Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 11.434 DE 03 DE JANEIRO DE 1994
(Publicação DOM 05/01/1994: p. 1)
Ver Lei nº 10.264 , de 01/10/1999
REGULAMENTA A LEI Nº 7.557, DE 09 DE JULHO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE GUARITAS PARA FINS EXCLUSIVOS DE GUARDA E SEGURANÇA DE EDIFICAÇÕES PARTICULARES EM RUAS E AVENIDAS.
O Prefeito Municipal de Campinas, usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
I
- croqui do local a ser feita a construção com denominação da rua e
projeto ou prospecto da guarita;
II
- lista de concordância dos moradores do local a ser instalada a
guarita de segurança, considerando um raio de 50 (cinquenta) metros;
III
- cópia do R.G. autenticada do requerente.
I
- Departamento de Parques e Jardins, no caso de instalação em praças
públicas ou canteiros centrais urbanizados ou não;
II
- Secretaria Municipal de Transportes, no caso de instalação em vias
ou avenidas.
I
- tamanho ou metragem mínima de 1,00 X 1,20 m e máxima de 1,00 X 2,00
m;
II
- construção em alvenaria com aspecto de "tijolo à vista";
III
- a calçada do local a ser colocada a guarita, deverá ter a largura
mínima de 3,00 m (três metros) evitando obstruir o fluxo de pedestres;
IV
- deverá ser obedecida uma distância mínima de 300 m (trezentos
metros) entre uma guarita e outra;
V
- é permitida a instalação de sistema de comunicação eletrônica entre
as guaritas e/ou entre guaritas e residências dos interessados;
VI
- os interessados deverão manter as guaritas em perfeita ordem de
limpeza e conservação;
VII
- os interessados poderão contratar guardas, sob suas expensas, de firmas
especializadas e credenciadas em segurança, devendo, contudo, comunicar por
escrito à SETEC a contratação e todas as futuras e eventuais substituições.
Campinas, 04 de janeiro de 1994
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos
EDUARDO JOSÉ PEREIRA COELHO
Secretário de Obras e Serviços Públicos