Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO FUMEC Nº 01/2009
(Publicação DOM 11/09/2009 p.04)
Ver Comunicado nº 07 , de 28/10/2009 - FUMEC
Regulamenta o Registro e a Atualização de Dados Funcionais de todos os profissionais lotados na Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC, para fins de processo de classificação geral que subsidiará os procedimentos organizacionais do ano letivo de 2009/2010, os quais serão regulamentados em Resoluções específicas.
O Presidente da
Fundação Municipal para Educação Comunitária FUMEC, no uso das atribuições de
seu cargo, e
CONSIDERANDO
a
Lei Municipal Nº 1.399/55, que dispõe sobre o Estatuto
do Servidor Público;
CONSIDERANDO
a
Lei Municipal Nº 6.894, de 24 de dezembro de 1991, que
dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO
a
Lei Municipal Nº 12.985, de 28 de junho de 2007, que
dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do
Município de Campinas;
CONSIDERANDO
a
Lei Municipal Nº 12.987, de 28 de junho de 2007, que
dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público
Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO
a
Lei Municipal Nº 12.988, de 28 de junho de 2007, que
dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação Municipal
para Educação Comunitária - FUMEC;
CONSIDERANDO
Lei Municipal Nº 13.280, que altera dispositivos das
Leis Nº 12.985, de 28 de junho de 2007,
Nº 12.987, de 28 de junho de 2007,
Nº 12.988, de 28 de junho de 2007 e
Nº 12.989, de 28 de junho de 2007;
DETERMINA:
1. DA ATUALIZAÇÃO E
DO REGISTRO DOS DADOS FUNCIONAIS DE TODOS OS PROFISSIONAIS DA FUMEC EM REGIMES
JURÍDICOS DENOMINADOS TITULAR DE CARGO, FUNÇÃO ATIVIDADE E REINTEGRADO
JUDICIALMENTE
1.1.
O registro e a
atualização dos dados funcionais devem ser realizados para todos os
profissionais da FUMEC.
1.1.1.
A atualização dos
dados dos servidores lotados ou que tenham a chefia imediata nos NAEDs será feita
pelos Diretores Educacionais;
1.1.2.
A atualização de
dados dos Diretores Educacionais e funcionários da Coordenadoria Administrativa
e Financeira será feita na Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos.
1.2.
O
site
para
acesso ao formulário de dados é http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br.
2. DA CLASSIFICAÇÃO
APÓS A ATUALIZAÇÃO DOS DADOS
2.1.
A classificação de
todos os profissionais da FUMEC será efetuada conforme os critérios de
titulação, de autorias, de formação continuada e de tempo de serviço,
estabelecidos nesta Ordem de Serviço.
2.2.
Após a aplicação
dos critérios classificatórios, os profissionais da FUMEC comporão listas
específicas para cada matrícula/cargo/regime jurídico, as quais subsidiarão os
procedimentos organizacionais da FUMEC;
2.3.
Os Professores e os
Especialistas de Educação da FUMEC serão classificados por
matrícula/cargo/regime jurídico, conforme faixas e ordem descritas no subitem
2.3.1.
2.3.1.
Para os Professores
e os Especialistas de Educação da FUMEC:
Faixa I
Titular de cargo
efetivo;
Faixa II
Função Atividade;
Faixa III
Reintegrados
Judicialmente.
3. DA TITULAÇÃO
3.1.
Dos critérios para
a pontuação:
3.1.1.
não será computada
a pontuação referente ao título exigido pelo Plano de Cargos para a investidura
no cargo;
3.1.2.
os títulos
considerados para pontuação serão aqueles que atendem ao Anexo Único do
Comunicado 148/2009, publicado no D.O.M. De 18/08/2009;
3.1.3.
computar-se-á
somente a pontuação referente a um título, o de maior valor, a qual se somarão
as pontuações dos subitens referentes às autorias, à Formação Continuada e ao
tempo de serviço.
3.2.
Da pontuação para
os cursos de graduação e pós-graduação, na Área de Educação:
3.2.1.
título de Doutor:
50 (cinquenta) pontos;
3.2.2.
título de Mestre:
35 (trinta e cinco) pontos;
3.2.3.
título de
Especialista
:
Curso de Especialização de, no mínimo, 360 horas: 10 (dez)
pontos, e, excepcionalmente, 15 pontos se somada mais uma especialização;
3.2.4.
título de
Especialização anterior à Resolução CFE Nº 14, de 23/11/1977, com carga horária
inferior a 360 horas: 5 pontos;
(Ver retificação DOM 12/09/2009:05)
3.2.5.
título de Graduação
em Curso de Licenciatura Plena: 05 (cinco) pontos;
3.2.6.
Diploma ou
Certificado de Conclusão de Ensino Médio: 03 (três) pontos (considerados apenas
para Agente de Apoio Operacional, Agente de Apoio Administrativo);
3.2.7.
Diploma ou
Certificado de conclusão de curso técnico em nível médio para Agente Administrativo;
e para Técnico em Contabilidade outro diploma de curso técnico que não o da
investidura no cargo: 02 (dois) pontos;
3.2.8.
Certificado de
Conclusão de Ensino Fundamental (somente para Agente de Apoio Operacional): 01
(um) ponto.
4. DAS AUTORIAS NA
ÁREA DA EDUCAÇÃO OU RELACIONADAS AO CAMPO DE ATUAÇÃO DO CARGO/ESPECIALIDADE
4.1.
Dos critérios para
a pontuação:
4.1.1.
não serão
computadas as pontuações referentes aos documentos como certificados,
declarações, atestados e produções, expedidos pela SME e/ou FUMEC, apresentados
pelos profissionais que têm a formação como inerente ao exercício de suas
funções e pelos profissionais que atuam no cumprimento de suas funções ou em
seu horário de trabalho;
4.1.2.
computar-se-ão as
pontuações referentes aos subitens 4.2.1.3., 4.2.1.4., 4.2.1.5., 4.2.1.6.,
4.2.1.7. e 4.2.1.8, realizados no período de 1º/01/2004 a 31/07/2009.
4.2.
Da pontuação:
4.2.1.
produções
bibliográficas autorias na área da educação ou relacionada à função exercida
pelo profissional:
4.2.1.1
. livro indexado:
05 pontos (até 10 pontos);
4.2.1.2.
capítulos de livros
(indexados e publicados): 02 pontos (até 04 pontos);
4.2.1.3.
publicação de
trabalhos completos ou resumos em anais de eventos: 01 ponto (até 02 pontos);
4.2.1.4.
outras produções
bibliográficas/técnicas em livros indexados e publicados (prefácio, posfácio,
resenha): 01 ponto (até 02 pontos);
4.2.1.5.
produção de vídeos
e CD-Rom para fins de suporte didático, com ficha catalográfica e circulação regional
e/ou nacional: 01 ponto (até 02 pontos);
4.2.1.6.
cursos ministrados
de, no mínimo, 30 horas: 01 ponto (até 02 pontos);
4.2.1.7.
artigos em
jornal/revista da mídia impressa com circulação regional e/ou nacional e
traduções publicadas: 0,5 (cinco décimos) de ponto (até 01 ponto);
4.2.1.8.
palestras
proferidas: 0,5 (cinco décimos) de ponto (até 01 ponto).
5. DA PARTICIPAÇÃO
EM CURSOS, CONGRESSOS, SEMINÁRIOS, SIMPÓSIOS, JORNADAS, FÓRUNS, CONFERÊNCIAS NA
ÁREA DA EDUCAÇÃO OU RELACIONADAS AO CAMPO DE ATUAÇÃO DO CARGO/ESPECIALIDADE
5.1.
Dos critérios para
a pontuação:
5.1.1.
computar-se-á cada
subitem do item 5 (cinco) até o limite de 5 (cinco) pontos;
5.1.2
computar-se-ão os
subitens 5.2.1., 5.2.2., 5.2.3., 5.2.4 e 5.2.5. realizados no período de
1º/01/2004 a 31/07/2009.
5.2.
Da pontuação:
5.2.1.
certificado de
curso de aperfeiçoamento ou atualização com duração de, no mínimo, 180 horas:
2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos por certificado;
5.2.2.
certificado/declaração
de cursos de curta duração com o mínimo de 30 horas: 0,5 (cinco décimos) de ponto por certificado;
5.2.3.
Congresso,
Seminário, Simpósio, Jornadas, Conferência, Fórum, Encontro, Colóquio, Mesa
Redonda, Debate: 0,5 (cinco décimos) de ponto por documento comprobatório;
5.2.4.
certificado/declaração
de cursos com menos de 30 horas: 0,25 (vinte e cinco centésimos) de ponto por
certificado;
5.2.5.
certificado/declaração
de cursos sem a definição de carga horária: 0,10 (um décimo) de ponto por
certificado.
6. DA PONTUAÇÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO
6.1.
Dos critérios para
a pontuação de tempo de serviço de Docentes e Especialistas de Educação:
6.1.1.
será computado o
tempo trabalhado até a data de 31/07/2009.
6.1.2.
será atribuído 0,1
(um décimo) de ponto por dia trabalhado para o titular de cargo, no cargo
atualmente por ele ocupado, conforme cada matrícula atual;
6.1.3.
Serão atribuídos
0,05 (cinco centésimos) de ponto por dia trabalhado para os atuais titulares de
cargo efetivo que atuaram anteriormente em outro cargo da Educação como
titulares efetivos;
6.1.4.
serão atribuídos
0,03 (três centésimos) de ponto por dia trabalhado como substituto em outro
cargo da Educação que não o atual:
6.1.4.1.
para os atuais
professores e especialistas efetivos;
6.1.4.2.
para os atuais
professores função atividade.
6.1.5.
serão atribuídos
0,03 (três centésimos) de ponto por dia trabalhado como professor substituto
reintegrado judicialmente na FUMEC;
6.2.
Dos critérios para
a pontuação de tempo de serviço para os profissionais da FUMEC, que não sejam
Docentes e Especialistas de Educação:
6.2.1.
será computado o
tempo trabalhado até a data de 31/07/2009.
6.2.2.
será atribuído 0,1
(um décimo) de ponto por dia trabalhado para todos os profissionais,
independentemente do regime jurídico.
6.3.
Da pontuação da
assiduidade:
6.3.1.
computar-se-á a
pontuação referente ao período de 1º/08/2008 a 31/07/2009: 0,1 (um décimo) de
ponto por dia trabalhado, descontando-se as faltas injustificadas e Licenças
para Tratamento de Saúde;
6.3.2.
a pontuação referente
à assiduidade não será computada quando o profissional contar com mais de 180
dias de ausência, somadas as Licenças para Tratamento de Saúde, as faltas
injustificadas, consecutivas ou não e todas aquelas apontadas no item
6.4.
, no período de
1º/08/2008 a 31/07/2009.
6.4.
Para toda e
qualquer pontuação de tempo de serviço e assiduidade não serão considerados os
períodos de:
6.4.1.
Licença Sem
Vencimentos;
6.4.2.
afastamentos para
exercer funções de Cargos em comissão em outras Secretarias da Prefeitura
Municipal de Campinas ou em outros órgãos públicos;
6.4.3.
serviços prestados
em outras instituições públicas ou privadas;
6.4.4.
serviços prestados
na SME para pontuação de tempo de serviço na FUMEC;
6.4.5.
suspensão por
decisão definitiva em sindicância administrativa punitiva ou em processo
administrativo disciplinar.
7. DAS COMPETÊNCIAS
7.1.
Compete às chefias
imediatas dos profissionais da FUMEC:
7.1.1.
dar ciência aos
profissionais sob sua responsabilidade acerca desta Ordem de Serviço bem como orientá-los
quanto à atualização eletrônica dos dados;
7.1.2.
conferir a
documentação original com a cópia apresentada pelo profissional e arquivá-la no
prontuário do mesmo;
7.1.3.
atualizar e emitir cópia
do formulário de dados dos profissionais sob sua responsabilidade;
7.1.4.
arquivar cópia do
formulário de dados dos profissionais, devidamente assinada pela chefia
imediata e pelo funcionário;
7.1.5.
responsabilizar-se
pelo uso de sua senha de acesso ao formulário de dados dos profissionais sob
sua responsabilidade.
7.2.
Compete à
Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos CPJA e à Assessoria de
Informações Educacionais AIE:
7.2.1.
gerenciar,
processar os dados e divulgar a classificação dos profissionais da FUMEC no
Diário Oficial do Município e por meio do
site
http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br.
7.3.
Compete ao
profissional da FUMEC:
7.3.1.
manter o seu
prontuário atualizado;
7.3.2.
apresentar a
documentação original e a cópia da mesma para a atualização eletrônica dos seus
dados funcionais;
7.3.3.
responsabilizar-se
pelo uso pessoal e intransferível de sua senha de acesso ao sistema de
dados para todos os fins;
7.3.4.
apresentar-se para
atualização dos dados, na CPJA, caso não esteja atuando diretamente na FUMEC.
8. DA CLASSIFICAÇÃO
8.1.
Para Educação de
Jovens e Adultos:
8.1.1.
os docentes
efetivos e função atividade serão classificados conforme enquadramento pela
Lei Municipal Nº 12.987/07
;
8.1.2.
os docentes
reintegrados judicialmente atuando na Educação de Jovens e Adultos serão
classificados em lista única;
8.2.
Em caso de empate
na classificação geral, terá preferência:
8.2.1.
primeiro, o
profissional com maior pontuação de titulação conforme disposto no item 3.;
8.2.2.
segundo, o
profissional com maior idade.
9. DOS RECURSOS
9.1.
Os recursos em
primeira e em segunda instância, referentes à pontuação, deverão ser
interpostos via sistema eletrônico, no
site
http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br.
9.2.
Do recurso em
primeira instância:
9.2.1.
deverá ser dirigido
eletronicamente à chefia imediata, até dois dias úteis a contar, inclusive, da
data da publicação da classificação geral no Diário Oficial do Município;
9.2.2.
a análise e a
decisão dos recursos interpostos caberão à chefia imediata;
9.2.3.
a alteração dos
dados cadastrais deverá ser efetuada imediatamente após a decisão, caso o
recurso seja deferido.
9.3.
Do recurso em
segunda instância:
9.3.1.
a análise e a
decisão de recursos em segunda instância caberão à Comissão de Avaliação de
Recursos da FUMEC.
9.3.2.
O recurso deverá
ser dirigido eletronicamente pelo próprio interessado, à Comissão de Avaliação
de Recursos da FUMEC, após o indeferimento do recurso em primeira instância
pela chefia imediata, caso o profissional não concorde com o resultado obtido,
até o segundo dia útil após o indeferimento em primeira instância;
9.3.3.
a alteração dos
dados cadastrais deverá ser efetuada imediatamente após a decisão, caso o
recurso seja deferido, pela Comissão de Avaliação de Recursos da FUMEC.
9.4.
Os recursos
administrativos, quanto ao que dispõe esta Ordem de Serviço, não terão efeito
suspensivo.
10. DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
10.1.
O cronograma das
etapas aqui previstas consta no Anexo Único.
10.2.
Os casos não
previstos nesta Ordem de Serviço serão resolvidos pelo Presidente da Fundação
Municipal para Educação Comunitária, após parecer da Diretoria Executiva da
FUMEC.
10.3.
A presente Ordem de
Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Campinas, 10 de setembro de 2009
JOSÉ TADEU JORGE
Presidente
da FUMEC
_________________________________________________________________________
(Publicação DOM 11/09/2009 p.05)
ONDE SE LÊ: 3.2.4. título de Especialização anterior à Resolução CFE Nº 14, de 23/11/1977, com carga horária inferior a 360 horas: 5 pontos;
LEIA-SE: 3.2.4. título de Especialização anterior à Resolução CFE Nº 14, de 23/11/1977, com carga horária inferior a 360 horas: 10 pontos;
Campinas, 11 de setembro de 2009
JOSÉ TADEU JORGE
Presidente
da FUMEC