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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


RESOLUÇÃO N° 017/2008

(Publicação DOM de 08/10/2008:25)

Estabelece o Regimento Interno do Corpo Clínico do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti

O Presidente do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1° - O Corpo Clínico do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti será disciplinado pelas disposições contidas no presente Regimento Interno, em atendimento às disposições constantes na Resolução do CREMESP n°. 134, de 21 de março de 2.006, e Resoluções do CFM de números 1.124, de 29 de agosto de 1.983, 1.342, de 08 de março de 1.991 e 1.481, de 08 de agosto de 1.997.

CAPÍTULO I DA NATUREZA E FIM DO HOSPITAL MUNICIPAL

Art. 2° - O Hospital Municipal Dr. Mário Gatti HMMG - é autarquia pública municipal constituída através da Lei Municipal n°. 4.426, de 21 de outubro de 1.974.

Art. 3° - O Hospital Municipal Dr. Mário Gatti tem finalidade assistencial à saúde e educativa, consubstanciada na prestação de serviço público gratuito de saúde à população pelo Sistema Único de Saúde, sendo referência em atendimento hospitalar de urgência e emergência, oferecendo também tratamento pós cirúrgico e tratamento secundário em apoio à rede básica municipal de saúde, utilizando-se dos serviços assistenciais propriamente ditos e dos serviços de apoio.

CAPÍTULO II DO CORPO CLÍNICO

Art. 4° - O Corpo Clínico do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti é o conjunto de médicos vinculados à instituição, com a incumbência de prestar assistência aos pacientes que a procuram, gozando de autonomia profissional, técnica, científica, política e cultural.

Parágrafo único . Os demais profissionais da área da saúde, sob o conceito de equipe multidisciplinar, incluem-se na definição de Corpo Clínico, podendo, a critério exclusivo do Diretor Clínico, participar como ouvinte nas Assembléias do Corpo Clínico, sem, contudo, possuírem qualquer ingerência no presente Regimento Interno em suas atividades, resguardando-se, ainda, a atividade fiscalizatória de cada Conselho de Classe.

Art. 5° - O Corpo Clínico do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti tem como objetivo, dentre outros:

5.1. Contribuir para o bom desempenho profissional dos médicos;

5.2. Assegurar a melhor assistência aos usuários do Hospital;

5.3. Colaborar com o aperfeiçoamento dos médicos e do pessoal técnico do Hospital;

5.4. Estimular a pesquisa médica;

5.5. Cooperar com a Administração do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti visando a melhoria da assistência prestada;

5.6. Estabelecer rotinas para a melhoria da qualidade dos serviços prestados.

Art. 6° - Pertencem ao Corpo Clínico do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti:

6.1. Médicos efetivos, assim denominados aqueles titulares de cargo público municipal de médico, com aprovação em concurso público ou estabilizados por força do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal de 1.988;

6.2 . Médicos contratados, assim denominados aqueles admitidos pelo regime celetista de contratação, seja através de contrato por prazo determinado para suprir excepcional e urgente necessidade pública, seja através de prestação de serviços de saúde complementares ao SUS através de convênio;

6.3. Médicos residentes, assim denominados aqueles admitidos a compor a equipe a título precário através de aprovação em concurso de Residência Médica, cursando especialização médica;

6.4. Médico Presidente, assim denominado aquele nomeado para exercer em comissão o cargo de Diretor Presidente do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti;

6.5. Médicos convidados, assim denominados aqueles profissionais que, através de convite, venham atuar no Hospital Municipal Dr. Mário Gatti em atividade específica e por tempo determinado, especialmente quanto à divulgação de conhecimentos entre profissionais médicos, sempre através de autorização prévia da Diretoria Clínica e Diretoria Técnica do Hospital, submetendo-se às disciplinas do presente Regimento pelo período em que perdurar sua presença na instituição.

Parágrafo único . Possuirão direito a voto e a serem votados para os cargos eletivos constantes neste Regimento somente os médicos efetivos e contratados; o médico presidente somente possuirá direito a voto caso seja médico efetivo ou contratado do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.

SEÇÃO I DO DIRETOR TÉCNICO E DIRETOR CLÍNICO

Art. 7° - O Hospital Municipal Dr. Mário Gatti possuirá o cargo de provimento em comissão de Diretor Técnico, disciplinado por legislação e regulamentos específicos, e o cargo eletivo de Diretor Clínico, não vinculado à Administração do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.

Art. 8° - A prestação de assistência médica no Hospital Municipal Dr. Mário Gatti é de responsabilidade do Diretor Técnico e do Diretor Clínico, os quais, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderão perante o Conselho Regional de Medicina pelos descumprimentos dos princípios éticos, ou por deixar de assegurar condições técnicas de atendimento, sem prejuízo da apuração penal ou civil.

Art. 9° - São atribuições do Diretor Técnico:

9.1. Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor.

9.2. Assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando o melhor desempenho do Corpo Clínico e demais profissionais de saúde em benefício da população usuária da instituição.

9.3. Assegurar o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de Ética Médica.

Art. 10 . São atribuições do Diretor Clínico:

10. 1 .Supervisionar a execução das atividades de assistência médica do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti;

10. 2. Zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno do Corpo Clínico;

10. 3. Solucionar as demandas a ele apresentadas relativas à assistência médica e atendimento a pacientes do Hospital.

Art. 11 - O Diretor Clínico será eleito pelo Corpo Clínico, sendo-lhe assegurada total autonomia no desempenho de suas atribuições.

Parágrafo primeiro . A eleição para Diretor Clínico será por votação direta e secreta, não sendo permitido voto por procuração.

Parágrafo segundo . A eleição será realizada mediante convocação específica do Corpo Clínico para esse fim, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Parágrafo terceiro. Em se tratando de candidatura individual, será considerado eleito Diretor Clínico o candidato que obtiver a maioria simples dos votos, sendo o segundo candidato mais votado automaticamente alçado ao cargo de Vice-Diretor Clínico.

Parágrafo quarto . Será criada Comissão Eleitoral Temporária, composta por no mínimo 03 (três) membros, indicados pelo Corpo Clínico do HMMG em Assembléia ou pelo Diretor Clínico em exercício, para condução dos trabalhos eleitorais, podendo deliberar sobre eventuais ocorrências nas eleições, sendo considerado o CREMESP como órgão recursal quando não houver solução pela própria Comissão.

Parágrafo quinto. O mandato do Diretor Clínico do HMMG será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

Art. 12 . Em caso de afastamento ou substituição do Diretor Clínico, o Diretor Técnico, aquele que deixa o cargo tem o dever de imediatamente comunicar tal fato, por escrito, ao Corpo Clínico e ao Conselho Regional de Medicina, assumindo imediatamente o Vice-Diretor Clínico.

Parágrafo primeiro . Na vacância total do cargo Diretor Clínico, o Presidente da Comissão de Ética Médica, o Diretor Técnico ou qualquer membro do Corpo Clínico deverá deflagrar novo processo eleitoral para realização imediata de eleição para estabelecimento da direção do Corpo Clínico até o término do prazo do mandato interrompido, momento no qual deverão ser realizadas novas eleições.

SEÇÃO II DOS CHEFES DE CLÍNICAS

Art. 13 - Os chefes de clínicas ou departamentos poderão ser eleitos pelo próprio Corpo Clínico, não contrariando a normatização existente sua nomeação pela Diretoria Clínica, nem sendo considerado acúmulo de cargos ou funções para quaisquer fins.

SEÇÃO III DO CORPO CLÍNICO

Art. 14 - A admissão de médico ao Corpo Clínico do HMMG deverá respeitar a legislação existente e normas administrativas da instituição.

Art. 15 - A sindicância a possível infração ética de membro do Corpo Clínico deve ser realizada pela Comissão de Ética Médica, com posterior envio ao CREMESP e ao órgão administrativo público responsável pela apuração da conduta dos servidores.

Art. 16 - As penalidades aplicáveis ao membro do Corpo Clínico são aquelas descritas na legislação municipal (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas), em especial as penalidades de: advertência; repreensão; suspensão por até 90 (noventa) dias e demissão.

Art. 17 - Os médicos do Corpo Clínico do HMMG possuem o dever de comunicar falhas na assistência prestada pela instituição ao Diretor Clínico e reivindicações de melhorias que resultem em aprimoramento da assistência aos pacientes.

Art. 18 - Os médicos do Corpo Clínico do HMMG devem obediência ao Código de Ética Médica e à legislação municipal que rege o desempenho de suas funções.

CAPÍTULO III DAS COMISSÕES

Art. 19 - O Hospital Municipal Dr. Mário Gatti contará com as comissões obrigatórias a seguir indicadas, sem prejuízo das demais instituídas por interesse da autarquia, que serão reguladas no instrumento de sua constituição:

19. 1. Comissão de Ética Médica

19. 2 .Comissão de Revisão de Prontuários Médicos;

19. 3 .Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;

19. 4 .Comissão de Revisão de Óbitos.

Art. 20 - A Comissão de Ética Médica será eleita pelo Corpo Clínico, sendo-lhe assegurada total autonomia no desempenho de suas atribuições.

Parágrafo primeiro . A eleição para Presidente e membros da Comissão de Ética Médica será por votação direta e secreta, não sendo permitido voto por procuração.

Parágrafo segundo . A eleição será realizada mediante convocação específica do Corpo Clínico para esse fim, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Parágrafo terceiro . Em se tratando de candidatura individual, será considerado eleito Presidente o candidato que obtiver a maioria simples dos votos, sendo o segundo candidato mais votado automaticamente alçado ao cargo de Vice-Presidente; quanto aos membros, serão considerados eleitos os mais votados, seguindo-se a ordem numérica de votos para determinar os eleitos como membros titulares e os eleitos suplentes.

Parágrafo quarto . Será criada Comissão Eleitoral Temporária, composta por no mínimo 03 (três) membros, indicados pelo Corpo Clínico do HMMG em Assembléia ou pelo Diretor Clínico em exercício, para condução dos trabalhos eleitorais, podendo deliberar sobre eventuais ocorrências nas eleições, sendo considerado o CREMESP como órgão recursal quando não houver solução pela própria Comissão.

Parágrafo quinto. O mandato do Presidente e membros da Comissão de Ética Médica do HMMG será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

Parágrafo sexto. O número de membros titulares e suplentes da Comissão de Ética Médica do HMMG respeitará a normatização vigente, e será determinado pelo número total de médicos existentes na instituição.

CAPÍTULO IV DAS ASSEMBLÉIAS DO CORPO CLÍNICO

Art. 21 - Todos os membros do Corpo Clínico possuem direito de freqüentar as Assembléias Gerais, bem como as Extraordinárias.

Art. 22 - Somente possuirão direito a voto os membros do Corpo Clínico especificados no parágrafo único do artigo 6° deste Regimento Interno.

Art. 23 - Cabe ao Diretor Clínico autorizar a presença de outros profissionais da área da Saúde para assistir às Assembléias como ouvinte.

Art. 24 - As deliberações da Assembléia deverão observar um quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros em primeira convocação e segunda convocação, e após uma hora, com qualquer número, decidindo por maioria simples de voto.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25 . O cargo de Diretor Clínico bem como as funções de membro de Comissão de Ética Médica são cargo e funções honoríficos junto ao HMMG, decorrente de determinação exarada por órgão de classe profissional, não implicando em remuneração ao profissional nomeado nem ônus a qualquer título ao Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.

Parágrafo único . Os cargos e funções referidos no caput deste artigo não são considerados cargos públicos e não integram a estrutura administrativa do HMMG para todos os fins.

Art. 26 - . Os casos omissos serão decididos e disciplinados pela Assembléia do Corpo Clínico do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.

Art. 27 - . Eventuais alterações no presente Regimento Interno somente poderão ser efetuadas através de Assembléia Geral, com quorum mínimo de 2/3 dos membros.

Art.28 . O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições contrárias.

Campinas, 07 de outubro de 2.008.

ROBER TUFI HETEM

Presidente HMMG