LEI N. 11.346 DE 30 DE AGOSTO DE 2002
(Publicação DOM 31/08/2002 p.23)
Revogada pela
Lei nº 13.104, de 17/10/2007
ver Lei nº 12.920, de 04/05/2007
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE DÉBITOS,
MEDIANTE COMPENSAÇÃO, NOS CASOS QUE ESPECIFICA
A Câmara Municipal aprovou
e eu, seu Presidente, Romeu Santini, promulgo, nos termos do § 5º do
Art. 51 da Lei Orgânica do Município de
Campinas, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a compensar os débitos inscritos na dívida ativa até 2001, com créditos contra a Fazenda do Município e suas Autarquias, oriundos de sentenças judiciais, com precatórios pendentes de pagamento.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a compensar os débitos inscritos na dívida ativa, com créditos contra a Fazenda no Município e suas Autarquias, oriundos de sentenças judiciais, com precatórios vencidos pendentes de pagamento. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.504 , de 13/03/2006)
Parágrafo
único
-
Para
efeitos desta lei, entende-se por:
a) créditos contra a Fazenda do Município e Autarquias os valores devidos por
força de precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal
competente;
b) débito inscrito na dívida ativa aquele de natureza tributária ou não
tributária.
Art. 2º
-
As Autarquias Municipais poderão
transferir para a Fazenda do Município os valores devidos por força de sentença
judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, desde que
para fins previstos no artigo anterior.
Art. 3º - Para os fins previstos no artigo 1º, a Fazenda Pública Municipal poderá aceitar os créditos contra a Fazenda Pública do Município ou Autarquias, oriundos de sentença judicial, com precatórios pendentes de pagamento, provenientes de Cessão de Crédito entre particulares, desde que não sejam precatórios alimentícios.
Art. 3º - Para fins previstos no Artigo 1, a Fazenda Pública Municipal poderá aceitar os créditos contra a Fazenda Pública do Município ou Autarquias, oriundos de sentenças judiciais, com precatórios vencidos pendentes de pagamento, provenientes de Cessão de Crédito em particulares. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.504, de 13/03/2006)
Art. 4º
-
Está Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Campinas, 30 de agosto de 2002
ROMEU SANTINI
Presidente
Autoria: Vereador Sérgio
Benassi
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 30 DE AGOSTO DE
2002.
LEONEL FERREIRA GOMES JÚNIOR
Secretário Geral