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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

EMENDA Nº 04 DE 22 DE MARÇO DE 1991

(Publicação DOM 23/03/1991 p.03)

Ver Decreto nº 11.068 , de 30/12/1992 (Sexta-Parte)

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL, NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 40 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A SEU TEXTO:

O § 2º do artigo 134 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 134  ....................................................................................................
§ 1º  ..................................................................................................................
§ 2º  Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido nos termos da lei, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no § 6º deste artigo.

CAMPINAS, 22 DE MARÇO DE 1991

MARCO ABI CHEDID
Presidente

SALVADOR ZIMBALDI FILHO
1º Secretário

FRANCISCO SELLIN
2º Secretário

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS, 22 DE MARÇO DE 1991.

DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral