RESOLUÇÃO SME Nº 03/2003
(Publicação DOM 19/02/2003 p.09)
Revogada pela Resolução nº 02 , de 30/01/2004-SME
Regulamenta a Atividade Docente dos Professores Substitutos
Continuos
A Secretária Municipal de
Educação no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no caput do
artigo 24
da Lei nº 6.894/91, Estatuto do
Magistério Público de Campinas;
CONSIDERANDO a prioridade que o Governo Democrático e Popular de Campinas
atribui à Educação como direito, com qualidade social, conforme dispõe:
- o artigo 205, incisos VI e VII da Constituição Federal;
- o artigo 53 do ECA;
- o artigo 4º, inciso I da LDB e artigo 13, incisos III e IV da mesma Lei;
CONSIDERANDO que a escola é o centro do processo pedagógico;
CONSIDERANDO a necessidade urgente de suprir as ausências e afastamentos dos
docentes, apresentadas por diversos motivos;
CONSIDERANDO a constatação dos prejuízos causados, por estas ausências, aos
alunos, comprometendo seriamente o trabalho pedagógico das Unidades
Educacionais;
CONSIDERANDO as dificuldades para as substituições de docentes com duração
inferior a 15 dias, principalmente no Ensino Fundamental, agravando-se nas
séries finais (5a. a 8a. séries e 1º ao 4º Termo);
CONSIDERANDO o atendimento à carga mínima anual, estabelecida no Regimento
Comum das Escolas de Ensino Fundamental e Supletivo e no Regimento Comum das
Unidades Educacionais Municipais de Educação Infantil;
CONSIDERANDO, por fim, a Resolução conjunta SME/FUMEC nº 01/2003 que prevê as
formas de reposição de aulas e especifica o cumprimento dos 200 dias letivos,
conforme os artigos: 12, inciso III; 13, inciso V e 24, inciso I da Lei
9.394/96,
RESOLVE:
Art. 1º
As Unidades Educacionais da Rede
Municipal de Ensino de Campinas poderão dispor de professor substituto
contínuo, em caráter temporário, para exercer atividade docente de substituição
de até 15 (quinze) dias, de acordo com o disposto nesta Resolução.
§ 1º
Considera-se atividade docente de
substituição, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental de 1ª a 8ª séries,
as atividades didáticas, ministradas aos alunos, de forma interdisciplinar, em
consonância com o Projeto Pedagógico, conforme a organização da Unidade
Educacional.
§ 2º
O período de até 15 dias,
eventualmente, poderá ser prorrogado em casos de excepcional interesse da
Unidade Educacional para o desenvolvimento do Projeto Pedagógico, após análise
da Supervisão Educacional.
Art. 2º
O professor substituto contínuo
tem as seguintes atribuições, além de outras, previstas em Legislação vigente:
I - Atuar nas ausências do professor nas diferentes séries/classes/turmas e
componentes curriculares;
II - Desenvolver seu trabalho docente em consonância com o Projeto Pedagógico da
Unidade Educacional;
III - Acompanhar o desenvolvimento e dar continuidade aos planos de ensino dos
professores;
IV - Cumprir horário e participar do Trabalho Docente Coletivo;
V - Colaborar na organização e execução dos eventos da escola;
VI - Participar das reuniões da Unidade Educacional previstas em Calendário
Escolar;
VII - Organizar, dia a dia, agenda semanal com especificação das horas-aula
trabalhadas, quando não estiver com regência de aulas;
VIII - Planejar atividades diversas e interdisciplinares para as diversas séries
ou termos.
Parágrafo único. É vedado ao professor substituto
contínuo a realização de atividades administrativas.
Art. 3º A contratação do professor
substituição contínuo será por prazo determinado e regido pela Consolidação das
Leis do Trabalho,
Lei Municipal 6127/89
e Resolução SME 01/2003, encerrando-se com o final das
atividades escolares, de acordo com o calendário da Unidade Educacional.
Parágrafo único. O professor substituto contínuo
somente assinará contrato se for considerado apto pelo serviço médico.
Art. 4º
A substituição temporária de até
15 dias, na Unidade Educacional, obedecerá à escala de escolha prevista na Lei
6894/91,
artigo 24
, § 1º, incisos I e II.
Art. 5º
O professor substituto contínuo
terá a carga horária semanal (C.H.S.) de 20 horas/aula semanais, incluídas as
horas de horário de Trabalho Docente Coletivo, estabelecido pela Unidade
Educacional, que deverão ser cumpridas obrigatoriamente.
§ 1º Serão cumpridas 3 horas/aula
diárias, distribuídas no início dos períodos atribuídos ao professor, sendo 2
horas/aulas em um período e 1hora/aula no outro período, pré definido pela
direção da Unidade Educacional.
§ 2º Havendo mais de um professor
substituto contínuo no mesmo período, exercerá a substituição, o professor que
tiver maior carga horária diária neste período.
§ 3º Excepcionalmente poderão ser
atribuídas 3 horas/aula em um único período de acordo com a necessidade da
escola, com a avaliação e aprovação do Departamento Pedagógico.
Art. 6º
O professor substituto contínuo
será encaminhado às Unidades Educacionais pelos NAEDs (Núcleo de Ação Educativa
Descentralizada) conforme a combinação dos seguintes critérios: número de
alunos, classes, séries, períodos de funcionamento e as ausências dos docentes.
§ 1º
Para as classes de 5ª a 8ª séries o
componente curricular será definido conforme a necessidade das Unidades
Educacionais da região.
§ 2º
O professor poderá ser remanejado
para outra Unidade Educacional conforme houver necessidade.
Art. 7º
Compete à CLAE a realização de
atribuição de aulas ao professor substituto contínuo, em caráter temporário,
conforme Editais de convocação estabelecidos pela SME.
Art. 8º
Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial as
Resoluções SME nº 12/2001 e nº 12/2002.
Campinas, 18 de fevereiro de 2.003
CORINTA MARIA GRISOLIA GERALDI
Secretária
Municipal de Educação