Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001 DE 14 DE MAIO DE 2004
(Publicação DOM de 18/05/2004:16)
Revogada pelo Decreto n° 15.358 , de 28/12/2005
O Diretor do Departamento
de Receitas Imobiliárias DRI/SMF, no uso de suas atribuições legais,
particularmente as que lhe confere o disposto na
Lei
10.248
, de 15 de
setembro de 1999, e
CONSIDERANDO
a publicação da
Lei 11.111
, de 26 de dezembro de 2001 que
alterou e revogou dispositivos da
Lei 9.927
, de 11 de dezembro de 1998, e da
Lei 5.626, de 29 de novembro de 1985, bem como, inovou conceitos em relação à
metodologia de cálculo do imposto;
CONSIDERANDO
as disposições do
artigo 33
da Lei 11.111/01, que determina a
metodologia de cálculo do imposto:
Para efeito de cálculo do imposto,
aplicar-se-ão as disposições da
Lei n° 9.927
, de 11 de dezembro de 1998, com as
alterações introduzidas pela Lei n° 10.395, de 22 de dezembro de 1999, e pela
Lei n°
10.400
, de
30 de dezembro de 1999, especialmente no que respeita ao mapa de valores de
terrenos, valor do metro quadrado de construção, faixas de descontos e tabelas
anexas, observadas as ressalvas estabelecidas na presente lei.
CONSIDERANDO
que as
Leis
9.927
, de 11 de
dezembro de 1998 e 5.626, de 29 de novembro de 1985, determinam como
metodologia de cálculo do imposto para os imóveis prediais:
a) DO VALOR UNITÁRIO DO M² DA CONSTRUÇÃO
será obtido mediante
preenchimento da PIC-Planilha de Informações Cadastrais e posterior
enquadramento na Tabela de Valores em função da área construída predominante,
nos termos do
b) DOS IMÓVEIS DE CATEGORIA PREDOMINANTEMENTE NÃO RESIDENCIAL
Havendo mais
de um tipo/padrão de acabamento por edificação única ou não; classificado por
pavimento ou recinto; o valor do m² de construção será ponderado pela soma do
valor do metro quadrado de cada tipo/padrão/subpadrão de edificação ou
pavimento ou ambiente, dividido pela área total construída; será criado um novo
tipo/padrão/subpadrão, que apontará o valor do m² de construção para o imóvel,
nos termos do
c) DO VALOR VENAL DO TERRENO
- Será obtido pela multiplicação da área
total do terreno pelo valor unitário do m² do terreno e pelos fatores de
correção, nos termos do
d) DO VALOR VENAL DA CONSTRUÇÃO
Será obtido pela multiplicação da área
total construída pelo valor unitário do metro quadrado da construção constante
das Tabelas de Valores e pelo fator de depreciação, nos termos dos
e) DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
Será composto pelo valor venal do terreno
e pelo valor venal da construção, nos termos do
f) DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Sobre o valor venal do imóvel, será aplicada
a alíquota determinada e concedidos descontos escalonados por faixa de valores
de imposto, conforme tabelas, nos termos do
g) DA ÁREA EXCEDENTE
Determinada a parte da área do lote que exceder a
área total construída, nos termos do artigo 24 da Lei 5.626/85, será esta área
excedente tributada como territorial.
CONSIDERANDO
que a
Lei 11.111
, de 26 de dezembro de 2001, determina como metodologia de
cálculo do imposto para os imóveis prediais:
a) DO VALOR UNITÁRIO DO M² DA CONSTRUÇÃO
Será aquele atribuído a cada
um dos padrões construtivos previstos para os tipos de edificações indicados na
Tabela de Valores, nos termos de seu artigo 13;
b) DO VALOR VENAL DO TERRENO
- Será obtido pela multiplicação da área
total ou parcial do terreno pelo correspondente valor unitário do metro
quadrado do terreno e pelos fatores de correção, nos termos de seu artigo 16;
c) DO VALOR VENAL DA CONSTRUÇÃO
Será obtido pela multiplicação da área
edificada pelo valor unitário do metro quadrado dos diversos tipos de
construção constantes das Tabelas de Valores e pelo fator de depreciação. A
área edificada será obtida pela medição dos contornos externos da paredes ou
pilares, computadas também as superfícies das sacadas cobertas, de cada
pavimento, nos termos de seu artigo 18,
caput
e § 1°;
d) DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
Será composto pela soma dos valores venais
do terreno e da construção, nos termos de seu artigo 11;
e) DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Sobre o valor venal do imóvel, será aplicada
a alíquota de 3%.
Aplicar-se-ão as disposições da
Lei 9.927/98
e
f) DA ÁREA EXCEDENTE
Determinada a parte da área do lote que exceder a
área total construída, nos termos de seu artigo 15, será esta área excedente
tributada como territorial.
CONSIDERANDO
a necessidade de esclarecer e uniformizar os atos relativos
aos procedimentos de avaliação fiscal do imóvel e a necessidade de determinação
dos procedimentos para aplicação da metodologia de cálculo do imposto a pagar,
em face da publicação da
Lei 11.111/01
, que em seu
artigo 38
revoga expressamente artigos da Lei
5.626.85,
9.927/98
e outras, e também revoga as disposições em contrário,
CONSIDERANDO
a necessidade de padronização dos procedimentos para
preenchimento da PIC e aferição da pontuação para classificação dos imóveis;
DETERMINA :
A metodologia de cálculo do
imposto, com as ressalvas introduzidas pela
Lei 11.111/01
, segue os passos abaixo:
a) DO VALOR UNITÁRIO DO M² DA CONSTRUÇÃO
será obtido mediante
preenchimento da PIC-Planilha de Informações Cadastrais e posterior
enquadramento na Tabela de Valores em função da área construída predominante,
nos termos do
b) DOS IMÓVEIS DE CATEGORIA PREDOMINANTEMENTE NÃO RESIDENCIAL
Havendo
mais de um tipo construtivo, ou mais de um padrão ou subpadrão de acabamento,
por edificação única ou não, com um ou mais pavimentos, de categoria
predominantemente não residencial, o valor unitário do m² de construção será
ponderado mediante atribuição do valor unitário de m² correspondente a cada um
dos padrões construtivos previstos para os tipos de edificações indicados em
tabela, relativamente às construções; A área edificada será obtida pela medição
dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas também as superfícies
das sacadas cobertas, de cada pavimento, nos termos do § 2°, do artigo 2°, com
as alterações introduzidas pelos artigos
13
e
18
, da Lei 11.111/01;
c) DO VALOR VENAL DO TERRENO -
Será obtido pela multiplicação da área
total ou parcial do terreno pelo correspondente valor unitário do metro
quadrado do terreno e pelos fatores de correção, nos termos do
d) DO VALOR VENAL DA CONSTRUÇÃO
Será obtido pela multiplicação da área
total construída pelo valor unitário do metro quadrado da construção constante
das Tabelas de Valores e pelo fator de depreciação, nos termos dos
e) DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
Será composto pela soma dos valores venais
do terreno e da construção, nos termos do
f) DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Sobre o valor venal do imóvel, será aplicada
a alíquota de 3% e concedidos descontos escalonados por faixa de valores de
imposto, conforme tabelas. Aplicar-se-ão as disposições da
Lei
9.927/98
e
g) DA ÁREA EXCEDENTE
Determinada a parte da área do lote que exceder a
área total construída, nos termos do
artigo 15
da Lei 11.111/01, será esta área
excedente tributada como territorial.
Para fins de avaliação fiscal do imóvel, o valor unitário do metro quadrado de
construção dos imóveis de
categoria predominantemente residencial
,
continua sendo calculado mediante preenchimento de uma PIC única relativa ao
tipo construtivo correspondente à área construída predominante, disciplinada
pelo,
anexo "b"
da Lei 10.400/99, apurando-se o valor unitário do metro
quadrado de construção mediante enquadramento na respectiva tabela de valores,
disciplinada pelo
Para fins de avaliação fiscal do imóvel, havendo mais de um tipo construtivo,
ou mais de um padrão ou subpadrão de acabamento, por edificação única ou não,
com um ou mais pavimentos, de
categoria predominantemente não residencial,
o
valor unitário do metro quadrado de construção será apurado mediante
preenchimento de uma PIC para cada pavimento, relativa ao tipo correspondente
àquele pavimento conforme
anexo "b"
da Lei 10.400/99, em função de sua
respectiva área construída, apurando-se o valor unitário do metro quadrado de
construção mediante enquadramento na respectiva tabela de valores disciplinada
pelo
a)
apurar o valor venal parcial de construção para cada um dos diversos
tipos de construção encontrados, agrupando-se as áreas dos pavimentos que
possuírem o mesmo tipo/padrão/subpadrão e a mesma idade. Multiplicar a área
total construída de cada pavimento pelo valor do metro quadrado de construção
correspondente e aplicar o fator de depreciação.
b)
apurar o valor venal total de construção, que será a somatória dos
valores venais parciais apurados;
c)
calcular o valor venal do terreno, correspondente à área total de
terreno do imóvel, nos termos do
d)
apurar o valor venal do imóvel, que será determinado pela soma do
valor venal do terreno e do valor venal total da construção, nos termos do
4.1)
O cálculo do valor do imposto a pagar deverá ser efetuado conforme
passos abaixo:
a)
sobre o valor venal do imóvel, apurado conforme ítem b, será aplicada
a alíquota determinada pelo
artigo 19
da Lei 11.111/01, apurando-se o
valor bruto do imposto;
b)
sobre o valor bruto do imposto, serão aplicados os descontos fixos e
variáveis, escalonados por faixas de valores de imposto e de acordo com a
tabela
XI
, nos termos do
4.2)
Em se tratando de imóvel com área excedente, nos termos em que
normatizado pelo
artigo 15
das Lei 11.111/01, apurar a área excedente pelo total da
área construída do lote, providenciando o enquadramento nos incisos IV, ou V,
ou VI, do referido artigo, pelo tipo relativo à área construída predominante.
1-
Para preenchimento da PIC e aferição da pontuação para classificação
dos imóveis de
categoria predominantemente não residencial,
com mais de
um tipo construtivo, ou mais de um padrão ou subpadrão de acabamento, por
edificação única ou não, com um ou mais pavimentos, deverão ser observados os
seguintes procedimentos:
5.1)
Aplicar-se-ão as Notas Técnicas para Classificação dos Imóveis
determinadas pela
Lei 9.927/98
, ressalvando-se, quanto à Climatização Ambiental
disciplinada pelo ítem 4 da Notas Técnicas para Classificação dos Imóveis da
Lei
9.927/98
, onde cada
pavimento beneficiado receberá a respectiva pontuação.
5.2)
Cada pavimento receberá a pontuação relativa aos ítens de uso comum
de todos os pavimentos, tais como: proteção frontal; pisos externos; portão
eletrônico. Os demais ítens serão pontuados apenas se fizerem parte daquele
pavimento específico, tais como: fachada principal, cobertura do telhado,
elevadores.
2-
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
estendendo seus efeitos aos processos administrativos ainda sem decisão,
relativos a lançamentos de IPTU constituídos na vigência da
Lei
11.111/01
,
revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
PEDRO SEITIRO NAGAO
Diretor