Republicada
devido lapso na publicação anterior.
LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 04 DE MAIO DE 2006
(Publicação DOM 06/05/2006 p.01)
Ver Lei nº 12.474, de 16/01/2006
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros em cada unidade autônoma dos condomínios em geral e dá outras providências.
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º
É obrigatória a
instalação de hidrômetros para medir o consumo das unidades autônomas dos
condomínios em geral.
Art. 2º
Os condomínios, cujos projetos
hidráulicos e sanitários se encontram em fase de análise na data em que esta
lei entrar em vigor, deverão ter alteradas as especificações hidráulicas para
se adequarem às exigências desta lei.
Art. 3º
É facultado aos
condomínios já construídos a instalação dos hidrômetros individuais.
Art. 4º
As normas técnicas
necessárias às instalações dos hidrômetros individuais serão expedidas pela
SANASA Campinas e colocadas à disposição dos interessados.
Art. 5º
Cada unidade autônoma
será considerada para todos os fins um consumidor individual.
Art. 6º
O consumo de água da
área comum será medido através do hidrômetro principal instalado na entrada do
condomínio.
Art. 7º
As faturas de consumo de
água e afastamento de esgoto serão individualizadas para cada uma das unidades
autônomas.
Parágrafo
único. O consumo medido nas
áreas e dependências comuns para efeito de cobrança será dividido entre as
unidades autônomas e acrescido às suas respectivas faturas.
Art. 8º
Esta lei entra em vigor 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação, devendo ser regulamentada no
que couber pelo Poder Executivo, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 04 de maio de 2006
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: VEREADOR RIVAIL PEXE
PROT.: 06/08/003139