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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.802 DE 02 DE JULHO DE 2004

(Publicação DOM 06/07/2004 p.06)

 Ver Decreto nº 18.251, de 03/02/2014

Regulamenta a Lei 11.965, de 30 de abril de 2004, que "Dispõe sobre a utilização de água para limpeza de calçamentos e passeios públicos residenciais e comerciais existentes no Município de Campinas".

A Prefeita do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  A utilização de água tratada para limpeza e lavagem de calçamentos e passeios públicos residenciais e comerciais existentes no Município de Campinas, no período de estiagem, fica regida pela Lei nº 11.965 , de 30 de abril de 2004, e as demais disposições deste decreto.

Art. 2º  Para os efeitos da Lei nº 11.965 , de 30 de abril de 2004, fica considerado período crítico de estiagem, no Município de Campinas, os meses de julho e agosto.
§ 1º  A divulgação anual do período de estiagem será feita através de mensagem impressa nas faturas de água e esgoto a cargo da SANASA CAMPINAS.
§ 2º  O período de estiagem poderá ser revisto anualmente a critério da SANASA CAMPINAS, em função da capacidade dos mananciais que abastecem o município de Campinas.

Art. 3º  As denúncias de infrações à Lei nº 11.965 , de 30 de abril de 2004, serão recepcionadas pela SANASA CAMPINAS, mediante o serviço 0800-7721195, nos Postos Descentralizados de Atendimento, Atendimento Móvel ou mesmo na sua sede, localizada na Av. da Saudade, nº 500 Praça de Atendimento ao Consumidor

Art. 4º  Para os efeitos da Lei nº 11.965 , de 30 de abril de 2004, considera-se infrator a pessoa física ou jurídica usuária dos serviços públicos de água e esgoto.

Art. 5º  As infrações estabelecidas nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 11.965, de 30 de abril de 2004, serão comunicadas mediante notificação ao interessado com abertura de protocolo administrativo.
Parágrafo único.  Caberá recurso às penalidades aplicadas, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação, que deverá ser dirigido ao Diretor-Presidente da SANASA CAMPINAS.

Art. 6º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 02 de julho de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme os elementos constantes do protocolado administrativo nº 04/10/26745, de 29 de junho de 2004, em nome de SANASA CAMPINAS, e publicado na Coordenadoria Administrativa do Gabinete da Prefeita, na data supra.

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo