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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 2.174, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1963.

Regulamenta a Lei 2.918, de 16 de outubro de 1963, que autoriza a concessão, mediante concorrência, da exploração de uma Estação Rodoviária em Campinas.

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições, na forma do artigo 58, nº I, da Lei nº 1 de 18 de setembro de 1947.

DECRETA:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento da Concessão mediante concorrência, da exploração de uma estação rodoviária em Campinas de que trata a Lei nº 2.918 , de 16 de outubro de 1963, e que com o presente é baixado.

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 7 de novembro de 1963.

MIGUEL VICENTE CURY

Prefeito Municipal.

REGULAMENTO

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a ceder a instituição beneficente, mediante concorrência pública e pelo prazo de 40 (quarenta) anos, o direito de construção e exploração, com exclusividade, de uma Estação Rodoviária em Campinas, em terreno de propriedade da Concessionária e localizado no perímetro urbano da cidade.

Art. 2º - O terreno a que se refere o artigo anterior deve apresentar, no mínimo, as seguintes características:

a) - área nunca inferior a 5.800,00 m2 (cinco mil e oitocentos metros quadrados)

b) - atender quanto a sua localização ao plano de urbanismo da cidade.

c) - representar sua localização fácil acesso ao centro urbano às vias de acesso às rodovias e às estações ferroviárias.

d) - possibilitar a realização do transporte em geral "de centro a centro"

Art. 3º - A concessionária deverá ter no mínimo 40 (quarenta) anos de funcionamento nesse Município e possuir patrimônio não inferior a Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros ).

Art. 4º - Durante o prazo estabelecido no artigo 1º a Prefeitura não autorizará a abertura ou construção de quaisquer outras agências ou estações rodoviárias destinadas a embarque ou desembarque de ônibus inter-municipais, interestaduais, suburbanos ou internacionais, desde que a estação rodoviária construída com base nesta Lei esteja satisfazendo às reais necessidades do Município.

Art. 5º - Na impossibilidade de a concessionária, por motivo de força maior, ficar impedida de construir e explorar diretamente a estação rodoviária poderá ela, mediante prévia autorização da Prefeitura, transferir a responsabilidade da concessão a terceiros, ficando estes porém, com a obrigação de respeitar o disposto no artigo 6º, sob pena de caducidade da concessão.

Art. 6º - Em troca da exclusividade, a instituição beneficente vencedora da concorrência obrigar-se-á a atender gratuitamente, a todas as parturientes indigentes que ela recorrerem, bem como a seus filhos recém nascidos dispensando a ambos completa assistência médica, e medicamente durante o pardo e o puerpério. Entende-se por parturiente indigente aquela que não dispõe de meios financeiros próprios para custear as despesas do parto.

Art. 7º - Terminado o prazo da concessão, caso não haja prorrogação do contrato, que deverá ser renovado pelo menos 1 (um ) ano antes de findar-se a concessão, o terreno e tudo quanto nele for construído reverterão para o patrimônio municipal, mediante indenização a ser fixada por acordo entre as partes, que poderão, entretanto, em caso de divergência, recorrer ao juízo arbitral.

Art. 8º - Em sua construção a Estação Rodoviária deverá obedecer os seguintes requisitos mínimos, podendo entretanto, variar de acordo com a funcionalidade do projeto:

1 - Sala espera

600. 00 m²

2 - Plataforma

380.00 m²

3 - Bagagem

100. 00 m²

4 - Guichês

320.00 m²

5 - Restaurante

400.00 m²

6 - Cozinha

80.00 m²

7 - Bar

40.00 m²

8 - Sanitários

100. 00 m²

9 - Telégrafo, Telefone

40.00 m²

10 - Barbeiro, pequenas lojas

120. 00 m²

Parágrafo único - Outrossim, deverão ser observadas na apresentação do projeto as seguintes normas diretivas:

a) - Local de parada dos ônibus em função da quantidade tempo.

b) - Guichês de passagens perto do estacionamento.

c) - Sala de espera em posição central.

d) - Sanitários e bagagens próximos à sala de espera.

e) - Restaurante com igual acesso para rua e sala de espera.

f) - Bagagem e despachantes próximos à plataforma. Os projetos apresentados dependem de aprovação pelo órgão competente da Secretaria de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura.

Art. 9º - Faculta-se à concessionária, pela utilização de suas instalações, a cobrança de tarifas nunca superiores a 5% do preço das passagens.
Art. 9º Pela utilização das instalações da estação rodoviária, é facultado à Concessionária cobrar dos passageiros uma taxa nunca superior a 5% ( cinco por cento ) do custo das respectivas passagens e com o teto máximo de cinco (5) vezes o valor da tarifa do quilômetro - passageiro, calculada por órgãos oficiais". (nova redação de acordo com o Decreto nº 2.213, de 26/12/1963)

Campinas, 07 de novembro de 1963,

MIGUEL VICENTE CURY
Prefeito Municipal

Publicado no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 7 de novembro de 1963

DR. PLÍNIO DO AMARAL
Diretor do Departamento do Expediente