PORTARIA Nº 04/2013 - GP
(Publicação DOM 10/05/2013 p.01)
REVOGADA pela Portaria nº 08, de 25/08/2016-SMCGP
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO E CUIDADO COM AS VIATURAS DA DEFESA CIVIL
CONSIDERANDO
a necessidade em definir diretrizes para utilização de viaturas do
Departamento de Defesa Civil;
O
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito, no uso de suas atribuições
legais,
DETERMINA:
Art. 1º
-
A viatura
só tem autorização para deixar a Base da Defesa Civil quando devidamente
cautelada e para uso exclusivo em serviço.
§ 1º
Compreende-se
como cautela o ato do condutor de assinar o livro de cautela, receber as
chaves, juntamente com a pasta, contendo o documento do veículo, aparelho de
radiocomunicação, tablet, relação de alterações de lanternagem em viaturas,
relatório de itinerário e checklist, quando houver.
§ 2º
A
fiscalização dos registros que se referem à cautela de viaturas é de
responsabilidade do Chefe de Setor do Departamento de Defesa Civil.
Art. 2º
-
Os
condutores devem analisar todos os itens do checklist e anotar qualquer irregularidade
encontrada, mesmo aquelas não listadas, pois, poderá, se o caso, ser
responsabilizado, por eventual omissão, caso alguma irregularidade seja
posteriormente constatada.
Art. 3º
-
O cabeçalho
do checklist deverá ser preenchido pelo servidor público, responsável pela
cautela da viatura, de acordo com as informações registradas no livro de
cautela.
§ 1º
A
realização da vistoria do checklist deverá ser acompanhada pelo Chefe de Setor,
da equipe de plantão, que rubricara o documento, juntamente com o agente
condutor.
§ 2º
Após a
conclusão da vistoria, o documento deverá ser entregue ao agente responsável
pela cautela de viatura.
§ 3º
Quaisquer
avarias ou defeitos mecânicos constatados na viatura deverão ser,
imediatamente, comunicados ao Chefe de Setor, sendo que na sua ausência, ou,
impossibilidade, ao Coordenador da respectiva área, para as providências
cabíveis.
Art. 4º
-
É de
competência das Coordenadorias de Operações, Gerenciamento de Desastres e
Administrativo a realização de vistoria mensal em todas as viaturas, nos
documentos que se referem às mesmas, através de inventário.
Art. 5º
-
A equipe de
Serviço, ao término de cada plantão, deverá observar o nível de combustível da
viatura, caso o marcador de combustível registre quantidade inferior a 3/4 de
tanque, o abastecimento deverá ser realizado.
Art. 6º
-
Nos casos
em que a viatura não tiver condições de ser utilizada, durante todo o plantão,
não deverá ser cautelada.
Art. 7º
-
. A equipe de
serviço, ao término do plantão, deverá observar as condições mínimas de limpeza
da viatura.
§ 1º
Entende-se
por condições mínimas de limpeza:
a)
ausência de
papéis ou outros objetos no interior do veículo;
b)
vidros,
espelhos e retrovisores em condições corretas de utilização;
c)
parte
externa apresentável.
§ 2º
As viaturas
devem ser entregues limpas (interna e externamente), mesmo que tenham sido
cauteladas sujas, salvo motivo de força maior, devidamente justificado por
escrito.
Art. 8º
-
Existindo a
necessidade de utilização de viatura pertencente a uma Coordenadoria por outra,
o procedimento se dará da seguinte forma:
a
) Caso a
utilização seja necessária somente para substituir algum veículo, durante
alguns plantões, compete aos Coordenadores e/ou Chefes de Setor adotar os
trâmites e autorizações necessárias.
b
) Caso a
utilização seja necessária por um período prolongado, compete ao Diretor do
Departamento de Defesa Civil, em conjunto com as respectivas Coordenadorias
adotarem os trâmites e autorizações necessárias.
c
) O
remanejamento definitivo e a redistribuição das viaturas competem ao Diretor do
Departamento de Defesa Civil.
Art. 9º
-
O condutor
deve observar as normas de trânsito em seu deslocamento, assim como, a
velocidade permitida em cada via.
Parágrafo
único
-
As multas aplicadas aos veículos utilizados pelo
Departamento de Defesa Civil sejam elas Municipais ou Estaduais, deverão ser
justificadas por escrito, pelo condutor da viatura, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, após o conhecimento da penalidade aplicada, devidamente instruídas
com documentos que justifiquem a necessidade do cometimento da infração, sob
pena de responsabilidade administrativa do infrator.
Art. 10
-
A viatura
deve ser descautelada ao final de cada plantão.
Parágrafo
único
-
Ocorrendo prejuízo ao trabalho, por falta de viatura, quando
o motorista, ou, Agente de Defesa Civil não observar este dispositivo,
responderá administrativamente por tal ato.
Art. 11
-
É dever do
condutor da viatura de Defesa Civil quando se envolver em acidente de trânsito,
confeccionar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Boletim de Ocorrência,
entregando-o ao Chefe de Setor, assim como, os termos de ocorrência, de defesa,
e outros documentos referentes ao fato.
§ 1º
O condutor
envolvido em acidente de trânsito com a viatura, poderá ter sua autorização
e/ou função para dirigir viatura suspensa, até disposição em contrário, advinda
do Coordenador da Defesa Civil.
§ 2º
A viatura
envolvida em acidente de trânsito só poderá ser retirada do local após a
chegada do Chefe de Setor, de lotação da equipe, ou, na sua ausência ou
impossibilidade, do Coordenador da respectiva área, que deverá proceder à
primeira avaliação, mapear o local, constar em Comunicação Interna,
detalhadamente, as evidências e observações do local e do fato.
§ 3º
Poderá,
entretanto, a viatura ser removida por motivo de segurança, ou, obstrução do
trânsito local, o que deverá ser comunicado imediatamente ao Centro de
Gerenciamento de Desastres - CGD.
§ 4º
Compete ao
Chefe de Setor, e no seu impedimento, ao Coordenador da respectiva área, adotar
as providências de solicitação de guincho para a remoção das viaturas, nas
hipóteses em que o veículo não estiver em condições de rodagem.
Art. 12
- Caso o
condutor esteja por qualquer motivo, impossibilitado de cumprir o prazo
estipulado, no artigo anterior, o Chefe de Setor, na data do acidente, deverá
fazê-lo; caso o Chefe de Setor, também esteja impedido de providenciar os
documentos necessários, caberá ao Coordenador, reunir as informações e
apresentá-las dentro do prazo.
Art. 13
-
É proibido
ao Motorista ou Agente de Defesa Civil entregar a viatura cautelada em seu nome
a outro condutor, sem autorização expressa do Chefe de Setor, salvo por motivo de
força maior, devidamente justificado, por escrito.
Art. 14
-
Qualquer
avaria, por menor que seja, deve ser comunicada ao Chefe de Setor, por escrito,
a fim de que sejam tomadas as providencias cabíveis, sendo que sua omissão é
passível de responsabilidade administrativa.
Art. 15
-
A
constatação do descumprimento aos artigos 4º, 5º, e 6º, deverá ser encaminhada
pelo Chefe de Setor aos Coordenadores de Operações, Gerenciamento de Desastres
e Administrativo, através de Comunicação Interna, para as providências
administrativas cabíveis.
Art. 16
-
Todos os
dispositivos desta Portaria ficarão a cargo do Chefe de Setor, dando ciência
aos Coordenadores de Operações, de Gerenciamento de Desastres e Administrativo.
Art. 17
-
Esta
Portaria deverá ser cumprida integralmente a partir de sua publicação.
Art. 18
-
Para
publicidade do exposto, a fim de que não se alegue desconhecimento, esta
Portaria deverá ser entregue a todos os servidores do Departamento de Defesa
Civil, bem como, deverá ser afixada no quadro de avisos.
Art. 19
-
Ficam
revogadas as disposições contrárias.
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
Campinas, 09 de maio de 2013
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário
Municipal da Chefia de Gabinete do Prefeito