LEI Nº 6.790 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1.991
(Publicação DOM 05/12/1991 p.03)
Revogada pela
Lei nº 14.306, de 03/07/2012
Ver
Decreto nº 11.247, de 19/08/1993
Estabelece as normas para a realização de concursos de ingresso na administração pública direta e indireta do Município de Campinas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
A abertura de concurso far-se-á
mediante autorização do Secretário Municipal de Administração.
Art. 2º
Os concursos serão de provas e
títulos.
Art. 3º
O prazo de
validade dos concursos públicos será de até 2 anos, contados da data de
publicação da homologação dos mesmos, podendo ser prorrogado, uma vez, por
igual período.
(ver
Decreto nº 10.798, de 02/06/1992)
Parágrafo
Único. A
Administração Pública poderá agilizar a abertura de novo concurso durante o
prazo de validade do anterior, respeitando-se, para a nomeação, a prioridade
dos candidatos aprovados anteriormente.
Art. 4º
A aprovação em concurso público não
cria direito à nomeação ou à contratação, devendo ser respeitada a ordem de
classificação dos candidatos quando da convocação.
Art. 5º
Será aberto concurso público para
preenchimento de cargos iniciais de carreira ou para cargos das famílias
ocupacionais operacional e administrativa não preenchidos em concurso interno.
CAPÍTULO I
DOS EDITAIS
Art. 6º
A divulgação do concurso far-se-á
através da publicação de edital no Diário Oficial do Município por, no mínimo, 05
dias úteis antes do início das inscrições.
Art. 7º
O edital deverá conter:
I -
cargos a serem providos com seus respectivos vencimentos;
II -
requisitos gerais para inscrição;
III -
documentos que os candidatos deverão apresentar no ato da inscrição
e da posse;
IV -
época da realização das provas;
V -
natureza e forma das provas, o valor relativo e o critério para
determinação da média das mesmas;
VI -
valor e natureza dos títulos a serem considerados;
VII -
critérios especiais de desempate;
VIII -
valor e local de pagamento de taxa de inscrição;
IX -
prazo de validade do concurso e outros informes julgados
necessários.
CAPÍTULO II
DOS CANDIDATOS
Art. 8º
-
Poderão candidatar-se aos cargos
públicos todos os cidadãos que preencham os seguintes requisitos:
a)
ser brasileiro nato ou naturalizado;
b)
ter completado 18 anos de idade até a data de sua inscrição;
c)
estar no gozo dos direitos políticos;
d)
estar quite, se do sexo masculino, com as obrigações militares;
e)
haver votado nas últimas eleições realizadas antes da inscrição, ou
ter justificado a ausência;
f)
atender aos requisitos solicitados para o provimento do cargo.
CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES
Art. 9º
-
A inscrição será feita mediante
preenchimento de ficha própria e pagamento da taxa de inscrição pelo candidato.
Parágrafo Único
-
A critério da Administração poderá haver isenção da
taxa de inscrição nos processos seletivos internos.
Art. 10
-
Em nenhuma hipótese haverá
devolução da taxa de inscrição devida a título de ressarcimento das despesas
com material e serviço.
Art. 11
-
No ato da inscrição o candidato
ficará com um comprovante de pagamento e obterá informação sobre a data e local
onde serão divulgados o dia, horário e a local das provas.
Art. 12
-
No ato da inscrição não serão
solicitados comprovantes das exigências contidas no artigo 8º desta lei, mas o
candidato que não as satisfizer, mesmo que tenha sido inscrito e aprovado, será
automaticamente eliminado do concurso.
Art. 13
-
O requerimento de inscrição deverá
ser preenchido sem emendas, rasuras ou ressalvas.
Art. 14
-
No caso de inscrição por procuração,
deverão ser apresentados o instrumento de mandato e o documento de identidade
do procurador que se responsabilizará pelo preenchimento da ficha e pelo
pagamento da taxa de inscrição.
Parágrafo único
-
A procuração ficará retida no ato da inscrição.
Art. 15
-
Não serão recebidas inscrições por
via postal ou de forma condicional.
Art. 16
-
O pedido de inscrição ao concurso
implicará no conhecimento e na aceitação dos elementos indispensáveis à
inscrição.
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS
Art. 17
-
A natureza das provas dependerá da
característica de cada cargo em concurso, observando-se:
I -
as provas práticas serão aplicadas dependendo da especificidade do
cargo;
II -
as provas de caráter eliminatório serão determinadas para cada
concurso.
Art. 18
-
As provas escritas, sob pena de
nulidade, não serão assinadas e nem conterão qualquer sinal que permita a
identificação do autor.
§1º -
A assinatura do candidato será lançada em talão descartável, que
terá o número de identificação repetido na prova.
§2º -
O talão de identificação, depois de colocado em sobrecarta fechada
e rubricada, ficará sob guarda da Secretaria de Administração ou da Instituição
por ela designada.
§3º -
Em caso de correção por processo eletrônico o candidato poderá ser
identificado.
Art. 19
-
Não será permitida, em hipótese
alguma, a realização de provas fora do local designado.
Art. 20
-
Não será admitido na sala de provas
o candidato que se apresentar após horário estabelecido.
Art. 21
-
Em nenhuma hipótese haverá segunda
chamada, seja qual for o motivo alegado, nem aplicação de provas fora do
horário previsto.
Art. 22
-
O não comparecimento a uma das
provas excluirá, automaticamente, o candidato do concurso.
Art. 23
- Poderá ser exigida a apresentação
de títulos aos candidatos habilitados.
Parágrafo Único
-
Os títulos serão entregues em dia, hora e local
determinados em edital do concurso.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO
Art. 24
-
As provas terão nota e serão
avaliadas segundo critérios estabelecidos em edital para cada concurso.
Art. 25
-
Serão considerados aprovados os
candidatos que obtiveram nota igual ou superior ao mínimo estabelecido
para
cada prova escrita.
CAPÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO FINAL
Art. 26
-
Os candidatos habilitados deverão
ser classificados em ordem decrescente da nota final, em listas de
classificação por cargo e/ou especialidade.
Art. 27
-
Após a
aplicação dos critérios especiais definidos em edital, em caso de empate na
classificação, terá preferência, sucessivamente o candidato que:
I -
for servidor da Prefeitura Municipal de Campinas com maior tempo da serviço a ela prestado; (Revogado pela
Lei
nº 10.975, de 18/10/2001)
II -
o que tiver mais encargos de família;
III -
o mais idoso.
CAPÍTULO VII
DO PROVIMENTO DE CARGOS
Art. 28
-
A convocação dos classificados será
feita através do Diário Oficial do Município, determinados o horário, dia e
local para a apresentação do candidato.
Art. 29
-
Será automaticamente excluído do
concurso o candidato que não comparecer na data e local estabelecidos na
convocação.
Parágrafo Único - VETADO
Parágrafo Único - Nos concursos em que houver mais de uma etapa, os candidatos classificados para as etapas subsequentes deverão ser comunicados, através de telegrama com o devido protocolo de recebimento, sobre a data e local em que as mesmas serão realizadas. (Publicação do Veto pela Câmara Municipal - DOM 07/03/1992 p.11)
Art. 30
-
O candidato que recusar a nomeação
ou, consultado e nomeado, deixar de tomar posse ou de entrar em exercício,
perderá os direitos decorrentes de sua classificação e/ou nomeação.
Art. 31
-
É facultado à Prefeitura Municipal
de Campinas exigir dos candidatos nomeados, além da documentação prevista no
Estatuto dos Funcionários do Município de Campinas, outros documentos
comprobatórios de bons antecedentes morais e criminais que julgar necessários.
Art. 32
-
Por ocasião da admissão, os
candidatos serão submetidos a inspeção de saúde, de caráter eliminatório, para
avaliação de sua saúde física e mental.
(Ver
Decreto
nº 14.354, de 02/07/2003) (Ver
Decreto nº 14.368, de 22/07/2003)
Parágrafo
único
-
Em caso de
reprovação nos exames referidos neste artigo, o candidato terá direito a
recurso, que será submetido a uma junta médica indicada pela Prefeitura
Municipal de Campinas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33
-
A inscrição do candidato importará
no conhecimento e na aceitação tácita das condições do concurso público, tais
como se acham estabelecidas no edital.
Art. 34
-
A inexatidão das afirmativas ou a
irregularidade de documentos ou outras irregularidades constatadas no decorrer
do processo, ainda que verificadas posteriormente, eliminarão o candidato do
concurso público, anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição.
Art. 35
-
A inscrição do candidato importará
em anuência implícita a sua futura nomeação.
Art. 36
-
Cabe à Prefeitura Municipal o
direito de aproveitar os candidatos habilitados em número estritamente
necessário para provimento das vagas existentes, não havendo obrigatoriedade de
nomeação de todos os candidatos habilitados.
§ 1º
O aproveitamento dos candidatos poderá ocorrer em qualquer órgão
da Administração Municipal, inclusive em Autarquias e outros órgãos da
Administração Indireta.
§ 2º
A situação dos candidatos habilitados e nomeados será regulada pelo
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas e demais normas
pertinentes.
Art. 37
-
De acordo com a legislação vigente,
5% (cinco por cento) das vagas existentes serão destinadas a portadores de
deficiência física.
(Ver
Emenda à LOM nº 35,
de 25/03/2003 prevê vagas para afrodescendentes)
Parágrafo Único
-
Para
cálculo do número de vagas, nos termos
deste artigo serão desprezadas as frações inferiores a 0,5 (cinco décimos) e
arredondadas para a unidade superior às frações iguais ou superiores a 0,5
(cinco décimos).
Art. 38
-
Inexistindo candidatos portadores de
deficiência física habilitados nas provas e nos exames completos previsto na
Lei
6.075/90
, as vagas
serão preenchidas por candidatos não portadores de deficiência.
(Ver
Emenda
à LOM nº 34, de 25/03/2003 - reserva de vagas para deficientes)
Art. 39
-
O disposto nesta lei aplica-se no
que couber, aos processos seletivos internos e externos.
Art. 40
-
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as
Leis n.º
6.537, de 26 de
junho de 1.991 e
n.º 6.657, de 09 de outubro de 1.991.
PAÇO MUNICIPAL, 04 de Dezembro de 1.991
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
VETO
LEI Nº 6.790 DE 04 DE DEZEMBRO DE
1.991
(Publicação DOM 07/03/1992: p. 11)
ESTABELECE AS NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS
DE INGRESSO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE
CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal manteve
e eu, seu Presidente, promulgo, nos termos do
§ 5º
do artigo 51
, da
Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, o seguinte dispositivo da Lei
nº 6.790, de 04 de dezembro de 1.991:
"Artigo 29 -
..............................
Parágrafo Único
-
Nos concursos em que houver mais de uma etapa, os candidatos classificados para
as etapas subsequentes deverão ser comunicados, através de telegrama com o
devido protocolo de recebimento, sobre a data e local em que as mesmas serão
realizadas.
Campinas, 06 de março de 1992.
MARCO ABI CHEDID
Presidente
__________________________________________________________________________
PUBLICADO NA SECRETARIA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 06 DE MARÇO DE 1992.
DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral