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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.524 DE 23 DE JUNHO DE 1993

(Publicação DOM 24/06/1993 p.01)

Dispõe sobre benefícios aos servidores públicos municipais. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica instituído o vale-alimentação para os servidores da ativa, inclusive para os admitidos por prazo determinado.
Parágrafo Único.  O servidor deverá optar expressamente por continuar a receber a refeição-convênio (ticket refeição), ou por receber o benefício ora instituído.

Art. 2º  O vale-alimentação será concedido mensalmente, a partir do mês de junho de 1993, em forma de bônus, no valor de Cr$ 1.870.000,00 (hum milhão, oitocentos e setenta mil cruzeiros), para o servidor que fizer opção por esse benefício. (Ver Lei nº 7.527 , de 25/06/1993)
Parágrafo Único.  O valor acima refere-se ao mês de maio de 1993 e será corrigido mensalmente pela UFMC - Unidade Fiscal do Município de Campinas.

Art. 3º  O benefício ora instituído não será devido nos casos em que o servidor: (Ver Ordem de Serviço nº 538 , de 03/06/1994)
I - deixar de perceber vencimentos a qualquer título;
II - VETADO (ver publicação do veto )

Art. 4º  O benefício denominado refeição-convênio, criado pela Lei nº 6.896 , de 07 de janeiro de 1992, passa a ser subsidiado integralmente pelo Executivo, a partir de 1º de maio de 1993.
§ 1º O valor integral do benefício, no mês de maio de 1993, é de Cr$ 1.870.000,00 (hum milhão, oitocentos e setenta cruzeiros), corrigido mensalmente pela UFMC.   (REVOGADO pela Lei nº 8.060 , de 01/11/1994) (REVOGADO pela Lei nº 8.105 , de 07/12/1994)
§ 2º O valor integral poderá ser desdobrado em unidades a serem fixadas pela Administração, garantido o mínimo de 22 (vinte e dois) cupons.    (REVOGADO pela Lei nº 7.803 , de 29/03/1994)

Art. 5º  Ficam ratificados os valores atualmente vigentes, bem como a extensão temporária do benefício denominado refeição-convênio aos servidores públicos contratados por prazo determinado e da COHAB-Campinas.
Parágrafo Único.  VETADO (ver publicação do veto )

Art. 6º  Aplicam-se aos optantes pela refeição-convênio as disposições consubstanciadas no artigo 3º desta lei.

Art. 7º  Os valores consignados no vale-supermercado, a partir do mês de maio de 1993, serão descontados no pagamento do mês subsequente ao da realização da compra.
§ 1º O valor do vale-supermercado, gasto pelo servidor no mês de abril, será descontado de sua remuneração a partir de junho do corrente ano, em 5 (cinco) parcelas fixas e mensais.
§ 2º O disposto no "caput" deste artigo e em seu § 1º aplica-se aos inativos e pensionistas.

Art. 8º  O servidor público municipal poderá requerer licença sem vencimentos, pelo prazo máximo de 3 (três) meses, para conclusão de tese acadêmica, desde que:
I - o afastamento não prejudique o interesse público e não implique em reposição de vaga em sua unidade de trabalho;   

Art. 8º  O servidor e o empregado público municipal, integrante do Plano de Carreiras, poderá requerer licença sem vencimentos, pelo prazo máximo de 4 (quatro) meses, para conclusão de tese acadêmica, desde que:
(Nova redação de acordo com a  Lei nº 8.851 , de 28/05/1996 ( Art. 5º - )
I - o afastamento não prejudique o interesse público, podendo ou não implicar em reposição de vaga em sua unidade de trabalho.

(Nova redação de acordo com a  Lei nº 8.851 , de 28/05/1996 ( Art. 5º -
II - conte, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na Prefeitura Municipal de Campinas;
III - apresente comprovante de matrícula nos cursos de mestrado ou doutorado;
IV - apresente declaração do coordenador do curso ou do orientador de tese, que confirme a fase de conclusão da mesma.
§ 1º A concessão de licença de que trata este artigo não prejudicará a de qualquer outra licença prevista em lei.
§ 2º O período de licença não será considerado para qualquer efeito legal.
§ 3º O servidor poderá requerer nova licença, nos termos deste artigo, desde que apresente o certificado de aprovação da tese que fundamentou a concessão da licença anterior.
§ O servidor não terá direito a nova licença caso desista da conclusão da tese, ou deixe de apresentar o respectivo certificado de aprovação.

Art. 9º  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento, suplementada, se necessário.

Art. 10.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Art. 6º - e seu parágrafo único da Lei nº 6.253 , de 17 de julho de 1990, os artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 6.896, de 7 de janeiro de 1992 e a Lei nº 7.273 , de 18 de novembro de 1992.

Paço Municipal, 23 de junho de 1993.

EDIVALDO ANTONIO ORSI
Prefeito Municipal em Exercício

LEI Nº 7.524 DE 23 DE JUNHO DE 1993

(Publicação DOM 03/09/1993: p.09)

Dispõe sobre benefícios aos servidores públicos municipais. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 51, § 5º da Lei Orgânica do Município, os seguintes artigos da Lei Orgânica do Município, os seguintes artigos da Lei nº 7.524, de 23 de junho de 1993:

Art. 3º  .............................................................
I - ..........................................................................
II - excetuando-se deste artigo os casos em que existam processo administrativo ou outro sub judice.

Art. 5º  .............................................................
Parágrafo Único. O benefício do vale-refeição atingirá também às pessoas que, em regime especial, portadoras de deficiência, já sejam ou venham a ser contratadas pela Prefeitura Municipal de Campinas.

Campinas, 02 de setembro de 1993.

MARCO ABI CHEDID
Presidente

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas aos 02 de setembro de 1993.

ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral