Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.911 DE 10 DE JANEIRO DE 1992
(Publicação DOM 11/01/1992 p.3)
REVOGADA pela
Lei nº 7.250
, de 10/11/1992
REVOGADA pela
Lei nº 8.732
, de 09/01/1996
Dispõe sobre a obrigatoriedade de sinalização nas caçambas de entulhos na cidade de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As firmas proprietárias de caçambas estáticas que efetuam coleta de entulhos das construções na cidade de Campinas, ficam obrigadas a sinalizar as mesmas com faixa circundante de cor que reflita no escuro.
Parágrafo único. Para o disposto no "caput" deste artigo, as referidas firmas terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei.
Art. 1º As firmas proprietárias de caçambas estáticas que efetuam coleta de entulhos de construções na cidade de Campinas, ficam obrigadas a sinalizar as mesmas com faixas nas extremidades, de tiras ou tintas que reflitam no escuro. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.995, de 15/05/1992)
Parágrafo único - Para o disposto no
"caput" deste artigo, as referidas firmas terão o prazo de 60
(sessenta) dias, a partir da publicação desta lei. (nova redação de acordo com a
Lei nº 6.995
, de 15/05/1992)
Art. 2º
O descumprimento da presente lei
acarretará as seguintes penalidades:
a)
Advertência;
b)
100 UFMC na reincidência;
c)
Cassação do alvará de funcionamento na persistência.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 10 de Janeiro de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal