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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.263 DE 05 DE JUNHO DE 2002

(Publicação DOM 06/06/2002 p.02)

REVOGADA pela Lei Complementar nº 378, de 29/11/2022
Regulamentada pelo Decreto nº 14.264 , de 21/03/2003
Regulamentada pelo Decreto nº 15.244 , de 29/08/2005
Ver Decreto nº 15.570 , de 16/08/2006 (PAI)

Dispõe sobre a organização dos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de Campinas e dá outras providências.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

CAPÍTULO I
DOS TRANSPORTES PÚBLICOS COLETIVOS
  

Art. 1º  Compete ao Município de Campinas o provimento e organização do sistema local de transporte coletivo, nos termos do inciso V do artigo 30 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Sistema de Transporte Público Coletivo é composto pelos diversos serviços públicos de transporte urbano de passageiros dentro do município de Campinas.
  

Art. 2º  Compete à Secretaria de Transportes - SETRANSP -, a determinação de diretrizes gerais para o sistema municipal de transporte coletivo.
Art. 2º  Compete à Secretaria Municipal de Transportes SETRANSP - a determinação de diretrizes gerais para os serviços de transporte coletivo, no âmbito do Município, bem como a outorga da concessão, permissão ou autorização, para exploração dos serviços de que trata esta lei, mediante processo licitatório pertinente. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.329 , de 27/07/2005)
§ 1º As pessoas físicas e jurídicas que venham a operar, por permissão ou concessão, o sistema de transporte público do Município, deverão se utilizar de veículos que consumam combustíveis com a menor característica poluente possível, conforme parâmetros exigidos pela CETESB.
(acrescido pela Lei nº 12.329 , de 27/07/2005)

§ 2º Fica expressamente proibida a participação de cooperativas nesse certame licitatório. (Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 125.517.0/1-00 e 127.497.0/3.00) (acrescido pela Lei nº 12.329 , de 27/07/2005)
§ 3º Os processos licitatórios de que trata esta lei deverão ser processados, em sua integralidade, por meio da Secretaria Municipal de Transportes SETRANSP -, que poderá utilizar-se, para tanto, de servidores lotados em outros órgãos da Administração Direta, bem como, empregados da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A EMDEC-, na constituição de Comissão Especial de Licitação. (acrescido pela Lei nº 12.329 , de 27/07/2005) (Ver Resolução nº 27, de 23/02/2011-Setransp)
§ 4º Os servidores lotados em outros órgãos da Administração Direta deverão ser solicitados com antecedência e sua disponibilização fica condicionada ao titular da respectiva pasta.(acrescido pela Lei nº 12.329 , de 27/07/2005)
  

Art. 3º  Compete à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC -, planejar, operar, explorar, controlar e fiscalizar os serviços de transporte coletivo no âmbito do Município.   
Art. 3º  Compete à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC -, controlar, gerenciar, operar, explorar e fiscalizar os serviços de transporte coletivo no âmbito do Município. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.329 , de 27/07/2005)     

Art. 4º  O sistema de transporte coletivo no município de Campinas se sujeitará aos seguintes princípios:
I - Atendimento a toda a população;
II - Qualidade do serviço prestado segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público, em especial, quanto à comodidade, conforto, rapidez, segurança, regularidade, continuidade, confiabilidade, frequência e pontualidade;
III - Redução da poluição ambiental em todas as suas formas;
IV - Integração entre os diversos meios de transporte;
V - Complementaridade e manutenção da sustentabilidade econômica das várias modalidades de transporte.
VI - Garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência;
VII - Preços socialmente justos;
VIII - Tratamento integrado e compatível com as demais políticas urbanas.

Art. 5º  O serviço de transporte coletivo tem caráter essencial e terá tratamento prioritário no planejamento do sistema viário e na organização da circulação.

Art. 6º  Na execução dos serviços de transporte coletivo o Poder Público observará os direitos dos usuários, de acordo com o estabelecido na legislação e nos regulamentos que disciplinam a sua prestação, que consistem em:
I - Receber serviço adequado, com garantia de continuidade da prestação dos serviços;
II - Receber informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - Levar ao conhecimento do Poder Público e das operadoras irregularidades de que tenham conhecimento referentes ao serviço prestado;
IV - Manter em boas condições os bens públicos ou privados através dos quais lhes são prestados os serviços.
V - Participar do planejamento e da avaliação da prestação dos serviços.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO

Art. 7º  O sistema de transporte coletivo no município de Campinas é constituído das seguintes modalidades de serviço:
I - Convencional;
II - Seletivo;
III - Alternativo;
IV - Fretado;
V - Especiais. (Regulamentado pelo
Decreto nº 14.921 , de 21/09/2004)

Art. 8º  O Serviço Convencional é aquele executado por pessoa jurídica, através de ônibus, trólebus ou outro veículo de transporte de passageiros em uso ou a ser utilizado no futuro, com operação regular e à disposição permanente do cidadão, contra a única exigência de pagamento de tarifa fixada pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º O Serviço Convencional será operado através de linhas radiais, diametrais, perimetrais, alimentadoras e
troncais.
§ 2º Para organizar a operação do Serviço Convencional, a EMDEC estabelecerá Áreas de Operação Preferenciais, a serem definidas em regulamentação específica.

Art. 9º  O Serviço Seletivo é aquele que atenderá aos usuários com conforto e preço diferenciados, operando com as seguintes características:
I - transporte exclusivo de passageiros sentados;
II - utilização de veículos com capacidade de até 24 lugares sentados, incluídos os operadores, com corredor central;
III - tarifa superior a dos serviços convencionais; 

Art. 9º  O Serviço Seletivo é aquele prestado, mediante determinação do Poder Público, por concessionários ou permissionários do sistema de transporte coletivo público e colocado à disposição de segmentos específicos da população, com tarifa e conforto diferenciados, de acordo com regulamentação específica a ser estabelecida em decreto. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.329 , de 27/07/2005)
Parágrafo único.  VETADO
(nova redação de acordo com a Lei nº 12.329 , de 27/07/2005)

Art. 10  O Serviço Alternativo é aquele operado por autônomos, micro-empresas, empresas ou cooperativas, atuando em linhas alimentadoras do Serviço Convencional ou linhas do Serviço Seletivo.
Parágrafo único.  Na operação de linhas alimentadoras do Serviço Convencional, serão observadas as seguintes características:
I - Integração física e tarifária com o Serviço Convencional;
II - Remuneração através do Sistema de Compensação de Receita. 

Art. 10.  O serviço Alternativo é aquele operado por autônomos ou cooperativas, atuando em linhas alimentadoras ou complementares do Serviço Convencional, colocados permanentemente à disposição da população, contra a única exigência do pagamento de tarifa fixada pelo Poder Executivo Municipal. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.329 , de 27/07/2005)
Parágrafo único.  Na operação do serviço de que trata o caput deste artigo serão observadas as seguintes características:
(nova redação de acordo com a Lei nº 12.329 , de 27/07/2005)
I - as linhas complementares serão operadas em bacias operacionais específicas, definidas em decreto pelo Poder Público;
(nova redação de acordo com a Lei nº 12.329 , de 27/07/2005)
II - integração física e tarifária com o Serviço Convencional;
(nova redação de acordo com a Lei nº 12.329 , de 27/07/2005)
III - remuneração através do Sistema de Compensação de Receita.
(acrescido pela Lei nº 12.329 , de 27/07/2005)

Art. 11.  É facultada aos permissionários do Sistema Alternativo a utilização de veículos arrendados, desde que devidamente cadastrados e vistoriados junto à EMDEC, em caráter de substituição, pelo prazo máximo de até 30 (trinta) dias, por motivo de acidente, furto ou roubo, defeito mecânico, ou outro motivo que a justifique.

Art. 12.  O Serviço Fretado, considerado de interesse público, é aquele prestado mediante condições previamente estabelecidas ou contratadas entre as partes interessadas, obedecidas as normas gerais fixadas em regulamentação específica.

Art. 13.  Os Serviços Especiais são aqueles que não se enquadram nas modalidades estabelecidas nos incisos I a IV do artigo 7º desta lei e serão disciplinados em regulamentos próprios a serem editados pelo Poder Executivo Municipal. (Regulamentado pelo Decreto nº 14.921 , de 21/09/2004)

Art. 14.  Os serviços de transporte coletivo de passageiros intermunicipal e interestadual, de característica rodoviária, suburbana ou seletiva, deverão ser autorizados e ter seus itinerários dentro do município de Campinas, aprovados pela EMDEC.
§ 1º A EMDEC deverá estabelecer, em conjunto com os respectivos órgãos gestores, rotas preferenciais para a circulação das linhas intermunicipais e interestaduais.
§ 2º A operação de linhas intermunicipais e interestaduais sem autorização da EMDEC, ou em itinerários diversos dos autorizados, caracterizará a prestação de serviço clandestino de transporte, sujeitando o operador às penalidades previstas nesta lei.

Art. 15.  A execução de qualquer modalidade de serviço de transporte coletivo de passageiros sem autorização do poder concedente e da EMDEC, independentemente de cobrança de tarifa, será caracterizada como serviço clandestino, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesta lei.

CAPÍTULO III
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONVENCIONAL, SELETIVO E ALTERNATIVO.

Art. 16.  A exploração dos serviços de transporte coletivo no município de Campinas será outorgada pela EMDEC a terceiros, mediante contrato precedido de licitação nos termos da legislação vigente, tendo a Prefeitura Municipal de Campinas como interveniente/anuente, respeitados os direitos adquiridos dos atuais permissionários, contratualmente estabelecidos.
Art. 16.  A exploração dos serviços de transporte coletivo no município de Campinas será outorgada pela SETRANSP a terceiros, mediante contrato precedido de licitação nos termos da legislação vigente, respeitados os direitos adquiridos dos atuais permissionários, contratualmente estabelecidos. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.329 , de 27/07/2005)
§ 1º Os serviços Convencional, Seletivo e Alternativo serão explorados em regime de concessão ou permissão.
§ 2º A exploração dos serviços discriminados no parágrafo anterior será outorgada por prazo determinado, a ser definido no ato justificativo de sua conveniência e da licitação, em função do objeto a ser contratado e do volume de investimentos previstos.

§ 3º Não será permitida, salvo expressa e prévia anuência da EMDEC, a transferência dos serviços, observados, no mínimo, os seguintes aspectos:
§ 3º Não será permitida, salvo expressa e prévia anuência da SETRANSP, a transferência dos serviços, observados, no mínimo, os seguintes aspectos: (nova redação de acordo com a Lei nº 12.329 , de 27/07/2005)
I - O cessionário atender todos os requisitos exigidos para a prestação do serviço, em especial, aqueles cujo atendimento possibilitou ao cedente obtê-la;
II - O cessionário assumir todas as obrigações e prestar as garantias exigidas do cedente, além de outras que forem julgadas necessárias na ocasião.
§ 4º A transferência da concessão, da permissão ou do controle societário da contratada sem prévia anuência da EMDEC implicará a caducidade do contrato.
§ 4º A transferência da concessão, da permissão ou do controle societário da contratada sem prévia anuência da SETRANSP implicará a caducidade do contrato. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.329 , de 27/07/2005)
§ 5º Somente será autorizada a transferência de concessão ou permissão quando, comprovadamente, o cessionário da concessão ou permissão estiver com sua situação regular em relação às contribuições tributárias e não tributárias, previdenciárias e do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço.
(acrescido pela Lei nº 12.329 , de 27/07/2005 ; Ver ADI nº 125.517.0/1-00 e 127.497.0/3.00) )
§ 6º VETADO
(acrescido pela Lei nº 12.329 , de 27/07/2005)
§ 7º VETADO
(acrescido pela Lei nº 12.329 , de 27/07/2005)

Art. 17.  A execução dos serviços de transporte coletivo será regulamentada através de Regulamento de Operação dos Serviços, cujas normas deverão abranger o serviço propriamente dito, o controle dos operadores, o pessoal empregado na operação, os veículos e as formas de fiscalização.

CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 18.  A operação dos serviços Convencional, Seletivo e Alternativo de transporte coletivo será remunerada através de tarifas pagas pelos usuários, fixadas pelo Poder Executivo Municipal, respeitada a manutenção do seu equilíbrio econômico e financeiro. (Ver Resolução nº 554 , de 22/12/2004) (Regulamentado pelo Decreto nº 15.278 , de 06/10/2005)
§ 1º Para os serviços convencionais, incluindo a modalidade Alternativo, quando operando em linhas alimentadoras, deverão ser estabelecidos mecanismos de compensação tarifária de modo a garantir a sua justa remuneração a partir dos recursos provenientes da arrecadação tarifária do conjunto do sistema.
§ 1º Para os serviços Convencional e Alternativo deverão ser estabelecidos mecanismos de compensação tarifária, de modo a garantir a sua justa remuneração a partir dos recursos provenientes da arrecadação tarifária do conjunto do sistema.(nova redação de acordo com a Lei nº 12.329 , de 27/07/2005)
§ 2º Sempre que forem atendidas as condições iniciais dos contratos, considera-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 19.  O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer a estrutura tarifária para o serviço de transporte coletivo definindo os tipos de tarifas a serem praticados e os seus respectivos valores.
§ 1º A estrutura tarifária deverá abranger todas as modalidades de benefícios e gratuidades, parciais ou totais, existentes ou que venham a ser criadas.
§ 2º O estabelecimento de novos benefícios ou gratuidades para o sistema de transporte coletivo somente poderá se dar através de legislação específica, com indicação da fonte de recursos para o seu financiamento, de maneira a não onerar os custos de operação.

Art. 20.  Fica garantido ao usuário do Sistema de Transporte Público Coletivo do município de Campinas, com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos a gratuidade dos transportes coletivos urbanos assegurada no art. 230, § 2º da Constituição da República Federativa do Brasil, mediante a simples apresentação de documento de identidade oficialmente reconhecido, bem como as demais isenções e benefícios tarifários válidos para o transporte coletivo, conforme previsto nas legislações existentes em vigor.  (Publicação do veto pela CMC em 23/08/2002) (Ver Lei nº 12.222 , de 02/03/2005 - gratuidade idoso)

Art. 21.  Fica garantido aos usuários de todo o Sistema de Transporte Público Coletivo do município de Campinas, caso venham a ser adotados o uso de validadores eletrônicos com catracas, os benefícios da Lei nº 11.138 /02, que "Institui o Passe Criança e dá outras providências (Publicação do veto pela CMC em 23/08/2002)

Art. 22.  As tarifas serão estabelecidas com base em planilhas de custos elaboradas pela EMDEC, obedecida a metodologia contratualmente estabelecida.
Parágrafo único.
 São de realização exclusiva da EMDEC S/A os serviços descritos no "caput" deste artigo, não podendo tal empresa delegar, manter convênio, nem utilizar-se de serviços ou dados elaborados por qualquer outra entidade estranha à Administração Pública, na realização da competência que lhe foi conferida por este artigo. (acrescido pela Lei nº 14.197 , de 14/02/2012)

Art. 23.  A EMDEC estabelecerá um Sistema de Compensação de Receitas entre os operadores do Serviço Convencional, face à necessidade de complementaridade e integração entre as suas linhas.
Art. 23.  A EMDEC estabelecerá um Sistema de Compensação de Receitas entre os operadores dos serviços Convencional e Alternativo, face à necessidade de complementaridade e integração entre as suas linhas. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.329 , de 27/07/2005) (Regulamentado pelo Decreto nº 15.278 , de 06/10/2005)
§ 1º O Poder Executivo, através de regulamento específico, definirá a forma de remuneração dos operadores, organização, administração, composição, funcionamento e atribuições do Sistema de Compensação de Receitas.
§ 2º Os serviços Seletivo, Fretado e Especiais não participarão do Sistema de Compensação de Receitas.
§ 3º
São de realização exclusiva da EMDEC S/A os serviços descritos no "caput" deste artigo, não podendo tal empresa delegar, manter convênio, nem utilizar-se de serviços ou dados elaborados por qualquer outra entidade estranha à Administração Pública, na realização da competência que lhe foi conferida por este artigo. (acrescido pela Lei nº 14.197 , de 14/02/2012)

Art. 24.  Deverá ser mantido à disposição dos usuários um sistema de venda antecipada de passagens, através de títulos na forma de bilhetes, passes e assemelhados ou outro meio que venha a ser determinado pela EMDEC. (Regulamentado pelo Decreto nº 15.278 , de 06/10/2005) (Regulamentado pelo Decreto nº 15.465 , de 10/05/2006)
Parágrafo único.  A EMDEC operacionalizará as atividades de venda antecipada de passagens.

Art. 25.  Os recursos provenientes da venda antecipada de passagens deverão ser controlados com publicidade e transparência, com escrituração contábil específica, indicando, pelo menos: (Regulamentado pelo Decreto nº 15.278 , de 06/10/2005)  
I - receitas das vendas antecipadas;
II - transferências efetuadas aos operadores a título de remuneração da prestação dos serviços ou de antecipação de receita;
III - despesas operacionais;
IV - receitas e despesas financeiras.
§ 1º Os recursos da venda antecipada de passagens poderão ser repassados aos operadores a título de antecipação de receita, desde que essas operações sejam controladas e que os operadores garantam, a qualquer momento, a validade dos bilhetes, passes ou assemelhados em poder dos usuários.
§ 2º A gestão desses recursos será realizada com a participação de representantes do Poder Público, dos operadores e dos usuários, sendo definidos em regulamentação específica os critérios para sua efetivação e funcionamento.
§ 3º Os recursos provenientes da venda antecipada de passagem poderão ser utilizados para saldar débitos dos operadores com a EMDEC.
§ 4º
Para fins de garantir a publicidade e a transparência, a EMDEC enviará os dados que constam neste artigo, trimestralmente, à Câmara Municipal de Campinas e ao Conselho Municipal de Trânsito e Transporte. (acrescido pela Lei nº 12.329 , de 27/07/2005)

Art. 26.  A tecnologia, os sistemas, os cartões, os equipamentos e os procedimentos a serem utilizados nos processos de venda antecipada e de controle de arrecadação, inclusive os localizados nos veículos e nas instalações dos operadores, deverão ser especificados e aprovados pela EMDEC. (Regulamentado pelo Decreto nº 15.465 , de 10/05/2006)

CAPÍTULO V
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DO CONTROLE SOCIAL DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO

Art. 27.  Compete à EMDEC a gestão do Sistema de Transporte Público Coletivo, cabendo para isso, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - formular e implementar a política global dos serviços de transporte coletivo, incluindo a sua permanente adequação às modificações e necessidades do Município e à modernização tecnológica e operacional, em consonância com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal;
II - planejar, implantar, construir, gerenciar, manter e fiscalizar a operação de terminais, pontos de parada, pátios de estacionamento e outros equipamentos destinados ou associados à prestação dos serviços de transporte coletivo;
III - articular a operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros com as demais modalidades dos transportes urbanos, municipais ou regionais;

IV - outorgar concessão, permissão ou autorização, para exploração dos serviços de transporte coletivo, através de licitação nos termos da legislação vigente, desde que autorizada pelo Poder Executivo Municipal, respeitados os direitos dos atuais permissionários; 
IV - (revogado pela Lei nº 12.329 , de 27/07/2005)
V - promover a elaboração das normas gerais e demais regras incidentes sobre o sistema de transporte coletivo e sobre as atividades a ele ligadas, direta ou indiretamente, bem como sobre as infrações a tais normas, dispondo sobre penalidades aplicáveis, quando necessário, para complementar os regulamentos e a legislação vigentes;
VI - aplicar as penalidades e recolher as multas correspondentes pelo não cumprimento das normas reguladoras do sistema de transporte coletivo, em qualquer de seus serviços;
VII - cobrar e arrecadar preços públicos e taxas referentes aos serviços associados à gestão do sistema de transporte coletivo;
VIII - desenvolver e implementar a política tarifária para o sistema de transporte coletivo, incluindo estudos dos modelos e das estruturas tarifárias de remuneração da prestação dos serviços, estudos de custos para orientação ao Poder Executivo Municipal na fixação das tarifas, e aplicação das tarifas determinadas;
IX - elaborar estudos, planos, programas e projetos para o sistema de transporte coletivo, bem como participar da elaboração de outros que envolvam esse sistema;
X - planejar, organizar e operar as atividades de venda antecipada de passagens, através de bilhetes, passes e assemelhados existentes ou outros que venham a ser implantados, incluindo o desenvolvimento, implantação e controle dos sistemas de cadastro necessários para o seu funcionamento;
XI - gerenciar o Sistema de Compensação de Receitas;
XII - elaborar, desenvolver e promover o aperfeiçoamento técnico e gerencial dos agentes envolvidos direta ou indiretamente na provisão dos serviços de transporte coletivo, incluindo programas de treinamento, campanhas educativas e de esclarecimento e outros;
XIII - praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade, observadas as disposições desta lei, dos regulamentos e das demais normas aplicáveis;
XIV - exercer todas as demais atribuições previstas nesta lei, na legislação e nos regulamentos específicos relacionados com a provisão dos serviços de transporte coletivo.
§ 1º Para realizar as atividades previstas neste artigo a EMDEC poderá celebrar contratos, convênios, consórcios ou outros instrumentos jurídicos válidos, respeitando-se, em quaisquer casos, os direitos contratualmente estabelecidos.
§ 2º O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de Trânsito e de Transporte, tendo suas atribuições definidas em lei.

Art. 28.  Constituem receitas próprias da EMDEC para o exercício das funções relativas à gestão do Sistema de Transporte Público Coletivo:
I - as penalidades pecuniárias impostas aos operadores dos serviços de transporte coletivo;
II - a receita proveniente da exploração publicitária em equipamentos e infra-estrutura relacionados ao sistema de transporte coletivo;
III - a remuneração pelos serviços que prestar, inclusive o de gerenciamento do sistema de transporte coletivo, em valor fixado pelo Poder Executivo Municipal de até 3% (três por cento) da receita tarifária dos operadores;
IV - os preços públicos e taxas referentes aos serviços associados à gestão do sistema de transporte coletivo;
V - outras que lhe forem destinadas.

Art. 29.  A fiscalização do cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas nesta lei ou na regulamentação complementar será exercida por fiscais devidamente credenciados, integrantes do quadro de pessoal da EMDEC.
Parágrafo único.  No exercício de sua atividade, fica a fiscalização autorizada a entrar e permanecer, a qualquer hora de funcionamento e pelo tempo necessário, em qualquer das dependências ou bens vinculados ao serviço, a examinar toda e qualquer documentação, a ter acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos operacionais, técnicos econômicos e financeiros das empresas contratadas.

CAPÍTULO VI
DA QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 30.  A EMDEC desenvolverá e implantará mecanismos de avaliação periódica dos operadores visando manter uma classificação permanente destes quanto ao seu desempenho, considerando, pelo menos:
I - qualidade do serviço prestado, medida através da quantidade de penalidades aplicadas aos operadores;
II - regularidade da operação, medida através do índice de cumprimento das viagens programadas;
III - estado geral da frota, medido a partir do resultado da inspeção veicular;
IV - eficiência administrativa, medida a partir do regular cumprimento das obrigações contratuais;
V - qualidade do atendimento considerando o comportamento dos operadores e seus prepostos no tratamento dispensado aos usuários;
VI - satisfação dos usuários, medida através de pesquisa de opiniões realizadas pela EMDEC.
§ 1º Os critérios a serem observados na avaliação de desempenho serão estabelecidos no Regulamento de Operação dos Serviços.
§ 2º A classificação dos operadores a partir do processo de avaliação de desempenho poderá ser utilizada para implantação de mecanismos de estímulo à produtividade incorporados à política de remuneração dos serviços e para prorrogação de contratos.

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES

Art. 31  Pelo não cumprimento das disposições da presente lei, bem como de seus regulamentos e outras normas que venham a ser editadas, obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, serão aplicadas aos operadores dos serviços as seguintes penalidades: (Regulamentado pelo Decreto 15.487 , de 26.05.2006)  
I - advertência;
II - multas;
III - Intervenção na execução dos serviços;
IV - Cassação.
§ 1º As infrações punidas com a penalidade de "Advertência" referem-se a falhas primárias, que não afetem o conforto ou a segurança dos usuários;
§ 2º As infrações punidas com a penalidade de multa, de acordo com a sua gravidade, classificam-se em:
I - Multa por infração de natureza leve, no valor de 50 (cinquenta) UFICs, por desobediência a determinações do Poder Público ou por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança dos usuários, ou ainda por reincidência na penalidade de "Advertência"; 
II - Multa por infração de natureza média, no valor de 200 (duzentas) UFICs, por desobediência a determinações do Poder Público que possam colocar em risco a segurança dos usuários, por descumprimento de obrigações contratuais, por deficiência na prestação dos serviços, ou ainda por reincidência na penalidade prevista no inciso I;
III - Multa por infração de natureza grave, no valor de 800 (oitocentas) UFICs, por atitudes que coloquem em risco a continuidade da prestação dos serviços, por cobrança de tarifa diferente das autorizadas, por não aceitação de bilhetes, passes, assemelhados e usuários com direito a gratuidade, por redução da frota vinculada ao serviço sem autorização da EMDEC, ou ainda por reincidência na penalidade prevista no inciso II;
§ 3º A penalidade de "Cassação" se aplica aos casos de suspensão da prestação dos serviços, sem autorização da EMDEC, ainda que de forma parcial, de recusa em manter em operação os veículos vinculados ao serviço, ou por reincidência na penalidade prevista no inciso III do § 2º.
§ 4º Além da penalidade de "Multa", os infratores estarão sujeitos às seguintes medidas administrativas:
I - Retenção do veículo;
II - Remoção do veículo;
III - Suspensão da permissão;
IV - Afastamento do pessoal de operação;
V - Afastamento do veículo.
Art. 31.  Pelo não cumprimento das disposições da presente lei, bem como de seus regulamentos e outras normas que venham a ser editadas, obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, serão aplicadas aos operadores dos serviços as seguintes penalidades. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.318 , de 29/05/2008 ; Regulamentado pelo Decreto nº 16.618 , de 02/04/2009 ;  Regulamentado pelo Decreto 19.925, de 19/06/2018)
I advertência; (nova redação de acordo com a Lei nº 13.318 , de 29/05/2008)
II multas;
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.318 , de 29/05/2008)
III intervenção na execução dos serviços;
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.318 , de 29/05/2008)
IV cassação.
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.318 , de 29/05/2008)
§ 1º As infrações punidas com a penalidade de Advertência, referem-se a falhas primárias que não afetem o conforto ou a segurança dos usuários;
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.318 , de 29/05/2008)
§ 2º As infrações punidas com a penalidade de multa, de acordo com a sua gravidade, classificam-se em:
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.318 , de 29/05/2008)
I Multa por infração de natureza leve, no valor de cinquenta UFICs, por desobediência a determinações do Poder Público ou por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança dos usuários;
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.318 , de 29/05/2008)
II Multa por infração de natureza média, no valor de cem UFICs, por desobediência a determinações do Poder Público que possam colocar em risco a segurança dos usuários ou por descumprimento de obrigações contratuais, por deficiência na prestação dos serviços;
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.318 , de 29/05/2008)
III Multa por infração de natureza grave, no valor de duzentas UFICs, por atitudes que coloquem em risco a continuidade da prestação dos serviços, por cobrança de tarifa diferente das autorizadas, por não aceitação de bilhetes, passes, assemelhados e usuários com direito a gratuidade, ou por redução da frota vinculada ao serviço sem autorização da EMDEC;
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.318 , de 29/05/2008)
IV Multa por infração de natureza gravíssima, no valor de oitocentas UFICs, por suspensão da prestação dos serviços, sem autorização da EMDEC, ainda que de forma parcial ou de recusa em manter em operação os veículos vinculados ao serviço;
(acrescido pela Lei nº 13.318 , de 29/05/2008)
V Multa por prestação de serviço de transportes coletivo de forma clandestina no valor de duas mil e quinhentas UFICs;
(acrescido pela Lei nº 13.318, de 29/05/2008)
§ 3º A penalidade de Cassação poderá ser aplicada nos casos previstos no inciso IV do presente artigo, mediante a instauração de processo administrativo;
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.318 , de 29/05/2008)
§ 4º Além da penalidade de Multa, os infratores estarão sujeitos às seguintes medidas administrativas, que poderão ser aplicadas individual ou cumulativamente;
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.318 , de 29/05/2008)
I Retenção do veículo;
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.318 , de 29/05/2008)
II Remoção do veículo;
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.318 , de 29/05/2008)
III Afastamento do veículo;
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.318 , de 29/05/2008)
IV Suspensão da permissão;
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.318 , de 29/05/2008)
V Afastamento do pessoal da operação;
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.318 , de 29/05/2008)
VI Atribuição de pontuação.
(acrescido pela Lei nº 13.318 , de 29/05/2008)

Art. 32  O Poder Executivo Municipal, na regulamentação desta lei, estabelecerá:
I - definição e enquadramento das infrações nas penalidades previstas nesta lei, de acordo com a sua natureza;
II - hipóteses e prazo de reincidência para cada infração;
III - critérios e prazos para interposição de recurso para as penalidades aplicadas.
Art. 32.  O Poder Executivo Municipal, na regulamentação desta lei, estabelecerá: (nova redação de acordo com a Lei nº 13.318 , de 29/05/2008)
I definição e enquadramento das infrações nas penalidades previstas nesta lei, de acordo com a sua natureza;
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.318 , de 29/05/2008)
II hipóteses e prazo para acúmulo de pontos em prontuários;
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.318 , de 29/05/2008)
III critérios e prazos para interposição de defesa e recurso para as notificações expedidas.
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.318 , de 29/05/2008)

Art. 33.  A prestação de serviço de transporte coletivo clandestino implicará, cumulativamente, nas seguintes penalidades:
I - apreensão e remoção do veículo para local apropriado;
II - aplicação de multa no valor de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFICs.
§ 1º O infrator estará sujeito ao pagamento dos preços públicos referentes à remoção e estada do veículo.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II deste artigo será dobrada.
§ 3º Fica a EMDEC autorizada a reter o veículo até o pagamento de todos os valores devidos pelo infrator.
Art. 33.  A prestação de serviço de transporte coletivo de forma clandestina implicará, cumulativamente, nas seguintes penalidades; (nova redação de acordo com a Lei nº 13.318 , de 29/05/2008)
I apreensão e remoção do veiculo para local apropriado;
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.318 , de 29/05/2008)
II aplicação de multa no valor de duas mil e quinhentas UFICs.
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.318 , de 29/05/2008)
Parágrafo único.  O infrator estará sujeito ao pagamento dos preços públicos referentes à remoção e estada do veículo, bem como as multas com prazos vencidos, ficando a EMDEC autorizada a reter o veículo até o pagamento dos valores em questão.
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.318 , de 29/05/2008)

Art. 34.  Das penalidades aplicadas caberá recurso, com efeito suspensivo, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da sua notificação ao operador.
§ 1º O operador deverá apresentar, em seu recurso, todas as informações que possam contribuir em sua defesa, anexando os documentos necessários para sua comprovação.
§ 2º Para a análise dos recursos, a EMDEC deverá constituir a Comissão de Julgamento de Infrações e Penalidades (CIP), composta por funcionários da EMDEC e representantes dos operadores e usuários.
§ 3º Os membros da CIP serão nomeados através de Resolução do Secretário de Transportes.
§ 4º O Poder Executivo estabelecerá o regimento interno da CIP através da regulamentação.
§ 5º Julgado procedente o recurso, a infração será cancelada e eventuais valores recolhidos a título de pagamento de multa serão devolvidos aos operadores.
Art. 34.  Para a análise dos recursos, a EMDEC deverá constituir Comissão de Julgamento de Infrações e Penalidades (CIP) composta por funcionários da EMDEC e representantes dos operadores e usuários; (nova redação de acordo com a Lei nº 13.318 , de 29/05/2008)
§ 1º Os membros da CIP serão nomeados através de Resolução do Secretário de Transportes.
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.318 , de 29/05/2008)
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá o Regimento Interno da CIP através da regulamentação.
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.318 , de 29/05/2008)
§ 3º Julgado procedente o recurso, a infração será cancelada e eventuais valores recolhidos a titulo de pagamento de multa serão devolvidos aos operadores. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.318 , de 29/05/2008)

CAPÍTULO VIII
DA INTERVENÇÃO NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 35.  Não será admitida a ameaça de interrupção nem a solução de continuidade ou a deficiência grave na prestação dos serviços de transporte coletivo, os quais devem estar permanentemente à disposição do usuário.
§ 1º A EMDEC poderá intervir na execução dos serviços de transporte coletivo, no todo ou em parte, para assegurar sua continuidade ou para sanar deficiência grave na sua prestação, assumindo o controle dos meios materiais e humanos utilizados pelo operador vinculados ao serviço nos termos desta lei ou através de outros meios, a seu exclusivo critério.
§ 2º A intervenção deverá ser autorizada pelo Poder Executivo, designando o interventor, o prazo da intervenção e os seus objetivos e limites.

Art. 36.  O Poder Executivo, através do interventor designado, deverá no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidade, assegurado o direito de ampla defesa à contratada sob intervenção.
§ 1º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de ser inválida a intervenção.
§ 2º A intervenção realizada sem a observância dos procedimentos legais e regulamentares será declarada nula, resultando na imediata devolução dos serviços à operadora, sem prejuízo de seu direito a indenização.

Art. 37.  Assumindo o serviço, a Prefeitura Municipal, ou interventor por ela designado, responderá apenas pelas despesas necessárias à respectiva prestação, cabendo-lhe integralmente a receita da operação.
§ 1º A assunção ficará limitada ao serviço e ao controle dos meios a ele vinculados, sem qualquer responsabilidade da Prefeitura Municipal para com encargos, ônus, compromissos e obrigações em geral do operador para com seus sócios, acionistas, empregados, fornecedores e terceiros em geral, se for o caso.
§ 2º A assunção do serviço não inibe a aplicação ao operador das penalidades cabíveis, ou de considerar rompido o vínculo de transferência do serviço por sua culpa.

Art. 38.  Cessada a intervenção, se não for extinto o vínculo jurídico existente entre a EMDEC e a operadora, a administração do serviço lhe será devolvida, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante sua gestão.

CAPÍTULO IX
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

Art. 39.  Extingue-se o contrato por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação;
VI - falência, insolvência ou extinção da contratada e incapacidade do titular em caso de empresa individual.
§ 1º Extinto o contrato, retornam ao Poder Público contratante, todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao contratado, conforme previsto no Edital e estabelecido no contrato.
§ 2º Extinto o contrato, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Público contratante, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
§ 3º A assunção dos serviços autoriza a ocupação das instalações, se for o caso, e a utilização pelo Poder Público contratante de todos os bens reversíveis.

Art. 40.  Na hipótese de extinção do contrato por advento do termo contratual, a reversão dos bens será feita com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos bens ainda não amortizados ou depreciados, descontados os valores devidos à Prefeitura Municipal ou à EMDEC, a título de impostos, multas e outros encargos relacionados com a operação.

Art. 41.  A encampação, consistente na retomada dos serviços durante o prazo contratual, somente poderá ocorrer por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prever pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

Art. 42.  A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder Público contratante, a declaração de caducidade da contratação ou a aplicação das sanções contratuais.
§ 1º A caducidade poderá ser declarada pelo Poder Público contratante quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas técnicas de serviço;
II - a contratada descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes ao contrato;
III - a contratada paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a contratada perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço;
V - a contratada não cumprir as penalidades impostas por infrações nos prazos estabelecidos;
VI - a contratada não atender a intimação do Poder Público no sentido de regularizar a prestação de serviço;
VII - a contratada for condenada em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
§ 2º A declaração de caducidade deverá ser precedida de verificação de inadimplência da contratada em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à contratada os descumprimentos contratuais, referidos no parágrafo 1º deste artigo, concedendo-lhe prazo para corrigir as falhas apontadas.
§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do Poder Público, independentemente de indenização prévia, que será calculada ao longo do processo, descontado o valor das multas e dos danos causados pela contratada.
§ 5º Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Público contratante qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da contratada.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 43.  Os regulamentos vigentes para os serviços de transporte coletivo municipal continuarão a produzir efeitos até a edição da nova regulamentação, dentro do período máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 44.  Fica a EMDEC autorizada a recepcionar, nas condições em que se encontram, e nas demais estabelecidas por esta lei, os contratos de permissão vigentes para a prestação dos serviços de transporte coletivo municipal, bem como seus termos aditivos e respectivas ordens de serviço.
Parágrafo único.  A EMDEC estabelecerá o processo de adequação dos atuais operadores às novas características do sistema municipal de transporte coletivo.

Art. 45.  Os contratos de permissão para o Sistema de Transporte Alternativo Municipal e para o Sistema de Transporte Coletivo Urbano poderão ser aditados, no que couber, para adaptação às diretrizes desta lei e de sua regulamentação.
Parágrafo único.  Os termos aditivos conterão as condições gerais da contratação, a natureza especial destes contratos, o prazo de sua duração, as condições de sua prorrogação e a expressa adesão dos permissionários ao novo regulamento estabelecido, nos termos da lei.

Art. 46.  Os operadores do Serviço Alternativo terão prazo de até 6 (seis) meses para padronização visual e até 1 (um) ano para adequação total de seus veículos as demais exigências desta lei.

Art. 47.  Será criado o Conselho Municipal de Trânsito e de Transporte, bem como o Conselho de Representantes dos Empregados.

Art. 48.  A partir da data da publicação desta lei serão extintos e arquivados todos os processos administrativos em tramitação na EMDEC com base no § 5º do artigo 16 da Lei nº 9.700, de 22 de abril de 1998, que implicam na contagem de pontos para aplicação de penalidades ou revogação de permissões dos permissionários do STAM. (acrescido pelo DOM 07/06/2002 p.2)
Parágrafo único.  A extinção e arquivamento dos processos administrativos de que trata o caput deste artigo não implica na devolução de qualquer importância recolhida a título de multa. (acrescido pelo DOM 07/06/2002 p.2)

Art. 49.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as leis nº 4.997, de 03 de julho de 1980, nº 5.078, de 26 de março de 1981, nº 5.125, de 03 de agosto de 1981, nº 5.719, de 03 de novembro de 1986, nº 5.754, de 29 de dezembro de 1986, nº 5.907, de 23 de fevereiro de 1988, nº 6.600, de 10 de setembro de 1991, nº 7.012, de 02 junho de 1992, nº 7.748, de 29 de dezembro de 1993, nº 7.787, de 17 de março de 1994, nº 8.244, de 02 de janeiro de 1995, nº 8.719, de 27 de dezembro de 1995, nº 9.227, de 07 de março de 1997, nº 9.700, de 22 de abril de 1998, nº 9.758, de 09 de junho de 1998, nº 9.807, de 21 de julho de 1998, nº 9.996, de 05 de março de 1999 e nº 10.468 , de 07 de abril de 2000. (Retificado pelo DOM 07/06/2002 p.2)

Campinas, 05 de junho de 2002.

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas Prot. 74.334/01

LEI Nº 11.263 DE 5 DE JUNHO DE 2002

(Publicação DOM 23/08/2002: p. 20)

Dispõe sobre a organização dos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, nos termos do Art. 51, §5º da Lei Orgânica do Município, promulgo os seguintes artigos da Lei nº 11.263, de 5 de junho de 2002.

....................................

Art. 20.  Fica garantido ao usuário do Sistema de Transporte Público Coletivo do município de Campinas, com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos a gratuidade dos transportes coletivos urbanos assegurada no art. 230, § 2º da Constituição da República Federativa do Brasil, mediante a simples apresentação de documento de identidade oficialmente reconhecido, bem como as demais isenções e benefícios tarifários válidos para o transporte coletivo, conforme previsto nas legislações existentes em vigor. (Ver Lei nº 12.222 , de 02/03/2005 - gratuidade idoso)

Art. 21.  Fica garantido aos usuários de todo o Sistema de Transporte Público Coletivo do município de Campinas, caso venham a ser adotados o uso de validadores eletrônicos com catracas, os benefícios da Lei nº 11.138 /02, que "Institui o Passe Criança e dá outras providências".

......................................

Campinas, 22 de agosto de 2002

ROMEU SANTINI
Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 22 DE AGOSTO DE 2002.

LEONEL FERREIRA GOMES JÚNIOR
Secretário Geral