Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.356 DE 26 DE AGOSTO DE 1997
(Publicação DOM 27/08/1997: p.01)
Ver Lei nº 9.364 , de 28/08/1997
ALTERA A REDAÇÃO E ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 3.1.03.03 DA LEI Nº 7.413/92
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Artigo 3.1.03.03 - A critério do Prefeito Municipal, após manifestação do órgão técnico responsável pela aprovação de projetos, as construções clandestinas ou irregulares que não se enquadrarem nas disposições desta lei e das LUOS, poderão ser aprovadas desde que seus proprietários paguem multa correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do custo das mesmas, adotando-se o custo do m² da construção publicada através de revista especializada".
Paço Municipal, 26 de agosto de 1997
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Antonio Rafful