Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 007, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1991
(Publicação DOM de 14/12/1991 p.11)
Célio Roberto Turino de Miranda, Secretário Municipal de Cultura e Turismo, no uso de suas atribuições legais e, nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº 5.885, de 17 de dezembro de 1987 e do Decreto nº 9.585 , de 11 agosto de 1988,
RESOLVE:
I - Faixa de 10 metros non aedificandi ao redor do bem tombado destinado ao aceiro e possibilidade de acesso aos serviços e equipamentos de proteção da mata (em anexo).
II - Bairro Costa e Silva, quarteirões: 8463, 6298, 6297, 6296, 6295, 6294, 6860 e faixa de 150 metros do quarteirão 8930, medidos a partir do lado que faz divisa com a mata tombada.
III - Bairro Vila Miguel Vicente Cury, quarteirões: 8923, 959, 958, 957, 960, 961, 962, 963, 964, 965, 973 e 974 (mapa em anexo).
IV - Faixa de 300 metros a partir dos limites da mata tombada dentro da Fazenda Santa Elisa (mapa em anexo).
V - A área envoltória desta resolução deverá adequar-se às seguintes restrições quanto ao uso e ocupação:
As novas construções que ocorrerem nos quarteirões relacionados nas Vila Costa e Silva e Miguel Vicente Cury deverão obedecer aos seguintes gabaritos de altura de: 9 (nove) metros: quarteirões 6860, 6298, 6297, 8463, 6860, 6296, 8923, 959, 958, 957; 13 ( treze) metros: quarteirões 6295, 6294, 961, 962, 964, 974;25 (vinte e cinco) metros: quarteirões 973, 965 e 963.
A área envoltória de 300 metros dentro da Fazenda Santa Elisa de utilização agropecuária, as novas construções e/ou intervenções que lá ocorrerem, deverão ser previamente analisadas e aprovadas pelo CONDEPACC.
A faixa de entorno da Rodovia SP 332, nos 300 metros da área envoltória do bem tombado, deverá receber tratamento paisagístico com espécies nativas típicas da mata atlântica, devendo ser previamente analisada e aprovada pelo CONDEPACC.
Vias de acesso, estradas e ruas deverão ser providas de caixas de contenção laterais suficientes para coletar e disciplinar o escoamento de toda a água pluvial, reduzindo o risco de erosão.
Corte e aterro de lotes dentro da área envoltória, para novas construções, deverá ser menor que 1 metro.
Fica proibida a caça e qualquer tipo de extração de espécies arbóreas e arbustivas, salvo autorização por escrito e assinada dos órgãos competentes, dentro do bem tombado e na área envoltória especificado nesta resolução.
Ficam proibidos: queimadas para a limpeza do terreno, uso de agrotóxicos de qualquer espécie (substâncias sintéticas usadas para controlar ervas indesejáveis, insetos, fungos e ratos) na área externa das edificações, uso de fogos de artifícios e balões, uso de armas de fogo destinados a caça, uso de armadilhas para manter preso, matar e/ou molestar animais silvestres, cerca elétrica, ceva de animais, arame farpado.
A utilização da água dos córregos deverá seguir a legislação vigente: federal, estadual e municipal;
A emanação de som não poderá ser maior que 80 decibéis a partir da margem da mata;
Novas cercas com espaçamento de 40 cm entre os arames para evitar acidentes com animais;
Permissão de plantio somente para plantas nativas tanto dentro da mata como na sua área envoltória.
CÉLIO ROBERTO TURINO DE MIRANDA
Secretário de Cultura e Turismo