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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Publicado novamente por conter incorreções
DECRETO Nº 14.355 DE 3 DE JULHO DE 2003

(Publicação DOM 08/07/2003 p.05)

Revogado pelo Decreto nº 14.719 , de 12/04/2004

Dispõe sobre o Programa Passe-desemprego.  

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e   

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.032, de 5 de novembro de 1996, que autoriza o Executivo a conceder ao desempregado redução da tarifa no transporte coletivo por ônibus;
CONSIDERANDO a necessidade do desenvolvimento de programas específicos de apoio à considerável parcela da população excluída do mercado formal de trabalho;
CONSIDERANDO a deliberação do Orçamento Participativo de 2002, processo democrático e popular de construção da Lei Orçamentária, pela Ampliação do Número de Beneficiados com o Passe-desemprego, consignada no Programa de Trabalho da Secretaria Municipal de Assistência Social do Ano Orçamentário de 2003; e
  

DECRETA:   

Art. 1º  Fica instituído o Programa Passe-Desemprego, que consistirá na concessão gratuita a desempregada(o), previamente cadastrada(o) e selecionada(o), de bilhetes para utilização no Sistema de Transporte Coletivo Urbano por ônibus.   

Art. 2º  A execução do Programa, ora instituído, se dará da seguinte forma:
I - caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social a gestão financeira e orçamentária do Programa;
II - caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho o cadastramento, a seleção e a distribuição dos cartões mensais.
  

Art. 3º  A concessão do benefício será precedida da realização de cadastramento dos interessados, que dar-se-á entre os dias 07, 08 e 10 de julho de 2003.   

Art. 4º  Critérios para inscrição:
I - ser residente no Município de Campinas;
II - estar desempregado há mais de 6 (seis) meses e menos de 2 (dois) anos.
  

§ 1º A comprovação de residência deverá ser feita mediante a apresentação de contas de água, de luz ou de telefone, carnês de crediário, carteira de posto de saúde, de escola ou extratos bancários.   

§ 2º Para contagem de tempo de moradia e desemprego, será considerada data de baixa na carteira de trabalho do último emprego.   

Art. 5º  O benefício do passe desemprego não poderá ser concedido a:
I - usuários já beneficiados com isenção tarifária no serviço municipal de transporte coletivo, nos termos da legislação em vigor;
II - desempregados que estiverem em gozo do benefício de seguro desemprego;
III - aposentados e pensionistas.
  

Art. 6º  Os critérios para seleção e classificação obedecerão a:
I - maior tempo de desemprego;
II - maior número de filhos abaixo de 16 anos;
III - menor renda per capita na família.
  

Parágrafo único . Em caso de empate, observar-se-á a maior idade.   

Art. 7º  A divulgação do cadastramento dar-se-á no Diário Oficial do Município, nas sedes das Administrações Regionais, das Sub-prefeituras, das Coordenadorias Regionais de Assistência Social - CRAS, dos Distritos de Saúde do Município e demais meios de comunicação da Prefeitura Municipal.   

Art. 8º  O beneficiário receberá 1 (um) cartão mensalmente, com 20 (vinte) créditos de viagens, devendo observar o seguinte:
I - a utilização do cartão mensal é pessoal e intransferível;
II - a distribuição do cartão ocorrerá nos meses de agosto de 2003 a janeiro de 2004;
III - a utilização do cartão se dará durante os meses de setembro de 2003 a fevereiro de 2004.
  

Art. 9º  O benefício será cancelado na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
I - admissão em trabalho remunerado;
II - falsidade de informação ou de documentação;
III - uso indevido do benefício.
  

Art. 10.  A gestão do Programa Passe-Desemprego será acompanhada por uma comissão formada por representantes do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil, na forma a saber:
I - 1 (um) representante do Gabinete da Prefeita;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SMDET;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes - SETRANSP;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos - SMSP;
VI - 1 (um) representante do Movimento Sindical de Campinas;
VII - 1 (um) representante da Pastoral Operária de Campinas.
  

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, o Decreto nº 13.662 , de 13 de julho de 2001.   

Campinas, 3 de julho de 2003   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
  

MARILIA CRISTINA BORGES
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania
  

GERARDO MENDES DE MELO
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho
  

RITA DE CASSIA AUGARTEN MARCHIORI
Secretária Municipal de Assistência Social
  

MARCOS PIMENTEL BICALHO
Secretário Municipal de Transportes
  

LAURO CÂMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e de Governo