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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº. 77 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008

(Publicação DOM de 23/12/2008:10)

REVOGADA pela Resolução 148, de 12/01/2016-Condepacc

FRANCISCO DE LAGOS VIANA CHAGAS, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987, Decreto Municipal 9585 de 11 de agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC, do qual é presidente,   

RESOLVE :   

  

Art. 1º - Fica tombada a Vila Operária da Cia. Paulista de Estradas de Ferro, processo de tombamento nº 004/2004 situada entre a travessa da Cia. Paulista, Avenida da Saudade, Rua Álvaro Ribeiro e Avenida Ipiranga, quarteirão 1159, Bairro Ponte Preta, formado pelos seguintes imóveis:   

I) Travessa da Cia. Paulista, início na Av. Saudade nº 138, da qual constituem os nºs 29; 41; 43; 55; 57 e 71;   

II) Avenida da Saudade, nºs; 140; 152; 154; 168; 170; 182; e 184;   

III) Rua Álvaro Ribeiro, nºs; 386; 398; 400; 414; 416; e 428;   

Trata-se de edificações residenciais e operacionais construídas na década de 1910, pela Companhia Paulista de Estradas de Ferro.   

Parágrafo único Os bens tombados pela presente resolução passam a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987 e pela Lei Municipal 12445 de 21 de dezembro de 2005 regulamentada pelo Decreto Municipal 15358 de 28 de dezembro de 2005.   

  

Art. 2º - Os bens tombados no artigo 1º deverão ter suas respectivas fachadas, volumetrias e gabarito de altura seguindo a lei de zoneamento urbano vigente.   

  

Art. 3º - As áreas envoltórias dos bens tombados no artigo 1º desta resolução, conforme prevêem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro 1987, ficam delimitadas aos lotes dos próprios bens, onde qualquer intervenção deve ser precedida por projeto previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC.   

  

Art. 4º - Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente os bens tombados por esta resolução e providenciar junto à Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal de Campinas o encaminhamento da averbação desta medida no cartório da circunscrição do Registro Imobiliário a que pertençam estes bens.   

  

Art. 5º - Faz parte desta resolução o mapa de localização dos bens tombados e suas áreas envoltórias.   

  

Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.   

  

Campinas, 18 de Dezembro de 2008   

  

FRANCISCO DE LAGOS VIANA CHAGAS   

Presidente do CONDEPACC e Secretário Municipal de Cultura   

  

(23,24 e 26/12)