DECRETO Nº 15.358 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005
(Publicação DOM 29/12/2005 p.02)
REVOGADO pelo
Decreto nº 16.274
, de 03/07/2008
REGULAMENTA A LEI Nº 11.111, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA IPTU, ALTERADA PELA LEI Nº 12.176, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004 E PELA LEI Nº 12.445, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005
O Prefeito do Município de
Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
:
Art. 1º
-
- Este decreto regulamenta
dispositivos da
Lei nº 11.111
, de 26 de dezembro de 2001, alterada pela
Lei nº
12.176
, de 27 de
dezembro de 2004 e pela
Lei nº 12.445
, de 21 de dezembro de 2005.
CAPÍTULO I - DAS ISENÇÕES
Art. 2º
-
O pedido de reconhecimento
administrativo das isenções do IPTU, de que trata o
Art. 4º
-
da
Lei nº 11.111, 26 de dezembro de 2001, alterada pela
Lei nº
12.176
, de 27 de
dezembro de 2004 e pela
Lei nº 12.445
, de 21 de dezembro de 2005, deverá ser dirigido ao
Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças
(DRI/SMF), devidamente instruído com a documentação comprobatória do
cumprimento das condições legais exigidas, conforme relacionado para cada caso,
no presente Decreto e em demais atos normativos.
ISENÇÃO PARA IMÓVEIS CEDIDOS PARA USO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Art. 3
º
Para concessão da isenção para os
imóveis cedidos para uso da Administração Pública, de que trata o
inciso IV
da Lei nº 11.111, 26 de dezembro de 2001, alterada pela
Lei nº
12.176
, de 27 de
dezembro de 2004 e pela
Lei nº 12.445
, de 21 de dezembro de 2005, os protocolados que contenham
instrumentos de cessão ou de permissão de uso, formalizados após a publicação
deste Decreto serão encaminhados prioritariamente, pelo órgão competente, ao
Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças
(DRI/SMF) para atualização de ofício do Cadastro Imobiliário.
ISENÇÃO PARA ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE
Art. 4º
-
O reconhecimento administrativo da
isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana sobre as
Áreas de Preservação Ambiental Permanente, previstas no
inciso V, do artigo 4º
, da Lei nº 11.111, 26 de dezembro de 2001, alterada
pela
Lei nº 12.176
,
de 27 de dezembro de 2004 e pela
Lei nº 12.445
, de 21 de dezembro de 2005, dependerá
da comprovação da efetiva preservação da área, devendo ser observado o
procedimento estabelecido no presente decreto e em demais atos normativos.
Parágrafo único
. Considera-se como efetiva preservação da área, para
fins de aplicação deste artigo, a integridade do solo e a existência de
vegetação florestal consolidada e contínua, nas seguintes condições:
I -
remanescentes de vegetação primária;
II -
remanescentes de vegetação secundária nos estágios avançados e
médio de regeneração, adotando-se os mesmos critérios definidos pela Resolução
CONAMA nº 001/94;
III -
revegetação e/ou enriquecimento com espécies nativas, implantados
e compromissados, decorrentes de projetos aprovados pelo órgão ambiental
competente, que apresentem simultaneamente:
a)
espaçamento de plantio com 3 (três) metros entre linhas e 2 (dois)
metros entre plantas da mesma linha ou povoamento com densidade equivalente;
b)
altura mínima de 5 (cinco) metros contados do nível do solo até a
parte superior das copas das árvores;
c)
fechamento total das copas das árvores;
d)
solo coberto por sub-bosque de espécies nativas em regeneração.
Art. 5º
-
O pedido de reconhecimento
administrativo da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana sobre as Áreas de Preservação Ambiental Permanente, previstas no
inciso V, do artigo 4º
, da Lei nº 11.111, 26 de dezembro de 2001, alterada
pela
Lei nº 12.176
,
de 27 de dezembro de 2004 e pela
Lei nº 12.445
, de 21 de dezembro de 2005, deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I-
comprovante de propriedade do imóvel;
II-
Laudo técnico pericial, contendo planta de levantamento topográfico
planaltimétrico que discrimine a área total de preservação permanente em metros
quadrados, fotografias ilustrativas da área, caracterização da vegetação
existente e, se for o caso, projeto de revegetação e enriquecimento com
espécies vegetais florestais nativas, aprovado pelo órgão ambiental competente,
assinado por profissionais devidamente habilitados pelo respectivo conselho de
classe, anexando-se cópias das guias de recolhimento da Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) respectivas.
III -
termo de compromisso assinado pelo interessado de que manterá a
área preservada.
Art. 6º
-
O Departamento de Meio Ambiente, da
Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
(DMA/SEPLAMA) fará a análise prévia do pedido a que se refere o artigo
anterior, certificando a efetiva preservação da área, mediante vistoria no
local e elaboração de parecer técnico.
Art. 7º
-
Constatada a existência de Área de
Preservação Ambiental Permanente em pedidos de Aprovação de Loteamento, de condomínios
ou de Aprovação de Levantamento Planialtimétrico de Glebas, a Secretaria
Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SEPLAMA)
deverá certificar a efetiva preservação da área, nos moldes do presente
decreto, antes do envio do processo à Secretaria Municipal de Finanças (SMF)
para providências quanto ao lançamento do IPTU, notificando-se o interessado
para a apresentação dos documentos necessários.
Art. 8º
-
A isenção do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre as Áreas de Preservação
Ambiental Permanente deverá ser renovada trienalmente, a partir do exercício de
2006, mediante pedido de renovação do benefício formalizado pelo interessado e
instruído com os documentos relacionados nos incisos I a III do Art. 5º deste
Decreto, observando-se as disposições constantes dos artigos 15 a 21 deste
Decreto e de demais atos normativos.
Art. 9º
-
A isenção do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre as áreas de preservação
ambiental permanente será cancelada, de ofício, nos seguintes casos:
I -
se o interessado não renovar o pedido, nos termos do
item 01 da alínea "c", do inciso VIII
da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro
de 2001, alterada pela
Lei nº 12.176
, de 27 de dezembro de 2004 e pela
Lei nº
12.445
, de 21 de
dezembro de 2005;
II -
se for constatada, a qualquer tempo, pelo Departamento de Meio
Ambiente, da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e
Meio Ambiente (DMA/SEPLAMA), a degradação total ou parcial das áreas
beneficiadas com a isenção do IPTU.
ISENÇÃO PARA ÁREAS OCUPADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 10
. Para concessão da isenção para as
áreas ocupadas pela Administração Pública, de que trata o
inciso VI
da Lei nº 11.111, 26 de dezembro de 2001, alterada pela
Lei nº
12.176
, de 27 de
dezembro de 2004 e pela
Lei nº 12.445
, de 21 de dezembro de 2005, após análise dos requisitos de
admissibilidade do pedido, nos termos da legislação em vigor, o Departamento de
Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças (DRI/SMF) encaminhará
o processo ao órgão competente para certificação da data da efetiva ocupação do
imóvel.
Art. 11
-
ISENÇÃO PARA ÁREAS PÚBLICAS CONSTANTES DE LOTEAMENTO
APROVADO
Art. 12
.Para concessão da isenção para as
áreas públicas constantes de loteamento aprovado, de que trata o
inciso VII
do Art. 2º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001,
alterada pela
Lei nº 12.176
, de 27 de dezembro de 2004 e pela
Lei nº
12.445
, de 21 de
dezembro de 2005, após aprovação do loteamento, o protocolado deverá ser
encaminhado ao Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de
Finanças (DRI/SMF) para atualização do Cadastro Imobiliário.
Art. 13
-
inciso VII
do Art. 2º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001,
alterada pela
Lei nº 12.176
, de 27 de dezembro de 2004 e pela
Lei nº
12.445
, de 21 de
dezembro de 2005, para o fim de atualização do Cadastro Imobiliário.
ISENÇÃO PARA IMÓVEIS TOMBADOS
Art. 14
-
Para concessão da isenção para
imóveis tombados, de que trata o
inciso VIII
da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, alterada pela
Lei nº
12.176
, de 27 de
dezembro de 2004 e pela
Lei nº 12.445
, de 21 de dezembro de 2005, após análise dos requisitos de
admissibilidade, nos termos da legislação em vigor, o Departamento de Receitas
Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças (DRI/SMF) encaminhará os autos
à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer (SMCEL), para emitir
parecer técnico sobre a efetiva conservação do imóvel objeto do benefício.
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS ISENÇÕES
Art. 15
-
Os pedidos de isenções deverão estar
devidamente instruídos com os documentos de legitimidade, qualificação e
representatividade do sujeito passivo, sendo caso, conforme relacionado em ato
normativo, sob pena de não conhecimento do pedido pela autoridade decisória.
§ 1º
À autoridade encarregada da instrução cumpre verificar a
qualificação, legitimidade e representatividade do interessado, submetendo o
expediente ao órgão julgador de primeira instância administrativa, com proposta
de não conhecimento, estando as mesmas irregulares e ocorrendo qualquer impedimento
ao seu saneamento.
§ 2º
Os pedidos de que tratam o
caput
, inclusive juntadas
posteriores ao pedido inicial, devem ser protocolizados, sem exceção, junto ao
Protocolo Geral, sob pena de terem recusado, por determinação da autoridade
responsável pela instrução, o seu regular processamento.
Art. 16
-
Além da documentação enumerada no
presente Decreto e nos atos normativos, poderá ser exigido do interessado a
exibição ou juntada de outros documentos pertinentes, inclusive de certidões
expedidas por demais repartições, órgãos ou ofícios públicos, bem como
registros de quaisquer operações, ainda que relacionadas a terceiros, tal como
lhe for solicitado pela repartição competente, mediante notificação, ficando
este particularmente obrigado a franquear-lhes o exame.
Art. 17
-
O reconhecimento administrativo das
isenções de que trata o
Art. 4º
-
da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro
de 2001, alterada pela
Lei nº 12.176
, de 27 de dezembro de 2004 e pela
Lei nº
12.445
, de 21 de
dezembro de 2005, independe de renovação para os exercícios futuros, com
exceção da concessão de isenção para os beneficiários do Amparo Social ao
Idoso, para os imóveis tombados e para as Áreas de Proteção Ambiental
Permanentes, ou outro dispositivo legal em contrário, sem prejuízo da
verificação periódica quanto à manutenção das condições que o tenha motivado.
Art. 18
-
Os documentos de origem estrangeira devem
ser legalizados perante o Consulado Brasileiro do local sob sua jurisdição e
devidamente traduzidos para a língua portuguesa, por tradutor juramentado.
Art. 19
-
O cumprimento integral das
exigências constantes do presente Decreto e de demais atos normativos é
condição indispensável ao conhecimento e análise do pedido formulado, cuja
inobservância, por parte do interessado, determina o seu não conhecimento ou
indeferimento e o respectivo arquivamento.
Art. 20
-
Às certidões apresentadas para
comprovação de fato relacionado ao pedido de isenção confere-se validade de 01
(um) ano, contados da emissão, salvo se menor prazo tenha sido consignado pelo
órgão expedidor.
Art. 21
-
. Excepcionalmente para o exercício
de 2006, os pedidos de isenções de que tratam os
incisos III a X
, do Art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001,
alterada pela
Lei nº 12.176
, de 27 de dezembro de 2004 e pela
Lei nº 12.445
, de 21 de dezembro de 2005, poderão
ser protocolizados até o dia 31 de março de 2006.
Parágrafo único
. Para os exercícios seguintes ao de
2006, o benefício deverá ser requerido no ano em curso para gozo no exercício
seguinte
.
CAPÍTULO II - DA ATUALIZAÇÃO
CADASTRAL
Art.
22
. Todo
contribuinte que comparecer ao Setor de Atendimento ao Contribuinte, para
utilização dos serviços relativos às receitas imobiliárias, deverão ter os
dados cadastrais de seu(s) imóvel(eis) certificados e/ou atualizados pelo atendente.
Parágrafo único
.
Do mesmo modo, ficam as coordenadorias do Departamento
de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças (DRI/SMF) e do
Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação da Secretaria Municipal de
Finanças (DCCA/SMF) responsáveis pela certificação e/ou atualização dos dados
cadastrais, relativamente a todos os protocolados cuja instrução são de sua
competência, de acordo com os documentos constantes dos autos.
Art. 23
-
Ao agente público encarregado de
processar atualizações, junto ao cadastro imobiliário, cumpre zelar pela
correção e integridade dos dados nele inseridos sob sua responsabilidade,
observando as disposições legais sobre a matéria.
Art. 24
-
O sujeito passivo do imposto será
cadastrado em uma das figuras constantes do sistema informatizado, com base nos
documentos por ele apresentados, admitindo-se:
I
como proprietário: todo aquele que apresentar cópia da certidão de
matrícula de registro do imóvel;
II
- como compromissário comprador: todo aquele que apresentar cópia do
instrumento público ou particular de promessa de compra e venda ou de cessão e
promessa de cessão deste, registrados no Cartório de Registro de Imóveis;
III
- como contratante: todo aquele que apresentar os contratos abaixo
relacionados, desde que celebrados por instrumento público ou contrato
particular que a lei
a)
escritura de compra e venda;
b)
contrato de compromisso de compra e venda, suas cessões ou promessas
de cessões;
c)
carta de sentença, o formal de partilha e o auto de arrematação, adjudicação
ou remição, expedidos em processos judiciais;
d)
contrato de promessa de compra e venda e a cessão desta, o contrato
de financiamento e o termo de ocupação, lavrados pela Companhia de Habitação
Popular de Campinas COHAB."
IV
- como espólio: o titular dos direitos relativos ao imóvel
considerado, mediante apresentação da certidão de óbito;
V
como herdeiro: todo aquele que apresentar as primeiras declarações
prestadas em inventário ou arrolamento, extraídas dos autos do processo
judicial.
VI
como usucapiente: todo aquele que apresentar a petição inicial,
extraída dos autos do processo judicial de usucapião, acompanhada de certidão
de sua respectiva distribuição, fornecida pelo cartório distribuidor da comarca
ou, alternativamente, a petição inicial devidamente despachada pelo juiz, se
proveniente de comarca onde houver vara única.
Parágrafo único
. Para os casos em que não for observada a rigorosa ordem
sucessória entre os documentos relacionados nos incisos II e III deste artigo e
os dados constantes do Cadastro Imobiliário, o interessado deverá apresentar
também cópia da certidão atualizada de matrícula do imóvel.
Art. 25
. Os documentos relacionados no Art.
24 serão aceitos com data não superior a um ano.
Parágrafo único
.
Quando observada entre a certidão de matrícula ou
outros documentos admitidos e os dados constantes do Cadastro Imobiliário a
rigorosa ordem sucessória, as alterações cadastrais serão processadas
independentemente do prazo de expedição dos citados documentos.
Art. 26
-
É também exigível, quando da
atualização de dados cadastrais, a apresentação pelo interessado do comprovante
de inscrição, conforme o caso, no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ e do comprovante de residência
(conta de água, ou luz, ou telefone ou correspondência bancária) referente ao
mês imediatamente anterior ao de protocolização do requerimento, cabendo ao
agente responsável promover-lhes os necessários apontamentos em campo adequado.
Parágrafo único
.
A critério do DRI/SMF, poderá ser exigida a
apresentação de outros documentos pertinentes.
CAPÍTULO III - DO MÉTODO ESTATÍSTICO DE APURAÇÃO DO VALOR DO
M² DE CONSTRUÇÃO
Art. 27
-
A apuração valor unitário do metro
quadrado de construção através de método estatístico, de que trata o
caput do Art. 18A
da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001 alterada pela
Lei nº
12.176
, de 27 de
dezembro de 2004 e pela
Lei nº 12.445
, de 21 de dezembro de 2005, será efetuada através da
Planilha de Enquadramento Indireto ( PEI), constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 28
-
A PEI poderá ser aplicada para
apuração do valor do metro quadrado de construção dos imóveis, nos seguintes casos:
I -
Quando a autoridade fiscal for impossibilitada de adentrar o imóvel;
II -
Para os imóveis de categoria construtiva predominantemente
residencial (vertical e horizontal) por ocasião da alteração do lançamento de
territorial para predial; das alterações cadastrais apuradas nos autos dos
processos de Aprovação de Plantas e daquelas decorrentes de revisões de
lançamento
ex-offício
;
III -
Para os imóveis de categoria construtiva predominantemente não
residencial (vertical e horizontal), mediante despacho fundamentado do diretor
do Departamento responsável pelo lançamento do imposto, por medida de economia
processual.
Art. 29
-
Sem prejuízo da aplicação dos
índices de correção monetária, nos termos da legislação específica, a PEI será
passível de atualização regular, a fim de preservar-lhe a compatibilidade com
os valores venais praticados no mercado.
CAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO
Seção I - Da Declaração
Art. 30
-
As declarações ou informações cadastrais
prestadas pelo contribuinte para fins de lançamento do imposto, de que trata o
§ 2º
do Art. 20
da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, alterada pela
Lei nº 12.176
, de 27 de dezembro de 2004 e pela
Lei nº
12.445
, de 21 de
dezembro de 2005, serão firmadas em formulário próprio denominado Declaração de
Alteração Cadastral (DAC), conforme modelo a ser definido em ato normativo do
Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças
(DRI/SMF), e protocolizados junto ao Protocolo Geral.
Art. 31
-
Juntamente com a Declaração de
Alteração Cadastral de que trata o Art. 30, o contribuinte deverá apresentar os
documentos comprobatórios, de acordo com a atualização cadastral que pretende
efetuar, segundo relacionado em cada campo específico do formulário.
Parágrafo único
.
Para os casos de alteração de lançamento territorial
para predial e/ou alteração da área construída tributável, a não apresentação
dos documentos que comprovem a data de conclusão da obra implicará no
arbitramento do ano base para depreciação, nos moldes em que disciplinado pelo
Art. 40.
Art. 32
. Para efeito de apuração do valor
do metro quadrado de construção, a pontuação apurada através da DAC será
confrontada com a Planilha de Enquadramento Indireto (PEI) e, a critério da
Coordenadoria Setorial de Fiscalização Imobiliária do DRI/SMF, poderá o imóvel
ser vistoriado pela fiscalização imobiliária, mediante conversão do processo em
revisão de ofício.
Seção II - Do Lançamento em Unidades Autônomas
Art. 33
-
O quadro de áreas de trata o
§ 1º
do Art. 21
da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, alterada pela
Lei nº
12.176
, de 27 de
dezembro de 2004 e pela
Lei nº 12.445
, de 21 de dezembro de 2005, deverá ser confeccionado
conforme modelo constante do anexo II deste Decreto.
Art. 34
.Para fins de desmembramento do
lançamento em unidades autônomas dos condomínios que não possuam convenção,
incorporação ou especificação de condomínios registradas no ofício competente,
o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos:
I-
especificação de condomínio homologada pela Secretaria Municipal de
Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SEPLAMA);
II -
quadro de áreas, elaborado conforme modelo constante do Anexo II
deste Decreto, acompanhado do respectivo ART (Anotação de Responsabilidade
Técnica);
III
certidão atualizada de matrícula do imóvel.
Parágrafo único
. O sujeito passivo, do imposto relativo às unidades
autônomas, será aquele constante da matrícula atualizada do imóvel e a
atualização da propriedade será efetuada somente após registro da unidade autônoma
junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 35
.A anexação, subdivisão, modificação
ou loteamento de imóvel condiciona-se à não existência de débitos sobre os
imóveis envolvidos na operação, segundo disciplina o
Art. 21
- , § 8º
da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, alterada pela
Lei nº
12.176
, de 27 de
dezembro de 2004 e pela
Lei nº 12.445
, de 21 de dezembro de 2005.
§
1
º
Caso não conste do processo certidão negativa de débitos
atualizada, caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente (SEPLAMA) encaminhá-lo à Secretaria Municipal de
Finanças (SMF) para informação quanto à inexistência de débitos, ficando a
emissão da Certidão Descritiva para fins de registro da anexação, subdivisão,
modificação ou loteamento de imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis,
condicionada à comprovação da regularidade fiscal do(s) imóvel(eis) envolvido(s).
§
2º
Imediatamente após efetivação do registro junto ao Cartório de
Registro de Imóveis competente, o interessado deverá protocolizar cópia da
certidão de matrícula do imóvel para juntada ao processo de anexação,
subdivisão, modificação ou loteamento de imóvel, para fins de atualização do
Cadastro Imobiliário para efeito de lançamento do IPTU.
Art. 36
-
Os processos relativos a anexação,
subdivisão, modificação ou loteamento de imóvel, encaminhados ao Departamento
de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças (DRI/SMF) para
efeito de lançamento do IPTU, e que apresentem débitos relativos a tributos
imobiliários, terão a atualização do Cadastro Imobiliário providenciada
mediante vinculação do débito existente proporcionalmente à área territorial
do(s) novo(s) imóvel(eis) criado(s).
Parágrafo único
. Para os procedimentos descritos no
caput
Art. 37
-
Apurando-se, em processo revisivo de
lançamento, crédito recolhido anteriormente à anexação, subdivisão, modificação
ou loteamento do imóvel, o valor será rateado ou aproveitado de ofício e
proporcionalmente à área territorial das novas unidades criadas.
Parágrafo único
. A repetição do indébito tributário, se houver, será
efetivada para o sujeito passivo da(s) nova(s) unidade(s) criada(s), mediante
requerimento formulado em procedimento administrativo tributário específico.
Art. 38
. As atualizações cadastrais
relativas a anexação, subdivisão, modificação ou loteamento de imóvel somente
poderão ser efetivadas mediante comprovação da juntada aos autos dos seguintes
documentos, devendo o interessado ser notificado para providenciar a juntada,
caso dele não conste, sob pena de arquivamento:
I
cópia da certidão gráfica ou da planta aprovada;
II
certidão de matrícula que espelhe a modificação efetuada no imóvel,
com data não superior a um ano.
Seção III - Do Ano-Base para Depreciação
Art. 39
. O documento oficial para
determinação do ano de conclusão da construção, de que trata o
§ 2º
do Art. 18E
da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, alterada pela
Lei nº
12.176
, de 27 de
dezembro de 2004 e pela
Lei nº 12.445
, de 21 de dezembro de 2005, é o Certificado de Conclusão de
Obras (CCO).
Art. 40
. A administração tributária poderá
arbitrar o ano base para depreciação com base nos seguintes documentos:
I
- despachos constantes de protocolados administrativos, expedidos pelo
órgão responsável pela vistoria no imóvel, onde se comprove que a obra fora
concluída ou que o imóvel apresenta condições de habitabilidade;
II
conta de telefone instalado no endereço do imóvel;
III
comprovante de entrega do carnê de IPTU no endereço do imóvel;
IV
data da vistoria fiscal realizada no imóvel;
V
Declaração de Atualização Cadastral (DAC) ou processo de impugnação
do lançamento, desde que contemple alteração da área construída, caso em que
será tomado por ano base para depreciação o exercício imediatamente anterior ao
da protocolização da DAC ou do processo.
CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 41
-
. A multa imposta pelo
descumprimento de obrigação tributária acessória poderá ser reduzida ou
exonerada, por decisão fundamentada da autoridade competente, desde que
comprovado o pagamento do imposto devido, levando-se em conta:
I
as condições particulares do caso concreto;
II
a gravidade da infração cometida;
III
as condições econômicas e sociais do infrator;
§ 1º
as multas impostas em decorrência de reincidência não serão objeto
de redução ou exoneração.
§ 2º
A redução da multa imposta pelo descumprimento de obrigação
tributária acessória fica limitada em 50% de seu valor nominal ou em 200 UFIC,
o que for menor.
§ 3º
Somente poderão ser exoneradas as multas impostas pelo
descumprimento de obrigação tributária acessória, até o valor de 50 UFIC.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42
-
Faculta-se à Secretaria Municipal de
Finanças e à unidade departamental responsável pela administração do imposto
expedir instruções e demais atos administrativos, visando à correta aplicação
da
Lei nº 11.111
, de 26 de dezembro de 2001, alterada pela
Lei nº
12.176
, de 27 de
dezembro de 2004 e pela
Lei nº 12.445
, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 43
. Este decreto entra em vigor em 1º
de janeiro de 2006.
Art. 44
. Ficam mantidas as disposições da
Instrução
Normativa-DRI/DRM/SMF nº 001
, de 19 de fevereiro de 2003 naquilo que não conflitarem com
as alterações promovidas pelo presente Decreto, revogadas as disposições em
contrário, especialmente o
Decreto nº 13.338
, de 28 de fevereiro de 2000; o Decreto nº 13.364, de 18 de abril de 2000; o
Decreto nº 14.641
, de 18 de fevereiro de 2004;
Instrução
Normativa DRI/SMF nº 001
, de 14 de maio de 2004;
Instrução Normativa DRI/SMF nº 005
, de 16 de setembro de 2005; a
Ordem
de Serviço DRI/SMF nº 001
, de 25 de novembro de 2004; Ordem de Serviço DRI/SMF nº 002/2005, de
08 de abril de 2005; a
Ordem de Serviço/GP nº 622
, de 30 de novembro de 2004; o
Comunicado
SMF Nº 01/2004
, de
03 de dezembro de 2004; o
Comunicado DRI/SMF nº 01/2004
, de 03 de dezembro de 2004.
Campinas, 28 de dezembro de 2005
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de
Gabinete, respondendo pela Secretaria Municipal de Finanças
ANTONIO CARIA NETO
Diretor do
Departamento de Procuradoria Geral respondendo cumulativamente pela Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos
Ver
Anexo I e Anexo II no
DOM de 29/12/2005
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