Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.272 DE 09 DE JANEIRO DE 1995
(Publicação DOM 10/01/1995 p.03)
REVOGADA pela
Lei nº
8.732
,
de 09/01/1996
Obriga o uso de lonas ou similares sobre as caçambas ou carrocerias nos veículos que transportam areais, pedras, terras e entulhos, no Município de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica obrigado o uso de lonas ou
similares sobre as caçambas ou carrocerias sobre os veículos que transportam
areias, pedras, terras e entulhos no Município de Campinas.
Parágrafo único. As lonas ou similares serão afixados sobre as caçambas
ou carrocerias, de forma a impedir que a carga transportada seja arremessada
para fora dos veículos.
Art. 2º
A inobservância da presente lei,
acarretará aos infratores a multa de 100 UFMCs, e em caso de reincidência 500
UFMCs, além da cassação do alvará.
Art. 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a
firmar convênio com a Polícia Militar e a Polícia Rodoviária do Estado de São
Paulo, com a finalidade de fiscalização e cumprimento da presente lei.
Art. 4º
O Poder Executivo regulamentará esta
Lei trinta (30) dias após sua publicação.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 09 de janeiro de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autor: Vereador Antonio
Rafful