Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS
ORDEM DE SERVIÇO Nº 001, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004
(Publicação DOM 01/12/2004:12)
Revogada pelo
Decreto nº 15.358
, de 28/12/2005
CONSIDERANDO
que a correta identificação do sujeito passivo é condição
indispensável a fim de se assegurar, por parte deste, o cumprimento da
obrigação tributária;
CONSIDERANDO
que o contribuinte deve possuir relação pessoal e direta
com a situação que constitua fato gerador da respectiva obrigação, sendo medida
salutar para a satisfação do crédito tributário que o cadastro imobiliário
reflita, tanto quanto possível, os dados constantes do registro de imóveis;
CONSIDERANDO,
no mais, que de conformidade com o art. 221 do Código
Civil Brasileiro os instrumentos particulares não operam efeitos perante
terceiros antes de registrados no registro público competente,
DETERMINA
:
1)
Todo contribuinte que comparecer ao Porta Aberta e demais postos de
atendimento tributário, para utilização dos serviços relativos às receitas
imobiliárias, deverão ter os dados cadastrais de seu(s) imóvel(eis)
certificados e/ou atualizados pelo atendente, observadas as exigências contidas
na presente ordem de serviço. Do mesmo modo, ficam as coordenadorias do DRI/SMF
responsáveis pela certificação e/ou atualização dos dados cadastrais,
relativamente a todos os protocolados cuja instrução são de sua competência, de
acordo com os documentos constantes dos autos.
2)
Ao agente público encarregado de processar atualizações, junto ao
cadastro imobiliário, cumpre zelar pela correção e integridade dos dados nele
inseridos sob sua responsabilidade, observando as exigências contidas na
presente ordem de serviço.
3)
Salvo disposição em contrário nesta ordem de serviço, as alterações
de dados cadastrais serão promovidas mediante apresentação, pelo interessado,
de cópia da certidão de matrícula expedida pelo cartório de registro a que
jurisdicionado o imóvel e com data não superior a um ano.
4)
Quando observada entre a certidão de matrícula ou outros documentos
admitidos e os dados constantes do Cadastro Imobiliário a rigorosa ordem
sucessória, as alterações cadastrais serão processadas, relativamente a todas
as transmissões ocorridas, independentemente do prazo de expedição dos citados
documentos.
5)
O estado do sujeito passivo em relação ao imóvel considerado,
conforme certidão de matrícula ou outro documento hábil, nos termos da presente
ordem de serviço, deverá ser cadastrado numa das figuras jurídicas específicas
a que corresponda, segundo conste do SIM.
6)
À falta de especificação no SIM, o sujeito passivo poderá ser
cadastrado em figura jurídica correlata, conforme determinado pelo coordenador
da CSCLI.
7)
É também exigível, quando da atualização de dados cadastrais, a
apresentação pelo interessado do comprovante de inscrição, conforme o caso, no
Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ,
bem como de outros documentos pertinentes, à critério do coordenador da CSCLI,
cabendo ao agente responsável promover-lhes os necessários apontamentos em
campo adequado.
8)
É dispensada a apresentação da certidão de matrícula quando
apresentados, por cópia, os documentos correspondentes aos casos abaixo
enumerados:
(a)
a certidão de óbito do titular dos direitos relativos ao imóvel
considerado, em relação ao
ESPÓLIO;
(b)
as primeiras declarações prestadas em inventário ou arrolamento,
extraídas dos autos do processo judicial, relativamente aos
HERDEIROS
nelas
relacionados, nas atualizações cadastrais decorrentes de sucessão hereditária;
(c)
o contrato de promessa de compra e venda e a cessão desta, o
contrato de financiamento e o termo de ocupação, lavrados pela Companhia de
Habitação Popular de Campinas - COHAB, nas hipóteses de
COMPROMISSÁRIO
ou
de
CESSIONÁRIO-COMPROMISSÁRIO,
conforme o caso;
(d)
a escritura de compra e venda, o contrato de compromisso de compra e
venda, de cessão deste e de promessa de cessão, desde que celebrados por
instrumento público ou contrato particular que a lei confira tal caráter, bem
como a carta de sentença, o formal de partilha e o auto de arrematação,
adjudicação ou remissão, expedidos em processos judiciais, todos não submetidos
ao registro imobiliário, para a finalidade exclusiva de atribuir, na condição
de
CONTRATANTE,
responsabilidade supletiva pelo pagamento dos tributos
incidentes sobre o imóvel;
(e)
a petição inicial, extraída dos autos do processo judicial de
usucapião, acompanhada de certidão de sua respectiva distribuição, fornecida
pelo cartório distribuidor da comarca ou, alternativamente, a petição inicial
devidamente despachada pelo juiz, se proveniente de comarca onde houver vara
única, referente ao
USUCAPIENTE.
9)
Os casos omissos serão decididos pelo coordenador da CSCLI.
10)
Esta ordem de serviço produz efeitos a partir de sua publicação,
revogada a
Ordem de Serviço nº 001 de 19 de fevereiro de 2003
.
Diretora DRI/SMF