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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.459, DE 06 DE JANEIRO DE 2003

(Publicação DOM 07/01/2003 p.02)

Ver Decreto nº 22.349, de 31/08/2022 (Disciplina o Projeto "Rua da Gente", que autoriza a implantação de extensões removíveis de passeio público em vias e a colocação de mobiliário urbano em espaços públicos, na forma que especifica, e dá outras providências.
Regulamentada pelo Decreto 15.438 , de 25/04/2006
Ver Art. 116 - Código de Obras - Lei Complementar nº 09, de 23/12/2003

Disciplina a instalação de mobiliário urbano no Município e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

TITULO I
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 1º  A ordenação do uso do espaço público tem os seguintes objetivos:
I - Garantir condições de segurança, conforto, proteção e informação aos usuários.
II - Garantir fácil acesso e utilização dos serviços básicos existentes nas vias e logradouros.
III - Garantir a fluidez no deslocamento de pedestres e veículos, especialmente os de atendimento de emergência como os de bombeiros, ambulâncias e polícia.
IV - Garantir, através de processo de inserção do mobiliário urbano, resultado harmonioso entre si, e com a paisagem característica da cidade.

Art. 2º  Para fins desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Espaço Público é a parcela do espaço destinado ao uso em comum de toda a população.
II - Paisagem Urbana é tudo aquilo que é visível do Espaço Público, inclusive a configuração exterior do espaço privado.
III - Mobiliário Urbano é todo objeto ou pequena construção integrante da paisagem urbana, cujas dimensões sejam compatíveis com a possibilidade de remoção, por interesse urbanístico ou de obras públicas, que propiciem conforto, proteção, segurança e acesso à informação aos munícipes usuários.
IV - Comunicação é qualquer forma de informação visual presente na paisagem urbana seja ela constituída de signos literais ou numéricos, imagem ou desenhos.
V - Comunicação institucional - é a comunicação visual de qualquer tipo de mensagem de interesse público, originária de qualquer instância do poder público.
VI - Comunicação publicitária é a comunicação visual de empresas ou entidades, inseridas no mobiliário urbano, com a finalidade de propagar marcas, fixar imagens, campanhas promocionais, eventos, slogans ou qualquer outra manifestação publicitária de seu interesse.

TÍTULO II
DO MOBILIÁRIO URBANO E SUAS CARACTERÍSTICAS

Art. 3º  Os tipos de mobiliário urbano mais conhecidos são:

COMÉRCIO E SERVIÇOS
- cabine telefônica
- cabine de engraxate
- caixa de coleta dos correios

HIGIENE E LIMPEZA
- coletor de lixo (todos as capacidades)
- moto para coleta de dejetos caninos

IDENTIFICAÇÃO
- conjunto toponímico
- placa toponímica
- painel para identificação de local de interesse público
- painel para identificação de logradouros públicos.

INFORMAÇÃO
- painel de informação institucional e/ou publicitária
- totem de informação institucional e/ou publicitária
- mastro para bandeira do município com banner
- relógios urbanos
- painel para afixação livre de cartazes.

MEIO AMBIENTE
- bebedouro
- banco
- floreira
- tabuleiro de jogos
- cerca de proteção de árvores
- grelha para proteção de árvores

MICRO-ARQUITETURA
- banca de jornal e revistas
- posto de informações turísticas
- posto policial
- módulo de comércio informal
- sanitário público

ORIENTAÇÃO
- painel direcional
- painel diretório

TRÂNSITO
- placas de regulamentação e advertência
- placas de educação para o trânsito
- placas de zona azul
- semáforo
- defenda/grade
- cerca de proteção para pedestres

TRANSPORTE
- abrigo de ônibus
- abrigo de táxi
- ponto de ônibus
- ponto de táxi
- bicicletário
- motocicletário

TITULO III
DAS NORMAS TÉCNICAS

Art. 4º  A implantação e uso do mobiliário urbano submetem-se às seguintes normas técnicas:
I - Não poderá prejudicar a visualização de bens e imóveis significativos.
II - Quando com dispositivo luminoso não poderá prejudicar ofuscamente ou causar insegurança ao trânsito de veículos ou de pedestres.
III - Não poderá ser instalado nas esquinas, exceto os conjuntos de identificação de logradouros as defensas de proteção de pedestres e outros componentes de sinalização de sistema viário.
IV - Não poderá dificultar o fluxo de pedestres.
V - Não poderá ser instalado sobre pontes, viadutos ou passarelas.
VI - Quando nos calçadões de pedestres deverá, por sua distribuição, permitir o livre acesso de veículos de serviços emergenciais.
VII - Os elementos destinados a sinalização viária tem normas técnicas próprias disciplinadas pelo Contran e Denatran.
Parágrafo único.  As normas federais e estaduais para assuntos ligados a trânsito e transporte tem prevalência sobre esta lei, podendo, contudo, o Município interferir no desenho do conjunto e aspectos construtivos, pois dizem respeito a estética urbana.

TITULO IV
DA COMUNICAÇÃO PUBLICITÁRIA

Art. 5º  A comunicação publicitária no mobiliário urbano, deverá se submeter às seguintes normas;
I - Não poderá exceder a metragem máxima de 2m2 de exposição.
II - Não poderá apresentar conjunto de formas ou cores que se confundam com as internacionalmente convencionadas para as diferentes categorias de sinalização de trânsito.
III - Não poderá ser de natureza política e ou religiosa, nem atentatória à moral e aos bons costumes.
IV - Deverá estar plenamente definida quanto às dimensões, materiais e localização quando da apresentação do projeto de mobiliário urbano a ser aprovado pelo poder público.
Parágrafo único.  Será permitido a utilização de mensagens de até 4 m2 por face de exposição em circunstâncias em que o projeto urbanístico assim determine e ou permita.

TÍTULO V
DA GESTÃO PÚBLICA

Art. 6º  Para garantir o disposto no item IV do art. 1º, fica estabelecido que a gestão do uso do espaço público para fins de inserção de mobiliário urbano caberá exclusivamente à SETEC - Serviços Técnicos Gerais.
§ 1º Os demais órgãos municipais deverão obrigatoriamente submeter à SETEC - Serviços Técnicos Gerais, para exame e aprovação, qualquer intenção de utilização do espaço público para instalação do mobiliário e ou veiculação de mensagens institucionais.
§ 2º Será de responsabilidade da SETEC - Serviços Técnicos Gerais, o gerenciamento, a fiscalização e os eventuais processos licitatórios referentes a implantação do mobiliário urbano com publicidade.
§ 3º Excetuam-se do previsto neste artigo os tipos do mobiliário urbano, quando for exclusivamente relativo ao sistema de trânsito e transporte, que terão sua implantação delegada à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC S/A. conforme previsto em legislação especifica.   (acrescido pela Lei Complementar nº 45 , de 20/12/2013)   
§ 3º Excetuam-se do previsto neste artigo os tipos do mobiliário urbano, quando for exclusivamente relativo ao sistema de trânsito e transporte, que terão sua implantação delegada à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC S/A, conforme previsto em legislação específica. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 126, de 22/12/2015)

Art. 7º  A SETEC - Serviços Técnicos Gerais poderá, mediante licitação, estabelecer parceria com a iniciativa privada para implantação e manutenção de elementos do mobiliário urbano, estipulando como contrapartida a concessão de publicidade em espaços contíguos ao mesmo.
Parágrafo único.  Nos casos em que a publicidade não seja possível ou desejável, poderá o Poder Público contratar a manutenção dos equipamentos e remunerar a contratante pelos serviços.

Art. 8º  Nos processos licitatórios deverá ter preferência o tipo de licitação que requer melhor técnica e preço, objetivando alcançara a melhor qualidade estética e a maior quantidade de peças do mobiliário urbano, de modo a dotar a cidade de múltiplos serviços e elementos de conforto urbano.

Art. 9º  O prazo de concessão previsto nos processos licitatórios será definido pela SETEC.

Art. 10.  Todo contrato de cessão, permissão ou qualquer outra forma de ocupação do solo público com a colocação do mobilíádo urbano deverá prever a obrigatoriedade de sua permanente manutenção, sob pena de rescisão do contrato.

Art. 11.  Todo o mobiliário urbano já presente no espaço público deverá se adaptar às exigências da presente lei, inclusive com relação ao projeto de mobiliários a ser aprovado pela SETEC - Serviços Técnicos Gerais, respeitado, porém, o prazo de seu contrato firmado com a municipalidade.

Art. 12.  O contrato, em seu prazo operacional, terá a garantia de exclusividade a fim de que as operações interligadas de projeto, construção, instalação e manutenção do mobiliário urbano, possam ser mantidas, no período proposto.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13.  A Prefeitura Municipal somente permitirá a instalação de mobiliário urbano por empresas de serviços como correios, companhias telefônicas e outros, mediante prévio projeto a ser aprovado, detalhando forma, dimensões, materiais e localizações pretendidas.
Parágrafo único.  A licença para a instalação somente se efetivará com o compromisso formal dos interessados em prover a permanente manutenção das peças.

Art. 14.  As comunicações publicitárias não serão isentas do pagamento das taxas municipais incidentes sobre a publicidade, podendo porém estas serem compensadas, com a divulgação de mensagens do Poder Público nos espaços destinados à publicidade.

Art. 14-A.  A colocação do mobiliário urbano sem a devida autorização do Poder Público ou em desacordo com a autorização já expedida acarretará aplicação de multa no valor de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs. (acrescido pela Lei Complementar nº 223, de 16/07/2019)
Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, será imposta multa no valor de 1.000 (mil) UFICs, observado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre uma autuação e outra.

Art. 15.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 06 de janeiro de 2003

IZALENE TIENE
prefeita municipal

Autoria: Vereador Romeu Santini
Prot. 10/20992/02