DECRETO Nº 17.657 DE 26 DE JULHO DE 2012
(Publicação DOM 27/07/2012: p.01)
REVOGADO pelo
Decreto nº 18.035
, de 11/07/2013
INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO DA CENTRAL DE VAGAS
ESCOLARES NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito
Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO
o disposto no art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil,
que trata dos Direitos Sociais, bem como o disposto em seu art. 208, que
estabelece o dever do Estado na garantia da Educação;
CONSIDERANDO
a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO
o disposto no Título VI, Capítulo II, Seção I da Lei Orgânica do
Município de Campinas, de 30 de março de 1990, que trata da Educação;
CONSIDERANDO
a Lei Municipal
nº 11.600
, de 07 de Julho de
2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade do cadastro de crianças de 0 (zero) a
06 (seis) anos ao longo de todo ano letivo nas Unidades Municipais de Educação
Infantil, bem como a alteração promovida pela Lei Municipal
nº 13.154
, de 19 de Novembro de 2007;
CONSIDERANDO
o Decreto Municipal
nº 15.947
, de 17 de
Agosto de 2007, que regulamenta a Lei Municipal
nº
12.884
, de 04 de Abril de 2007, que dispõe sobre a criação do Programa de
Atendimento Especial à Educação Infantil - PAEEI;
CONSIDERANDO
a
Resolução CNE/CEB nº 06, de 20 de outubro de 2010, que Define
Diretrizes Operacionais para a Matrícula no Ensino Fundamental e Educação
Infantil;
CONSIDERANDO
o Parecer CNE/CEB nº 12/2010, aprovado em 08 de Julho de 2010, que
dispõe sobre as Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental
e na Educação Infantil;
CONSIDERANDO
o Parecer CNE/CEB Nº 04, aprovado em 16 de fevereiro de 2000, que dispõe
sobre as Diretrizes Operacionais para a Educação Infantil;
DECRETA
:
Art. 1º
-
Fica
instituído o Programa de Atendimento da Central de Vagas para a Educação
Infantil, com o objetivo de organizar o cadastro das crianças residentes e
domiciliadas no município de Campinas, em idade escolar compreendida entre 03
(três) meses a 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses e, com isso, viabilizar de
modo mais adequado o atendimento da demanda educacional existente nesta faixa
etária.
Parágrafo
único
. O Programa de Atendimento da Central de Vagas será
viabilizado por meio do cadastro eletrônico do Sistema Informatizado da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º - Estão abrangidas pelo Programa de Atendimento da Central de Vagas:
Art. 2º - Estão abrangidas pelo Programa de Atendimento da Central de Vagas as Unidades Municipais de Educação Infantil. (NR) (Nova redação de acordo com
Decreto nº
17.715
, de 27/09/2012)
I - as
Unidades Municipais de Educação Infantil;
II - as
Entidades de Educação Infantil conveniadas com a Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 3º
-
Para efeito de execução do presente Decreto serão utilizadas
as seguintes denominações e nomenclaturas:
I -
agrupamento I: crianças de 03 (três) meses a 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de
idade;
II -
agrupamento II: crianças de 01 (um) ano e 06 (seis) meses a 02 (dois) anos e 11
(onze) meses de idade;
III -
agrupamento III: crianças de 03 (três) anos a 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses
de idade;
IV - georreferenciamento: processo eletrônico de compatibilidade geográfica informatizado, que define a Unidade Municipal de Educação Infantil e as Entidades Conveniadas de Educação Infantil mais próximas ao endereço indicado pelo responsável legal, para fins de realização de matrícula no agrupamento III ;
IV -
georreferenciamento: processo eletrônico de compatibilidade geográfica
informatizado, que define a Unidade Municipal de Educação mais próxima ao
endereço indicado pelo responsável legal, para fins de realização de matrícula
no agrupamento III. (NR) (Nova redação de acordo com
Decreto nº
17.715
, de 27/09/2012)
V -
cadastro inicial: aquele realizado em uma única fase a cada ano, utilizando-se
dos critérios sociais para os agrupamentos I e II;
VI -
cadastro contínuo: aquele que se inicia após o término do cadastro inicial, por
ordem cronológica de preenchimento do cadastro.
Art. 4º
-
O processo
eletrônico de cadastro abrangerá as crianças de 03 (três) meses a 05 (cinco)
anos e 11 (onze) meses de idade e realizar-se-á em 02 (dois) períodos
subsequentes de tempo, denominados, respectivamente, inicial e contínuo.
Art. 5º - Os cadastros inicial e contínuo serão realizados em todas as Unidades Municipais de Educação Infantil e nas Entidades Conveniadas de Educação Infantil, independentemente da faixa etária de atendimento da Unidade Educacional.
Art. 5º Os cadastros inicial e contínuo serão realizados em todas as Unidades Municipais de Educação Infantil, independentemente da faixa etária de atendimento da Unidade Educacional.
§1º O responsável legal poderá realizar o cadastro em qualquer Unidade Municipal de Educação Infantil ou nas Entidades Conveniadas de Educação Infantil, independente do endereço residencial.
§1º
O responsável legal poderá realizar o cadastro em qualquer Unidade
Municipal de Educação Infantil, independente do endereço residencial.
(NR)
(Nova redação de acordo com
Decreto nº
17.715
, de 27/09/2012)
(Nova redação de acordo com
Decreto nº
17.715
, de 27/09/2012)
§2º
Para as
crianças pertencentes aos agrupamentos I e II, os responsáveis legais deverão
indicar a Unidade Educacional de sua preferência.
§3º
Para o
atendimento das crianças pertencentes ao agrupamento III, será indicada a
Unidade Educacional por meio do georreferenciamento.
§4º
Para o
cadastro inicial deverão ser aplicados os critérios sociais, estipulados pela
Secretaria Municipal de Educação, em regulamentação própria para os
agrupamentos I e II.
§5º
Para o
cadastro contínuo as crianças serão inseridas por ordem cronológica de
preenchimento do cadastro no Sistema Integre, de modo continuado.
Art. 6º
-
O
responsável legal deverá apresentar os seguintes documentos originais no ato do
cadastro:
I
-certidão
de nascimento ou RG da criança;
II
-comprovante
de guarda ou de tutela, quando for o caso;
III
-conta de
água ou de luz recente, referente ao seu endereço residencial no Município de
Campinas.
Art. 7º
-
Os casos
omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação por meio de
instrumento normativo próprio.
Art. 8º
-
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
-
Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 26 de julho de 2012
PEDRO SERAFIM
PREFEITO MUNICIPAL
MANUEL CARLOS CARDOSO
Secretário de Assuntos Jurídicos
CARLOS ROBERTO CECÍLIO
Secretário Municipal de Educação
REDIGIDO E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE
DO PREFEITO, EM NOME DO GABINETE DO SR. PREFEITO MUNICIPAL.
ALCIDES MAMIZUKA
Secretário
Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito