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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.562 DE 11 DE JULHO DE 1991

(Publicação DOM 12/07/1991 p. 2)

Estabelece normas sobre afastamento do trabalho no serviço público municipal.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Independentemente do regime jurídico do servidor municipal, será considerado de efetivo exercício o seu afastamento do trabalho, por motivo de luto, nos seguintes casos:
I - 8 (oito) dias consecutivos, em razão de falecimento de cônjuge, irmãos, ascendentes e descendentes até o 1º grau;
II - 2 (dois) dias consecutivos, em razão de falecimento de ascendentes e descendentes, a partir do 2º grau, e de sogra, sogro, tios, cunhados e pessoas que, comprovadamente, vivam sob a dependência econômica do servidor.

Art. 2º  O direito à ausência do trabalho, de até 5 (cinco) dias, concedido ao servidor municipal pelo Art. 5º da Lei nº 6.058 , de 06 de junho de 1989, somente poderá ser usufruído alternadamente. (Revogado pela Lei nº 8.219, de 23/12/1994)

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os incisos III e IV do artigo 84 da Lei nº 1.399 , de 08 de novembro de 1955 e incisos I e II do Art. 8º da Lei nº 6.021 , de 13 de dezembro de 1988.

Paço Municipal, 11 de julho de 1991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal