Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO FUMEC Nº 01/2013
(Publicação DOM 16/01/2013: p. 04)
REVOGADA pela Resolução nº 01, de 20/01/2021-FUMEC
I
- o Diretor Educacional, que terá a acumulação analisada pela
Coordenadoria do Programa de Educação de Jovens e Adultos da FUMEC;
II
- o Professor Substituto Reintegrado Judicialmente, (RJ) que terá a
acumulação de cargos analisada pelo Diretor Educacional da primeira
Unidade Educacional para a qual foi encaminhado no início do ano letivo
de 2013.
Parágrafo único . Para efeitos desta Resolução, considera-se chefia imediata, o responsável pelo local de lotação do servidor.
I - dois cargos/empregos/ funções de professor;
II - um cargo/emprego/ função de professor com outro cargo/emprego/ função de técnico;
III - um cargo/emprego/ função de professor com outro cargo/emprego/ função científica.
Parágrafo único
. A simples denominação de técnico ou de científico não caracterizará
como tal o cargo que não satisfizer as exigências deste artigo.
I - a compatibilidade de horários;
II - que não ultrapassou o teto salarial disposto no Artigo 37, Inciso XI, da Constituição Federal;
III - que não ultrapassou o limite de 64 horas disposto no Art. 11 da Lei Municipal Nº 12.987 /07;
Parágrafo único
. Os incisos I e III não se aplicam à acumulação de cargos quando uma
das duas remunerações decorrer de proventos da inatividade.
I - houver possibilidade de exercício dos cargos, empregos ou funções públicos em horários distintos entre si;
II
- não houver prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho de
cada um dos cargos, bem como o exercício regular das atribuições
inerentes a cada um deles;
III - o intervalo entre o exercício dos dois cargos for de, no mínimo, 60 (sessenta) minutos.
Art. 10 - A compatibilidade de horários configura-se quando: (nova redação de acordo com a Resolução nº 01, de 23/01/2015-FUMEC)
I - houver possibilidade de exercício dos cargos, empregos ou funções públicos em horários distintos entre si;
II
- não houver prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho de
cada um dos cargos, bem como o exercício regular das atribuições
inerentes a cada um deles;
III - o intervalo entre o exercício dos dois cargos for de, no mínimo, 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo único. O
intervalo exigido no inciso III poderá ser reduzido até o mínimo de 15
(quinze) minutos, a critério da chefi a imediata, mediante justificativa
prévia de interessado.
§ 1º
O período disposto no caput não se aplica ao professor, o qual
deverá declarar a acumulação de cargos no ato da atribuição anual de
classes.
§ 2º Toda e qualquer alteração na acumulação declarada deverá ser comunicada à chefia imediata, inclusive nas seguintes situações:
I
- mudança na situação funcional do servidor que implique no exercício,
mesmo temporário, de outro cargo, emprego ou função públicos;
II - designação ou contratação para substituição de Especialistas de Educação e de Professores;
III - designação para o exercício de gratificações ou nomeações para cargos em comissão.
Parágrafo único
. O titular da CPEJA encaminhará para publicação em Diário Oficial do
Município, (DOM), a relação nominal, descrita no caput deste artigo,
em até seis dias úteis contados imediatamente após o término do período
disposto no artigo 11.
§ 1º
A declaração de horário deve ser feita em papel timbrado da
instituição que o emitir, e conter a jornada de trabalho diária e
semanal do servidor, data, assinatura e carimbo da autoridade competente
.
§ 2º A declaração de horário do
professor deverá apresentar a diferenciação entre os horários destinados
aos tempos pedagógicos e aos horários de trabalho docente com aluno.
§ 3º
A declaração de horário do Especialista de Educação deverá ser uma
cópia do quadro de horário homologado, autenticada pela autoridade
competente.
§ 1º
A chefia imediata finalizará a análise mediante emissão de ato
decisório de deferimento ou de indeferimento, precedido de parecer por
ela subscrito.
§ 2º Após a emissão do ato decisório, a chefia imediata dará ciência ao interessado.
§ 1º
A chefia imediata deverá incluir, na lista das acumulações
indeferidas, os nomes e as matrículas dos servidores que acumulam
cargos, mas não entregaram a documentação no prazo previsto por esta
Resolução.
§ 2º
O titular da CPEJA, decorridos 06 (seis) dias úteis , contados
imediatamente após o período disposto no caput do artigo 13,
reencaminhará as listas para publicação em DOM.
I
- do Diretor Educacional da Unidade Educacional da FUMEC para os
RECURSOS formalizados pelos servidores das Unidades Educacionais
vinculadas à Regional FUMEC;
II
- de uma comissão de Diretores Educacionais, designada pelo titular da
CPEJA, para os RECURSOS formalizados pelos Diretores Educacionais e
pelos demais servidores da FUMEC.
I
- formalizado pelo interessado, junto à chefia imediata, em até 2
(dois) dias úteis contados imediatamente após a publicação, em DOM, do
indeferimento do processo de acumulação de cargos;
II - anexado, pela chefia imediata, ao processo de acumulação de cargos;
III
- encaminhado, pela chefia imediata, à autoridade competente, para a
análise do RECURSO, em até 3 (três) dias úteis , contados
imediatamente após a publicação do indeferimento do processo de
acumulação de cargos, em DOM.
Parágrafo único
. O titular da CPEJA encaminhará o ato decisório, referente à análise
do RECURSO, para publicação em DOM, em até 3 (três) dias úteis
contados imediatamente após o término do prazo disposto no caput .
I - ao titular da CPEJA, os processos decorrentes dos RECURSOS indeferidos; e
II - à chefia imediata do servidor, os processos decorrentes dos RECURSOS deferidos.
Parágrafo único
. O prazo para os encaminhamentos é de até 3 (três) dias úteis ,
contados imediatamente após o término do prazo disposto no caput do
artigo 19.
I - convocará o servidor ou empregado a optar por um dos cargos, empregos ou funções;
II - exigirá prova de que foi exonerado do outro cargo ou dispensado do outro emprego ou função.
§ 1º
O encaminhamento ao titular da CPEJA deverá ocorrer no primeiro dia
útil contado imediatamente após o término do período para a formalização
do RECURSO, e as providências de que tratam os incisos I e II, deste
artigo, deverão ocorrer no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias
corridos.
§ 2º O disposto nos incisos I e II, deste artigo, aplica-se aos servidores cujo RECURSO foi indeferido.
I - presidir a comissão de diretores educacionais que será designada para fazer a análise dos Recursos;
II - convocar a comissão, citada no inciso I deste artigo, quando novos RECURSOS forem interpostos ao longo do ano;
III
- encaminhar, eletronicamente, às chefias imediatas da FUMEC, os
modelos de formulários necessários ao disposto por esta Resolução.
Presidente da FUMEC