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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI N. 8.090 DE 01 DE DEZEMBRO DE 1994

(Publicação DOM 02/12/1994 p.02)

Ver Lei nº 9.803 , de 16/07/1998
Ver Lei nº 11.175 , de 11/04/2002

Autoriza o Poder Executivo a criar paradas de ônibus, fora dos pontos de origem, para atendimento de deficientes físicos, idosos e gestantes.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a criar paradas de ônibus, fora dos pontos de origem, para atendimento de deficientes físicos, idosos e gestantes.

Art. 2º  As paradas de ônibus alternativas devem se localizar em locais, nos quais o acesso aos ônibus seja facilitado às pessoas relacionadas no artigo anterior, sem prejuízo dos pontos já existentes.

Art. 3º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º  As eventuais despesas necessárias decorrentes desta lei, correrão por conta de dotação orçamentária.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autor Aparecido Donizeti Donaire