Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO N° 03 /05 DE FEVEREIRO DE 2005
(Publicação DOM de 04/02/2005:02)
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
Retificada pelo
Ato s/n°, de 15/02/2005
Ver
Resolução n° 41
, de 28/09/2006 - CMAS
A Presidente do Conselho
Municipal de Assistência Social (CMAS) CONSIDERANDO:
O disposto na Lei Federal n.° 8742 de 07/12/1993 Lei Orgânica da Assistência
Social (LOAS) - especialmente em seus artigos 16, inciso IV e 17 § 4°;
O disposto na Lei Municipal
n.° 8724
de 27/12/1995 que criou o
Conselho Municipal de Assistência Social ( CMAS) - com a nova redação dada pela
Lei Municipal
n° 11.130
de 14/01/2002, especialmente em seu artigo 3°;
a aproximação do término do mandato de seus Conselheiros nomeados para o biênio
2002/2005;
a necessidade de se realizar o processo de escolha de representantes titulares
e suplentes da Sociedade Civil para integrarem o Conselho no triênio 2005/2008,
na forma regimental.
RESOLVE:
normatizar
os procedimentos a serem adotados para a eleição dos membros
representantes de usuários (
TÍTULO I - DA CONVOCAÇÃO E SUAS ETAPAS
a) Aos usuários da Assistência Social do Município ou entidades que os
representem;
b) Aos representantes de profissionais ou órgãos de classe ligados à área de
Assistência Social;
c) Aos representantes das entidades e organizações de Assistência Social;
de forma a se proceder à escolha direta e livre, de três representantes e mais
três suplentes para cada uma das classes supra identificadas.
TÍTULO II DA ASSEMBLÉIA PARA A ESCOLHA DE REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL NO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Capítulo I - De Datas, Locais e Horários
Capítulo II - De Eleitores e Candidatos
a) Documento de identidade, comprovando idade igual ou superior a 18 (dezoito)
anos completados até a data da Assembléia.
b) Documento comprobatório de indicação qualificando-o como representante de
grupo, instituição, entidade ou organização de assistência social
a) Documento de identidade
b) Documento comprobatório de sua condição de profissional ligado à área de
Assistência Social.
c) Documento comprobatório de indicação qualificando-o como representante de
grupo, instituição, entidade ou organização de assistência social
a ) Documento de identidade
b ) Carta de indicação devidamente assinada pelo Presidente da Entidade ou
Organização, ou pessoa que legalmente a represente
c) Número da inscrição da entidade ou organização no Conselho Municipal de
Assistência Social
I
Aos analfabetos.
II
Os profissionais de organização governamental que ocuparem cargo de
chefia ou em comissão.
As pessoas inscritas como candidatos estarão automaticamente inscritos como
eleitores.
b) Apenas os candidatos terão direito a voz e todos os participantes
cadastrados terão direito a voto na Assembléia de Eleição.
c) Os candidatos devem estar cientes de que a função de membro do Conselho é
considerada serviço público relevante e não será remunerada, conforme
estabelece o
parágrafo 2° do artigo 3°
da Lei Municipal 8724/95.
d) Cada eleitor indicado por órgão de classe ou entidade e organização de
assistência social poderá representar apenas um órgão de classe ou entidade e
organização de assistência social.
e) Cada órgão de classe ou entidade e organização de assistência social deverá
ser representada por apenas um eleitor.
f) Havendo indicação de candidato por órgão de classe ou entidade e organização
de Assistência Social este será automaticamente o eleitor.
Capítulo III - Da Assembléia de Eleição e sua Dinâmica
I -
Aprovado o Regimento Interno, será indicado, por aclamação, o(a)
Presidente dos trabalhos específicos do processo eleitoral.
II -
O Presidente aclamado indicará uma secretária e uma comissão
apuradora constituída de 4 (quatro) pessoas, entre os presentes.
III -
O Presidente da Assembléia anunciará os nomes dos candidatos a
conselheiros.
IV -
A eleição será secreta, com cédulas rubricadas pelo(a) Presidente
do CMAS e entregues a cada participante cadastrado pela mesa receptora.
V -
Cada eleitor poderá votar em até 3 (três) candidatos, entre aqueles
apresentados pelo Presidente da Assembléia.
VI -
Concluída a votação, a mesa iniciará o trabalho de apuração dos
votos.
VII -
Serão considerados válidos, os votos com os apelidos dos
candidatos já registrados por ocasião do cadastramento do candidato.
VIII -
Serão considerados nulos os votos destinados a pessoas não
cadastrados e em desacordo com o presente regulamento, ou que tenham rasuras ou
alterações.
IX
Ao final da apuração será lavrada pelo(a) Secretário (a) a ata
respectiva, com a indicação dos candidatos eleitos e o registro de quaisquer
ocorrências, assinando-a este em conjunto com o Presidente da Assembléia e
passando-a às mãos do grupo de coordenação.
IX
Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Apuradora.
TÍTULO III - DOS GRUPOS DE TRABALHO
I Grupo DE CADASTRAMENTO
- com atribuição de realizar o cadastramento
dos cidadãos que atendam às condições estabelecidas nos títulos anteriores como
delegados e eleitores, conforme o estabelecido na presente Resolução - composto
pelos seguintes membros:
ANDRÉA FARINA; MARIA HELENA OSCAR.
II
Grupo de Coordenação da Assembléia
:
SÍLVIA B.BELLUCCI; ISMÊNIA APARECIDA DOS SANTOS; ELVIRA MARIA F.BRITO.
TÍTULO IV - DOS DISPOSITIVOS FINAIS
a) os nomes dos Conselheiros eleitos por cada segmento e de seus respectivos
suplentes;
b) a solicitação para indicar os (as) representantes do Poder Público
Municipal, conforme previsto na Lei Municipal 8724/95 no
inciso
I do artigo 3°
, com
a nova redação dada pela
Lei 11.130/02
.
Campinas, 01 de fevereiro de 2005
SÍLVIA B.BELLUCCI
Presidente do CMAS
(04, 05, 09/02)