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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI N. 11.346 DE 30 DE AGOSTO DE 2002

(Publicação DOM 31/08/2002 p.23)

Revogada pela Lei nº 13.104, de 17/10/2007
ver Lei nº 12.920, de 04/05/2007  

DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE DÉBITOS, MEDIANTE COMPENSAÇÃO, NOS CASOS QUE ESPECIFICA   

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Romeu Santini, promulgo, nos termos do § 5º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município de Campinas, a seguinte Lei:   

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a compensar os débitos inscritos na dívida ativa até 2001, com créditos contra a Fazenda do Município e suas Autarquias, oriundos de sentenças judiciais, com precatórios pendentes de pagamento.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a compensar os débitos inscritos na dívida ativa, com créditos contra a Fazenda no Município e suas Autarquias, oriundos de sentenças judiciais, com precatórios vencidos pendentes de pagamento.  (nova redação de acordo com a Lei nº 12.504 , de 13/03/2006) 

Parágrafo único - Para efeitos desta lei, entende-se por:
a) créditos contra a Fazenda do Município e Autarquias os valores devidos por força de precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal competente;
b) débito inscrito na dívida ativa aquele de natureza tributária ou não tributária.
  

Art. 2º - As Autarquias Municipais poderão transferir para a Fazenda do Município os valores devidos por força de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, desde que para fins previstos no artigo anterior.   

Art. 3º - Para os fins previstos no artigo 1º, a Fazenda Pública Municipal poderá aceitar os créditos contra a Fazenda Pública do Município ou Autarquias, oriundos de sentença judicial, com precatórios pendentes de pagamento, provenientes de Cessão de Crédito entre particulares, desde que não sejam precatórios alimentícios.
Art. 3º P
ara fins previstos no Artigo 1, a Fazenda Pública Municipal poderá aceitar os créditos contra a Fazenda Pública do Município ou Autarquias, oriundos de sentenças judiciais, com precatórios vencidos pendentes de pagamento, provenientes de Cessão de Crédito em particulares. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.504, de 13/03/2006) 
  

Art. 4º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.   

Campinas, 30 de agosto de 2002   

ROMEU SANTINI
Presidente
  

Autoria: Vereador Sérgio Benassi  

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 30 DE AGOSTO DE 2002.   

LEONEL FERREIRA GOMES JÚNIOR
Secretário Geral