Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.689 DE 06 DE OUTUBRO DE 2003
(Publicação DOM 07/10/2003 p.04)
REVOGADA pela Lei nº 16.499, de 15/12/2023
I
- VETADO
II -
a região de localização da unidade educacional, com base em estudos sócios-econômicos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; (NR)
III -
a modalidade de unidade educacional: CIMEI, CEMEI, EMEI e EMEF.(NR)
IV
- número de períodos de funcionamento das unidades educacionais ou de seus agrupamentos.
Art.
3º Os recursos do Programa Conta-Escola destinam-se à cobertura dos
gastos e despesas empregados na manutenção e desenvolvimento do ensino,
que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da
infraestrutura física e pedagógica das Unidades Executoras Municipais
beneficiárias, tais como: (nova redação de acordo com a Lei nº 15.050, de 26/08/2015)
I
- aquisição de material de consumo urgente e necessário ao funcionamento da Unidade Educacional (ex.: material de limpeza, material de escritório, material pedagógico); (NR)
II
- contratação de serviços de manutenção de equipamentos necessários ao funcionamento da unidade educacional; (NR)
III
- aquisição de materiais e contratação de serviços necessários à implementação de projeto pedagógico e desenvolvimento de atividades educacionais; (NR)
IV
- aquisição de uniformes de fanfarra, uniformes de coral, fantasias, coletes para jogos e demais itens de vestuário de caráter coletivo; (NR)
V
- aquisição de material permanente destinado ao aluno, ao seu bem-estar ou necessário para a realização de serviços essenciais, cujo montante gasto com bens de mesma categoria não ultrapasse, durante o ano, o limite estabelecido no artigo 24, inciso II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; (NR)
VI
- aquisição de materiais e contratação de serviços para a realização de pequenos reparos necessários à manutenção e conservação da infra-estrutura da unidade educacional; (AC)
VII
- construção de casinha de boneca; construção de armários de alvenaria; abertura ou fechamento de vãos; adequação de bancadas de banho; adequação para solário; instalação de toldos fixos para proteção de janelas e portas para acesso ao prédio ou de ligação entre dois blocos do mesmo, desde que com prévia autorização e acompanhamento da Coordenadoria de Arquitetura Escolar da Secretaria Municipal de Educação, cujo valor anual não ultrapasse o limite estabelecido no artigo 24, inciso I da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; (AC)
VIII
- serviços necessários ao funcionamento da unidade educacional como fotocópias, serviço de correios, serviço de chaveiro, exceto aqueles centralizados na administração da Secretaria Municipal de Educação;
IX
- inscrição em cursos, congressos e seminários aprovados pelo conselho de escola e inseridos no projeto pedagógico da unidade educacional. (AC)
X
- telefone;
XI -
taxas de manutenção bancárias referentes à conta da Unidade Executora;
XII
- VETADO
XIII
- VETADO.
XIV - despesas para a realização de atividades-meio necessárias ao
funcionamento do ensino, assim compreendidas as despesas cartorárias e
de serviços notariais decorrentes de alterações nos estatutos das UEs e
de registro de atas em Tabelionatos, bem como as despesas com
contratação de serviços de contabilidade para a manutenção da
regularidade contábil, fiscal e jurídica das UEs." (acrescido pela Lei nº 15.050, de 26/08/2015)
I
- pagamento a qualquer título, a servidores da administração pública federal, estadual e municipal; (NR)
II
- pagamento de pessoal e encargos sociais; (NR)
III
- aquisição de gêneros alimentícios, incluindo a aquisição de guloseimas, lanches ou a contratação de serviço de bufê; (NR)
IV
- aquisição de medalhas, prêmios, flores, presentes, uniformes, camisetas e outros itens que constituem benefício individual; (NR)
V
- aquisição de geladeira, fogões, freezer, coifas, forno de microondas, forno elétrico, máquina de lavar e secar, extintor de incêndio e mobiliário em geral; (NR)
VI
- realização de reformas de grande porte na estrutura, alvenaria, fundação, cobertura, instalação elétrica e hidráulica da unidade educacional que, pela sua natureza, exigem o acompanhamento de um profissional especializado responsável pela sua execução, a cargo da Prefeitura Municipal de Campinas; (NR)
VII
- ampliação da área construída, incluindo a construção de salas, quadras e varandas, cobertura de quadras, cobertura de telhas - mão francesa, instalação de toldos em pátios e quadras, exceto as autorizadas no art. 3º, inciso VII desta Lei; (NR)
VIII
- pagamento de água, luz, aluguel, multas, juros e taxas de qualquer natureza; (NR)
IX
- pagamento de combustíveis, de gás de cozinha, de materiais para manutenção de veículos, de transportes para desenvolver ações administrativas, serviço de táxi, pedágio e estacionamento; (AC)
X
- contratação de serviços de recarga de extintor de incêndio, de vigilância eletrônica da unidade educacional, de desinsetização e desratização, bem como a aquisição de inseticidas e raticidas e outros serviços contratados de maneira centralizada pela Secretaria Municipal de Educação; (AC)
XI
- tarifas bancárias provenientes de movimentação indevida de conta corrente; (AC)
XII
- despesas de qualquer espécie que caracterizem auxílio assistêncial, individual ou coletivo; e (AC)
XIII
- para pagamento de transporte, alimentação e hospedagem de participantes em cursos, congressos e seminários aprovados pelo conselho de escola e inseridos no projeto pedagógico da unidade educacional. (AC)
a)
submeter o Plano de Aplicação dos recursos financeiros à apreciação prévia da Secretaria Municipal de Educação;
b)
movimentar os recursos públicos destinados à Unidade de Ensino em conta bancária específica;
c)
fazer cumprir o Plano de Aplicação de Recursos;
d)
submeter a prestação de contas à apreciação da Secretaria Municipal de Educação.
Prefeita Municipal
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas