Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 15.038 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
(Publicação DOM 31/12/2004 p.10)
REVOGADO pela Lei nº 15.139, de 05/01/2016
Dispõe sobre os alvarás de uso, cadastros e licenças de funcionamento dos estabelecimentos e serviços de interesse e assistência à saúde, termos de responsabilidade técnica, alvarás de uso para as atividades de caráter transitório e dá outras providências.
CONSIDERANDO a necessidade de articular institucionalmente a Vigilância
em Saúde/VISA, da Secretaria Municipal de Saúde, e o Departamento de Uso e
Ocupação do Solo/DUOS, da Secretaria Municipal de Obras e Projetos, tendo como
objetivo os procedimentos para o licenciamento das atividades dos
estabelecimentos e serviços de interesse e de assistência à saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a entrada de processos que
tratam de requerimento de regularização para o funcionamento dos
estabelecimentos e serviços de interesse e de assistência à saúde e a assunção
de responsabilidade pelos respectivos projetos e a complexidade das atividades;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, agilizar e melhorar a
qualidade dos procedimentos administrativos referentes à emissão do Alvará de
Uso pelo Departamento de Uso e Ocupação do Solo/DUOS e à emissão da Licença de
Funcionamento ou do Cadastro de Estabelecimento pela Vigilância em Saúde/VISA
dos estabelecimentos e serviços de interesse e de assistência à saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para o
licenciamento das atividades de caráter transitório dos circos, parques e
outros eventos similares sempre que envolverem produtos alimentícios e animais;
CONSIDERANDO os termos da legislação sanitária vigente, especialmente o
que dispõe a Lei Municipal nº 6.764, de 13/11/91, que "Autoriza o
Executivo a observar, no Município de Campinas, a legislação federal e estadual
concernentes às ações de vigilância e fiscalização exercidas na promoção,
proteção e recuperação da saúde e preservação do Meio Ambiente, e dá outras
providências", e a Lei Estadual nº 10.083, de 23/09/98, que "Dispõe
sobre o Código Sanitário do Estado"; e
CONSIDERANDO, finalmente, os termos do artigo 9º e do inciso IV do artigo 18 da Lei Municipal nº 11.749, de
13/11/03, que "Dispõe sobre a concessão do Alvará de Uso das
Edificações",
DECRETA:
§ 1º A responsabilidade pelas informações contidas nos projetos de
funcionamento das atividades e serviços de interesse e de assistência à saúde,
segundo as complexidades inerentes aos diversos tipos de atividades, será
regulada na forma dos Anexos I e II integrantes do presente decreto.
§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada a estabelecer e
manter atualizados os níveis de complexidades das atividades, através de
resolução a ser publicada no Diário Oficial do Município. (Ver Resolução nº 01, de
29/03/2005-SMS)
I - pré-cadastro junto à Vigilância em Saúde/VISA, para obter
habilitação preliminar das condições higiênico-sanitárias da edificação, das
instalações, dos equipamentos, das atividades e recursos humanos alocados ao
funcionamento da empresa ou empreendimento, através da emissão do Laudo de
Avaliação Sanitária/LAS;
II - licenciamento no DUOS, visando obter habilitação da empresa ou
empreendimento quanto às condições de uso da edificação e seu zoneamento,
mediante Alvará de Uso;
III - licenciamento junto à Vigilância em Saúde/VISA, visando obter a
regularização plena das condições higiênico-sanitárias, por meio da Licença de
Funcionamento ou do Cadastro de Estabelecimento, em conformidade com a
complexidade das atividades exploradas.
Parágrafo único. As atividades de caráter transitório como as dos
circos, parques de diversões e outros eventos similares envolvendo produtos
alimentícios e animais, observadas as disposições da Lei Municipal nº 11.492, de 21 de março de 2003, que "Proíbe a utilização de
animais em geral, em espetáculos realizados no Município de Campinas e dá
outras providências", ficam dispensadas de atender a etapa disposta no
inciso III deste artigo e serão avaliadas conforme o Anexo II do presente
decreto.
§ 1º A expedição do Laudo de Avaliação Sanitária (LAS) ocorrerá no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada do requerimento na Vigilância
em Saúde/VISA, salvo quando houver a necessidade de complementação de
informações e/ou documentação.
§ 2º O Laudo de Avaliação Sanitária (LAS), documento de competência
exclusiva da Vigilância em Saúde/VISA, fica restrito à análise e manifestação
quanto aos aspectos sanitários pertinentes às atividades dos estabelecimentos
sujeitos à regularização e licenciamento, em conformidade com a respectiva
complexidade de suas atividades.
§ 1º O Laudo de Avaliação Sanitária (LAS) deverá trazer registrado o
Código Nacional de Atividades Econômicas-CNAE, constando a descrição
correspondente às atividades exploradas pelo estabelecimento.
§ 2º A descrição da atividade mencionada no parágrafo anterior deverá
coincidir com a que for autorizada no Alvará de Uso fornecido pelo Departamento
de Uso e Ocupação do Solo/DUOS, respeitadas as normas de zoneamento onde se
localiza o empreendimento.
§ 3º É de inteira responsabilidade do interessado verificar,
antecipadamente à instalação do empreendimento, a viabilidade do zoneamento
local, aspecto este que não será objeto de análise, em nenhuma hipótese, para a
expedição do Laudo de Avaliação Sanitária (LAS).
§ 4º A emissão do Laudo de Avaliação Sanitária/LAS favorável não constitui
autorização para o estabelecimento funcionar em local cujo zoneamento seja
incompatível com sua atividade.
Parágrafo único. Os Anexos I e II fazem parte integrante deste decreto.
Prefeita Municipal
Secretária de
Assuntos Jurídicos e da Cidadania
Secretária de Obras
e Projetos
Secretaria
Municipal de Saúde
Secretario de
Gabinete e Governo
Coordenador
Setorial Técnico-Legislativo
1. Para fins de
aplicação deste decreto, entende-se por:
1.1.1.PROJETO: conjunto de documentos obrigatórios constituído do
projeto arquitetônico, memorial descritivo e memorial de atividades, que
acompanham o requerimento de avaliação físico-funcional de edificações de
estabelecimentos de interesse à saúde, constituindo-se no processo de
requerimento do Laudo de Avaliação Sanitária/LAS.
1.1.2. PROJETO ARQUITETÔNICO: projeto elaborado exclusivamente com a
finalidade de avaliação físico-funcional das atividades de interesse à saúde
que contém a(s) peça(s) gráfica(s) com informações sobre a localização e o
entorno do estabelecimento, assinalando os vizinhos lindeiros e o acesso e
circulação de veículos, a implantação das edificações no lote, suas instalações
e equipamentos, de forma a permitir uma avaliação da localização de equipamentos
e a circulação de pessoas e materiais; a procedência, reservação e distribuição
de água na edificação e suas instalações e o fluxo dos resíduos sólidos e
líquidos.
1.1.3. MEMORIAL DESCRITIVO DO PROJETO ARQUITETÔNICO: de caráter
indispensável e necessário à complementação à(s) peça(s) gráfica(s) do projeto
arquitetônico, contendo informações referentes ao revestimento de pisos,
paredes e forros dos compartimentos das edificações, sobre a ventilação e
iluminação (natural ou artificial) e outras informações exigidas em normas
técnicas específicas da atividade pretendida. No caso de edificações
climatizadas artificialmente, esta circunstância deverá ser consignada em
projeto, devendo atender as normas técnicas que tratam do assunto, destacando
os compartimentos ventilados, os pontos de captação do ar exterior, a
localização de equipamentos e a previsão de acesso para limpeza de dutos e
componentes.
1. MEMORIAL DE ATIVIDADES: também indispensável, é o complemento aos
documentos anteriores e que contém, sucintamente, a descrição dos processos a
serem realizados no estabelecimento, a quantificação de pessoal e equipamentos,
os turnos de trabalho e demais informações que auxiliem a análise e compreensão
geral das atividades.
2. ROTEIRO DE INSTALAÇÕES E ATIVIDADES: documento simplificado, restrito
aos estabelecimentos cujas atividades de interesse à saúde sejam consideradas
de menor complexidade, dispensando a exigência de responsabilidade técnica e
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica/ART, facultada à autoridade
sanitária a exigência de fotos específicas do local.
2. OBJETIVOS
2.1. Avaliar a adequação das edificações, instalações e equipamentos dos
estabelecimentos e serviços de interesse à saúde e dos serviços de assistência
à saúde, segundo as finalidades pretendidas e conforme as normas técnicas
gerais e específicas aplicáveis no âmbito da competência do SUS e da vigilância
sanitária, proporcionando o máximo de eficiência exigida no desempenho das
atividades; a promoção da saúde e prevenção de agravos; a salubridade dos
ambientes construídos e a proteção do meio ambiente.
2.2. Aprimorar os procedimentos de avaliação físico-funcional, de forma
a fornecer maior transparência e eficiência ao processo, minimizando possíveis
conflitos nas instâncias posteriores.
3. OBJETOS DE AVALIAÇÃO
3.1. Todas as edificações destinadas à exploração de atividades sujeitas à
avaliação físico-funcional por parte da vigilância em saúde, especialmente
aquelas que abrigam atividades conforme relacionadas no Anexo I da Portaria CVS
16, de 24/10/03, que "Dispõe sobre o Sistema Estadual de Vigilância
Sanitária (SEVISA), define o Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária (CEVS) e
os procedimentos administrativos a serem adotados pelas equipes estaduais e
municipais de vigilância sanitária no estado de São Paulo e dá outras
providências" ou regulamento que venha a atualizá-la, alterá-la e/ ou
substituí-la.
3.2. As atividades referidas no item anterior que não necessitem de
prévia avaliação físico-funcional pela vigilância em saúde para exploração de
suas atividades continuam sujeitas às normas contidas na legislação sanitária
vigente e são passíveis de inspeção para verificação de suas condições físicas
e de salubridade.
4. PROCEDIMENTOS DO REQUERIMENTO
4.1. O requerimento da avaliação do projeto deve ser protocolado e dirigido
ao órgão de vigilância em saúde do respectivo Distrito de Saúde, segundo a
localização do estabelecimento, cabendo a este se manifestar sobre os aspectos
higiênico-sanitários das atividades pretendidas, de forma a possibilitar que se
atenda aos propósitos de exploração de atividades no local; o mesmo órgão
constitui-se ainda em instância de referência para que o projeto atenda à
legislação sanitária vigente.
1. O mencionado requerimento deve identificar a atividade de interesse à
saúde a ser explorada no estabelecimento, devendo conter expressa declaração de
conformidade com as normas sanitárias, conforme modelo de impresso aprovado em
resolução da Secretaria Municipal de Saúde, a qual deverá estar regularmente assinada
pelo responsável legal pelo estabelecimento;
2. Para as atividades de interesse à saúde consideradas de maior
complexidade, a declaração será assinada por um responsável técnico pelo
projeto, com formação em engenharia ou arquitetura.
5. DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM O REQUERIMENTO
5.1. No ato da protocolização do requerimento do Laudo de Avaliação
Sanitária (LAS), o interessado deverá observar a categoria de complexidade da
sua atividade e apresentar:
5.1.1. Para atividades de maior complexidade:
5.1.1.1 Requerimento conforme modelo de impresso determinado pela
Secretaria Municipal de Saúde, regularmente preenchido e assinado pelo
responsável legal pelo estabelecimento, bem como pelo profissional responsável
técnico pelo projeto a ser avaliado, acompanhado dos seguintes documentos:
a) projeto arquitetônico;
b) memorial descritivo do projeto arquitetônico;
c) memorial de atividades; e
d) cópia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do profissional
responsável técnico;
5.1.2. Para atividades de menor complexidade:
a) requerimento conforme modelo de impresso determinado pela Secretaria
Municipal de Saúde, regularmente preenchido e assinado pelo responsável legal
pelo estabelecimento; e
b) roteiro de instalações e atividades.
5.1.3. Em ambos os casos, a documentação que compõe o requerimento deve
conter informações que permitam a avaliação físico-funcional quanto aos
aspectos relacionados no item 8 deste anexo, além daqueles que, a critério da
autoridade sanitária competente, sejam considerados relevantes para a perfeita
compreensão da atividade proposta.
5.2. Para as atividades de interesse à saúde consideradas de maior
complexidade, o projeto arquitetônico deve ser apresentado em escala 1:50 (um
para cinquenta), sendo admissíveis outras escalas que permitam melhor
entendimento da proposta, seja em casos específicos ou quando a legislação
assim o exigir.
5.3. O projeto arquitetônico e os memoriais, de projeto e de atividades,
devem ser assinados pelo responsável legal pelo estabelecimento e pelo
responsável técnico pelo projeto.
5.4. Em caso de avaliação da atividade de cemitérios deve ser
apresentado o laudo de prospecção do solo, contendo informações do tipo de solo
e nível do lençol freático.
5.5. O requerimento, instruído com a documentação necessária à obtenção
do Laudo de Avaliação Sanitária/LAS, deverá ser posteriormente juntado ao
respectivo processo de Licença de Funcionamento ou Cadastro de Estabelecimento
da empresa ou empreendimento (Etapa III).
6. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
6.1. Fica facultada à autoridade sanitária a solicitação de outros
documentos, em caráter complementar, desde que necessários para a avaliação do
projeto, especialmente em se tratando de atividades consideradas de maior
complexidade.
7. EQUIPE TÉCNICA DE AVALIAÇÃO
7.1. Para fins de avaliação físico-funcional dos requerimentos de Laudo de
Avaliação Sanitária/LAS, a equipe multiprofissional de vigilância em saúde deve
ser constituída de autoridades sanitárias cuja formação se relacione com a
atividade ou processo desenvolvido no estabelecimento objeto da análise,.
8. PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO FÍSICO-FUNCIONAL DO PROJETO
8.1. A avaliação físico-funcional relativa ao requerimento do Laudo de
Avaliação Sanitária/LAS deve contemplar, no mínimo, aspectos relacionados ao
fluxo operacional das atividades a serem desenvolvidas no estabelecimento, à
identificação e dimensionamento dos compartimentos, à disposição geral do
mobiliário e dos equipamentos, aos acessos e às condições de saneamento do
entorno, no que interessa à saúde, segundo a legislação sanitária vigente.
8.1.1. Entende-se por fluxo operacional a sequência de operações
presentes nas atividades desenvolvidas.
8.2. Na avaliação do requerimento do LAS será observado o cumprimento
das normas técnicas específicas aplicáveis às atividades desenvolvidas, no que
compete à saúde.
8.3. A edificação que se destina a abrigar qualquer atividade de
interesse à saúde deve garantir rigorosa condição de salubridade a todos os
ambientes internos e ao seu entorno imediato.
8.3.1. Entende-se por condições gerais de salubridade da edificação, as
características referentes à iluminação e ventilação, à estanqueidade da
cobertura e dos elementos de vedação, aos revestimentos dos elementos
estruturais das áreas de uso geral e das instalações sanitárias, ao isolamento
térmico e acústico, às instalações de água e esgoto, aos recuos e afastamentos
no que se refere à ventilação e iluminação, bem como ao saneamento ambiental.
8.3.2. A condição de conformidade do prédio às normas gerais referentes
à salubridade das edificações é de responsabilidade do proprietário, ou de quem
detenha legalmente sua posse e do responsável técnico pelo projeto, quando se
tratar de atividades consideradas de maior complexidade.
8.4. Caso se verifique em inspeção ao estabelecimento, por ocasião da
etapa de licenciamento na Vigilância em Saúde/VISA, que as condições declaradas
no requerimento do Laudo de Avaliação Sanitária/LAS descumprem a legislação
sanitária a respeito das atividades, contrariando as declarações do responsável
legal pelo estabelecimento ou, quando for o caso, do responsável técnico pelo
projeto, será indeferida a regularização do estabelecimento, aplicando-se as
penalidades previstas na legislação sanitária, sem prejuízo de outras
cominações legais cabíveis.
8.5. Deferido o requerimento, todas as peças gráficas e memoriais que a
compõem devem receber o visto apropriado ao deferimento, contendo: a data, a
assinatura, o nome legível e número de matrícula do(s) servidor(es)
responsável(is) pela avaliação e o número do Laudo de Avaliação Sanitária/LAS
emitido, vinculado ao processo.
8.6. A Vigilância em Saúde/VISA disporá de 30 (trinta) dias para emitir
um parecer conclusivo sobre o requerimento, contados a partir da data do seu
recebimento.
8.6.1. A solicitação de exigência por parte da Vigilância em Saúde/VISA
ocorrerá somente uma única vez, ficando o prazo prorrogado em, no máximo, 10
(dez) dias.
9. LAUDO DE AVALIAÇÃO SANITÁRIA / LAS
9.1. A avaliação físico-funcional favorável deve resultar na emissão de
Laudo de Avaliação Sanitária/ LAS, conforme modelo padronizado.
9.2. O Laudo de Avaliação Sanitária/LAS deve expressar a concordância do
órgão de vigilância em saúde, no que diz respeito à relação da edificação e a
finalidade da atividade proposta, informando ao interessado os termos relativos
ao deferimento.
9.2.1. Nos termos relativos ao deferimento devem constar, explícita e
detalhadamente, as condicionantes e as exigências pendentes, a serem
verificadas quando da tramitação do processo para habilitação plena da Licença
de Funcionamento ou Cadastro de Estabelecimento (Etapa III), desde que não
impliquem em alterações na estrutura física e que não comprometam as
finalidades de uso dos ambientes, definidas na edificação existente, bem como,
não comprometam os padrões de identidade, qualidade e segurança de produtos e
serviços e o meio ambiente, inclusive os do trabalho.
9.3. A não concordância do órgão de vigilância sanitária em relação ao
requerimento do Laudo de Avaliação Sanitária/LAS, conforme apresentado, deve
resultar em termo de indeferimento, contendo as justificativas embasadas
legalmente.
9.4. A decisão que implique no deferimento ou indeferimento do
requerimento do Laudo de Avaliação Sanitária/LAS deverá ser publicada no Diário
Oficial do Município.
9.5. O Laudo de Avaliação Sanitária/LAS emitido pela Coordenação da
Vigilância em Saúde/VISA, responsável pela avaliação, que resultar no
deferimento do requerimento, deverá conter a assinatura, o nome legível, o
registro no respectivo conselho profissional e o número da matrícula do
servidor.
9.6. É obrigatória a apresentação do Laudo de Avaliação Sanitária/LAS
expedido pela Coordenação da Vigilância em Saúde/VISA, para fins de deferimento
do Alvará de Uso expedido pelo Departamento de Uso e Ocupação do Solo/DUOS.
1.1. Para fins de
aplicação deste anexo, entende-se por:
1.1.1. ROTEIRO DE ATIVIDADES E EQUIPAMENTOS: documento simplificado,
contendo informações sobre as atividades, os processos, os recursos humanos, os
equipamentos, a procedência e qualidade da água segundo o uso a que se destina,
o fluxo de resíduos sólidos e líquidos, facultada à autoridade sanitária a
exigência de fotos específicas de equipamentos.
1.1.2. LAUDO DE AVALIAÇÃO SANITÁRIA DAS ATIVIDADES DE CARÁTER
TRANSITÓRIO/ LASACT: documento de emissão restrita da Vigilância em Saúde, destinado
à habilitação das atividades de caráter transitório dos circos, parques e
outros eventos similares, quando envolverem alimentos e animais.
2. OBJETIVOS
2.1. Avaliar a viabilidade das condições das instalações e equipamentos dos
circos, parques, e de outros eventos similares, sempre que envolverem produtos
alimentícios e animais, às finalidades pretendidas, segundo as normas técnicas
gerais e específicas aplicáveis no âmbito de competência do SUS e da vigilância
sanitária, proporcionando o máximo de eficiência para o desempenho das
atividades; a promoção da saúde e prevenção de agravos; a salubridade dos
locais utilizados; a proteção do meio ambiente.
2.2. Aprimorar os procedimentos de avaliação físico-funcional de forma a
dar maior transparência e eficiência ao processo, minimizando possíveis
conflitos nas instâncias posteriores.
3. OBJETOS DE AVALIAÇÃO
3.1. São os locais utilizados por circos, parques e outros eventos
similares, suas instalações e equipamentos, sempre que envolverem produtos
alimentícios e animais, sujeitos à avaliação físicofuncional por parte da
vigilância em saúde.
4. PROCEDIMENTOS DE REQUERIMENTO
4.1. O requerimento de avaliação do evento transitório deve ser
protocolizado e dirigido ao órgão de vigilância em saúde do Distrito de Saúde
competente, segundo sua localização.
4.1.1. O requerimento deve ser protocolado com, no mínimo, 30 (trinta)
dias de antecedência ao início do evento.
4.2. O requerimento deve informar a atividade de interesse à saúde
atribuída ao evento transitório, devendo conter expressa declaração de
conformidade com as normas sanitárias, consoante modelo padronizado pela
Secretaria de Saúde, e assinada pelo responsável legal pelo evento.
5. DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM O REQUERIMENTO
5.1. O requerimento deve conter informações que permitam a avaliação
físico-funcional quanto aos aspectos relacionados no item 8 deste anexo, além
daqueles que, a critério da autoridade sanitária competente, sejam considerados
relevantes para a perfeita compreensão da proposta.
5.2. O requerimento deve estar acompanhado de roteiro de atividades e
equipamentos contendo, no mínimo, a descrição dos equipamentos, a quantificação
e qualificação das atividades, a descrição dos processos quando necessário, e a
quantidade e qualificação de pessoal, turno de trabalho e demais informações
que auxiliem a análise e compreensão da totalidade das atividades do evento
transitório.
5.2.1. Este roteiro de atividades e equipamentos deve ser assinado pelo
responsável legal.
6. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
6.1. Fica facultado à autoridade sanitária, sempre que julgar necessário
para a avaliação da proposta, a solicitação de informações, bem como outros
documentos, em caráter complementar, em face de peculiaridades do evento
transitório.
7. EQUIPE TÉCNICA DE AVALIAÇÃO
7.1. A avaliação físico-funcional dos requerimentos de Laudo de Avaliação
Sanitária de Atividades de Caráter Transitório/LASACT deverá ser atribuída a
uma equipe multiprofissional de vigilância em saúde, constituída de autoridades
sanitárias cuja formação seja compatível com a atividade ou processo
desenvolvido no evento transitório, objeto da análise.
7.2. Cabe aos componentes da equipe técnica de avaliação, no cumprimento
da legislação sanitária vigente, observar as condições higiênico-sanitárias no local,
caso a avaliação físico-funcional do requerimento o exija.
8. PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO FÍSICO-FUNCIONAL DO EVENTO TRANSITÓRIO
8.1. A avaliação físico-funcional do evento transitório deve observar, no
mínimo, aspectos relacionados ao local das atividades, qualificando e
quantificando-os quanto aos seus procedimentos e fluxos operacionais; à
identificação, dimensionamento e disposição geral dos equipamentos; aos acessos
e situação de saneamento do entorno.
8.1.1. Entende-se por fluxos operacionais a sequência de operações
presentes nas atividades desenvolvidas.
8.2. Na avaliação do evento serão observados o cumprimento das normas
técnicas específicas aplicáveis às atividades desenvolvidas, incluídas a
procedência e qualidade dos produtos, no que se refere à saúde.
8.3. O local destinado a abrigar qualquer evento transitório e de
interesse à saúde deve garantir rigorosa condição de salubridade a todos os
ambientes úteis e ao seu entorno imediato.
8.3.1. Entende-se por condições gerais de salubridade do local do evento
as características referentes à iluminação e ventilação, aos elementos de
proteção e conservação dos produtos, aos revestimentos de elementos estruturais
dos equipamentos, à capacitação e vestimentas dos funcionários, à necessidade
de uso de água e sua qualidade para os fins a que se destina, à destinação de
resíduos e ao saneamento ambiental.
8.3.2. A sujeição às normas gerais referentes à salubridade dos locais
de eventos transitórios é de responsabilidade do proprietário ou de quem detenha
legalmente essa prerrogativa.
8.4. Caso se constate, ainda que em inspeção ao local, que as condições
declaradas no requerimento do Laudo de Avaliação Sanitária de Atividades de
Caráter Transitório/LASACT não atendem às normas sanitárias, contrariando as
declarações do responsável legal, será indeferido o requerimento e o mesmo
estará sujeito às penalidades cominadas na legislação sanitária, sem prejuízo
de outras providências.
8.5. Deferido o requerimento, será expedido o Laudo de Avaliação
Sanitária de Atividades de Caráter Transitório/LASACT pela Vigilância em
Saúde/VISA.
8.6. A Vigilância em Saúde/VISA emitirá parecer conclusivo a respeito do
requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de entrada no
expediente desse órgão.
8.6.1. Na ocorrência de alguma exigência da Vigilância em Saúde/VISA,
esta será feita somente uma única vez, caso em que o prazo mencionado ficará
prorrogado no máximo em 5 (cinco) dias.
9. LAUDO DE AVALIAÇÃO SANITÁRIA DE ATIVIDADES DE CARÁTER TRANSITÓRIO
9.1. A avaliação físico-funcional favorável ao requerimento deverá resultar
na emissão do Laudo de Avaliação Sanitária de Atividades de Caráter
Transitório/LASACT, conforme modelo padronizado pela Secretaria de Saúde.
9.2. O Laudo de Avaliação Sanitária de Atividades de Caráter
Transitório/LASACT deverá expressar a concordância do órgão de vigilância em
saúde quanto à viabilidade do requerimento em face da finalidade proposta,
informando ao interessado o teor do deferimento.
9.3. Não havendo concordância do órgão de vigilância sanitária em
relação ao requerimento, ocorrerá o seu indeferimento, que deverá ser
legalmente justificado.
9.4. É obrigatória a apresentação do Laudo de Avaliação Sanitária de
Atividades de Caráter Transitório/LASACT, aprovado pela Vigilância em Saúde
/VISA, para fins de deferimento do Alvará de Uso expedido pelo Departamento de
Uso e Ocupação do Solo/DUOS.