N° 12. 987 , de 28/06/2007, N° 12. 988 , de 28/06/2007 e N° 12. 989 , de 28/06/2007;
CONSIDERANDO a Portaria FUMEC N° 10, de 08/04/2008, que nomeia a Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da FUMEC.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° - Esta Resolução estabelece normas para a atualização anual dos dados pessoais e funcionais dos servidores lotados na Fundação Municipal para Educação Comunitária -FUMEC.
Parágrafo único . A atualização dos dados será realizada pela chefia imediata do servidor e dar-se-á por meio do endereço eletrônico: http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br.

Art. 2° - O objetivo final da atualização anual dos dados é o de classificar os servidores, entre os seus pares, por meio de critérios objetivos.
Parágrafo único . A classificação subsidiará os atos administrativos da FUMEC no período 2010/2011, assegurando ao servidor a impessoalidade e a visibilidade destes atos.

Art. 3° - No ato de atualização dos dados, o servidor deverá apresentar os documentos originais comprobatórios, especificados por esta Resolução, bem como cópias reprográficas destes documentos, devidamente conferidas à vista dos respectivos originais, pela chefia imediata, sob pena de responsabilidade.

Art. 4° - Aos documentos apresentados e ao tempo de serviço/assiduidade do servidor, será atribuída pontuação visando à classificá-lo de acordo com a somatória de pontos obtidos.

Art. 5° - A data base para a ponderação dos documentos apresentados e para a contabilização do tempo de serviço/assiduidade será o dia 31 de julho imediatamente anterior ao da abertura do período anual de atualização dos dados.
Parágrafo único . Na análise dos documentos comprobatórios, serão considerados apenas aqueles documentos relativos ao período dos últimos cinco anos imediatamente precedentes à data base do ano de atualização dos dados, exceto:
I - os documentos, considerados de validade permanente para aplicação do disposto por esta Resolução, os quais correspondem:
a) aos Certificados e aos Diplomas relativos à conclusão das diferentes etapas da Educação Básica;
b) aos títulos acadêmicos relativos à conclusão da graduação e da pós-graduação lato sensu e strictu sensu ;
c) as autorias de livros e de capítulos de livros, indexados e publicados.
II - os documentos relativos ao tempo de serviço e à assiduidade, cuja contabilização restringir-se-á aos últimos doze meses imediatamente precedentes à data base, e cujos dados serão somados ao dos anos anteriores, no caso específico do tempo de serviço.

Art. 6° - No ato de atualização dos dados não serão considerados para fins de atribuição de pontuação:
I - os Certificados, os Diplomas e os títulos acadêmicos utilizados como requisito de ingresso na FUMEC;
II - os documentos comprobatórios da atuação do servidor em atividades de formador, exercida em sua jornada de trabalho, expedidos pela FUMEC ou pela SME;
III - a soma de tempos de serviço concomitantes e os correspondentes:
a) ao prestado em outras redes de ensino e em outras instituições públicas ou privadas, inclusive na SME;
b) às licenças sem vencimentos;
c) aos afastamentos para exercer funções de cargos em comissão em outras Secretarias da Prefeitura Municipal de Campinas, ou em outras instituições públicas ou privadas;
d) à suspensão por decisão definitiva em sindicância administrativa punitiva ou em processo administrativo disciplinar;
e) às faltas injustificadas.

CAPÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO DE PONTOS

Art. 7° - Aos documentos comprobatórios do percurso educacional do servidor, a seguir especificados, que tenham compatibilidade com o seu cargo e com a sua área de atuação, serão atribuídas as seguintes pontuações:
I - título de Doutor: 50 (cinquenta) pontos;
II - título de Mestre: 35 (trinta e cinco) pontos;
III - título de Especialista de, no mínimo, 360 horas: 10 (dez) pontos;
IV - título de Especialização anterior à Resolução CFE N° 14, de 23/11/1977, com carga horária inferior a 360 horas: 10 pontos;
V - título de Graduação em Curso de Licenciatura Plena: 05 (cinco) pontos;
VI - Diploma ou Certificado de conclusão de Ensino Médio: 03 (três) pontos;
VII - Diploma ou Certificado de conclusão de Curso técnico, relativos ao ensino médio: 02 (dois) pontos;
VIII - Certificado de conclusão de Ensino Fundamental: 01 (um) ponto.
Parágrafo único . Computar-se-á apenas um documento comprobatório para a pontuação, o de maior valor, exceto para o disposto no inciso III, que poderá ser considerado até dois títulos, sendo que o segundo terá um valor de 5 (cinco) pontos.

Art. 8° - Aos documentos comprobatórios de autorias do servidor, a seguir especificados, que tenham compatibilidade com o seu cargo e com a sua área de atuação, serão atribuídas as seguintes pontuações:
I - livro indexado e publicado: 05 pontos (até 10 pontos);
II - capítulo de livro indexado e publicado: 02 pontos (até 04 pontos);
III - publicação de trabalhos completos ou resumos em anais de eventos: 01 ponto (até 02 pontos);
IV - prefácio, posfácio e resenha, em livro indexado e publicado: 01 ponto (até 02 pontos);
V - produção de vídeos e CD-Rom para fins de suporte didático, com ficha catalográfica e circulação regional e/ou nacional: 01 ponto (até 02 pontos);
VI - Cursos ministrados de, no mínimo, 30 horas: 01 ponto (até 02 pontos);
VII - artigos em jornal/revista da mídia impressa com circulação regional e/ou nacional: 0,5 (cinco décimos) de pontos (até 01 ponto);
VIII - palestras proferidas: 0,5 (cinco décimos) de pontos (até 01 ponto).

Art. 9° - Aos documentos comprobatórios, a seguir especificados, de participação em Curso, Congresso, Seminário, Simpósio, Jornada, Fórum, Conferência e Palestra, que tenham compatibilidade com o cargo e com a área de atuação do servidor, serão atribuídas as seguintes pontuações:
I - Certificado de Curso de aperfeiçoamento ou atualização com duração de, no mínimo, 180 horas: 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos por certificado;
II - Certificado/declaração de Cursos de curta duração com o mínimo de 30 horas: 0,5 (cinco décimos) de pontos por certificado;
III - Congresso, Seminário, Simpósio, Jornadas, Conferência, Fórum, Encontro, Colóquio, Mesa Redonda, Debate: 0,5 (cinco décimos) de pontos por documento comprobatório;
IV - Certificado/declaração de Cursos com menos de 30 horas: 0,25 (vinte e cinco centésimos) de pontos por certificado;
V - Certificado/declaração de Cursos e palestras sem a definição de carga horária: 0,10 (um décimo) de pontos por certificado.
Parágrafo único . Computar-se-ão, aos documentos especificados em cada inciso deste artigo, até o limite de 5 (cinco) pontos.

Art. 10 - Aos diferentes períodos de tempo de serviço e de situação funcional, do professor e do especialista de educação, serão atribuídas as seguintes pontuações:
I - 0,1 (um décimo) de ponto por dia trabalhado para o titular de cargo efetivo;
II - 0,05 (cinco centésimos) de pontos por dia trabalhado, relativo ao tempo de serviço do atual titular de cargo efetivo, correspondente ao período em que atuou na situação funcional de titular de cargo efetivo em outro cargo da Carreira do Magistério;
III - 0,03 (três centésimos) de pontos por dia trabalhado mediante as demais situações funcionais não especificadas nos inciso I e II, deste artigo, inclusive para os que atuaram/atuam mediante contrato temporário regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, CLT.

Art. 11 - Ao tempo de serviço do servidor, não enquadrado na carreira do magistério, será atribuído 0,1 (um décimo) de ponto por dia trabalhado, independentemente da sua situação funcional.

Art. 12 - À assiduidade do servidor será atribuída 0,1 (um décimo) de ponto por dia trabalhado, descontando-se as Licenças para Tratamento de Saúde e os períodos de tempos especificados no inciso III, artigo 6°, desta Resolução.

CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 13 - As listas classificatórias serão publicadas em Diário Oficial do Município, DOM, e cada servidor será nomeado, no mínimo, em uma delas.

Art. 14 - A situação funcional do professor definirá a sua inclusão em determinada Faixa, a saber:
I - Faixa I - Titular de cargo efetivo;
II - Faixa II - Função Atividade;
III - Faixa III - Substituto Reintegrado Judicialmente.
§ 1° A numeração das FAIXAS corresponde à ordem preferencial que deverá ser observada, no que couber, para a execução dos atos administrativos da FUMEC 2010/2011.
§ 2° Para cada Faixa, haverá diferentes listas classificatórias organizadas de acordo com o campo de atuação e/ou com o componente curricular.

Art. 15 - Os especialistas de educação comporão listas de classificação de acordo com o cargo de provimento efetivo.

Art. 16 - Na classificação, quando ocorrer empate, o desempate dar-se-á com observância à seguinte ordem de prioridade:
I - primeiro, pela maior pontuação obtida na titulação acadêmica ;
II -
segundo, pela maior idade.

CAPÍTULO IV
DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO

Art. 17 - Da classificação dos servidores, caberá pedido de reconsideração encaminhado, eletronicamente, à chefia imediata, por meio do endereço eletrônico citado no artigo 1° desta Resolução, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados imediatamente após a data de publicação, em DOM das listas classificatórias.
§ 1° No pedido de reconsideração, o servidor poderá solicitar revisão da classificação publicada, mediante exposição de motivos.
§ 2° A análise, a decisão e a atualização dos dados, quando couber atualização, deverão ser realizadas pela chefia imediata, no prazo máximo de até 1 (um) dia útil contado a partir do encerramento do prazo de pedido de reconsideração.
§ 3° Encerrado o prazo de reconsideração, o titular da Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos - CPJA fará publicar, em DOM:
I - a relação dos servidores que tiveram a classificação alterada em virtude do deferimento do pedido de reconsideração;
II - a relação dos servidores que tiveram o pedido de reconsideração indeferido;
III - a lista classificatória resultante dos atos de reconsideração.

Art. 18 - Do indeferimento da reconsideração caberá recurso.
§ 1° A solicitação de recurso deverá ser encaminhada ao endereço eletrônico, citado no artigo 1°, desta Resolução, no prazo máximo de até de 1 (um) dia útil, contado a partir da data de publicação do indeferimento, do pedido de reconsideração, em DOM.
§ 2° A exposição de motivos do pedido de reconsideração, realizada pelo servidor, deverá ser reapresentada no pedido de recurso.
§ 3° A análise e a decisão do pedido de recurso serão de competência da comissão técnica de gestão de carreiras e do titular da CPJA.
§ 4° A atualização dos dados, quando couber, deverá ser realizada pelo titular da CPJA, no prazo máximo de até 1 dia útil contado a partir da data de encerramento do prazo do pedido de recurso.
§ 5° Encerrado o prazo de interposição de recurso, o titular da CPJA fará publicar, em DOM:
I - a relação dos servidores que tiveram a classificação alterada em virtude do deferimento do pedido de recurso;
II - a relação dos servidores que tiveram o pedido de recurso indeferido;
III - a lista classificatória resultante dos atos de recurso.

Art. 19 - É vedada a juntada de novos documentos comprobatórios, visando a computá-los para a somatória de pontos, quando dos pedidos de reconsideração e de recurso.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 20 - A chefia imediata, além do disposto por esta Resolução, deverá:
I - dar ciência aos servidores, sob sua responsabilidade, acerca desta Resolução, bem como orientá-los quanto ao processo de atualização eletrônica dos dados;
II - responsabilizar-se pelo uso de sua senha de acesso ao formulário de dados dos servidores sob sua responsabilidade;
III - atualizar e emitir cópia do formulário de dados dos servidores sob sua responsabilidade;
IV - entregar uma cópia do formulário de dados aos servidores sob sua responsabilidade;
V - arquivar:
a) as cópias reprográficas dos documentos que instruíram a atualização e a classificação no prontuário do servidor;
b) o formulário impresso relativo à atualização dos dados dos servidores, devidamente assinada pela chefia imediata e pelo servidor.

Art. 21 - O servidor da FUMEC, além do disposto por esta Resolução, deverá:
I - atualizar a documentação do seu prontuário;
II - responsabilizar-se pelo uso, pessoal e intransferível, de sua senha de acesso ao sistema de dados;
III - apresentar-se para atualização dos dados, na CPJA, caso não esteja atuando diretamente na FUMEC.

Art. 22 - O titular da CPJA, além do previsto por esta Resolução, e o titular da Assessoria de Informações Educacionais - AIE, deverão:
I - coordenar centralmente o processo de atualização dos dados e de classificação dos servidores públicos;
II - divulgar a classificação dos servidores da FUMEC em DOM e por meio do site : http://smeprofi ssionais.ima.sp.gov.br.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 - O cronograma das ações previstas por esta Resolução consta no Anexo Único.

Art. 24 - Os casos não previstos por esta Resolução serão resolvidos pelo Presidente da FUMEC.

Art. 25 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campinas, 04 de outubro de 2010

JOSÉ TADEU JORGE
Presidente Da FUMEC

ANEXO ÚNICO (Ver alteração na Resolução n° 05 , de 29/10/2010)

CRONOGRAMA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL 2010/2011

AÇÃO CLASSIFICAÇÃO

DATA

LOCAL

RESPONSÁVEL

PUBLICAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO

05/10/10

DOM

FUMEC

ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO P/ TODAS AS UES, COORDENADORIAS E NAEDS

DE 05/10 A 22/10/10

NAEDS E COORDENADORIAS

DIRETOR DAS UEF E CPJA

MONTAGEM DAS LISTAS DE CLASSIFICAÇÃO CGP

25/10/2010

SISTEMA SER

CPJA

ENCAMINHAMENTO PARA PUBLICAÇÃO

25/10/2010

SISTEMA SER

CPJA

PUBLICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO

26/10/2010

DOM

CPJA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

DE 26 A 27/10/2010

SISTEMA SER

CANDIDATO

ANÁLISE DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

DE 26 A 28/10/2010

SISTEMA SER

CHEFIA IMEDIATA

REPROCESSAMENTO E MONTAGEM DAS LISTAS

29/10/2010

SISTEMA SER

CPJA

ENCAMINHAMENTO PARA PUBLICAÇÃO

29/10/2010

SISTEMA SER

CPJA

PUBLICAÇÃO DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÕES

03/11/2010

DOM

CPJA

RECURSO

03 A 05/11/2010

SISTEMA SER

CANDIDATO

ANÁLISE DE RECURSOS

03 A 08/11/2010

SISTEMA SER

EQUIPE DE RECURSOS E CPJA

REPROCESSAMENTO E MONTAGEM DAS LISTAS

09/11/2010

SISTEMA SER

CPJA

ENCAMINHAMENTO PARA PUBLICAÇÃO

09/11/2010

SISTEMA SER

CPJA

PUBLICAÇÃO PÓS RECURSO

10/11/2010

DOM

FUMEC