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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
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Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 004 DE 09 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicação DOM 11/09/2010: 05)

REGULAMENTA A APLICAÇÃO DE FATOR DE CORREÇÃO DO ÍNDICE FISCAL NA AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS TRIBUTÁRIOS

O Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias - DRI/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na Lei 10.248 , de 15 de setembro de 1.999, e
CONSIDERANDO que o conceito de valor venal de um imóvel tem correlação direta com o seu valor no mercado imobiliário;
CONSIDERANDO que os valores correntes no mercado imobiliário em períodos de grande atividade econômica e de expansão da economia podem distorcer temporariamente os justos e reais valores de lotes e glebas, o que implicará também em distorção do valor do seu IPTU;
CONSIDERANDO que a
Lei n° 12.445 /05 incluiu o § 4° do art. 16 . da Lei 11.111, de 26 de dezembro de 2.001, o qual estabelece: " Aprovado o loteamento, o levantamento planialtimétrico, a certidão gráfica, o desmembramento ou anexação do lote ou demais condições de parcelamento do solo, após a publicação da lei que aprova a Planta Genérica de Valores do Município, fi ca a Coordenadoria de Avaliação Imobiliária do Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças encarregada da elaboração de laudo técnico para atribuição do valor de metro quadrado do terreno para estes imóveis e encaminhamento anual dos dados para inclusão destes imóveis na Planta Genérica de Valores do município ".
CONSIDERANDO que as normas técnicas NBR 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e a Norma para Avaliação de Imóveis Urbanos IBAPE/SP-2005 não prevêem formas de cálculo para a determinação de valores especulativos no mercado imobiliário temporários que podem distorcer o verdadeiro valor dos imóveis,

DETERMINA :

Art. 1° - Na avaliação para fins tributários dos terrenos de novos loteamentos aprovados ou em vias de aprovação, alterações de parcelamentos anteriores ou ainda no cadastramento de áreas, poderá ser adotado fator de correção redutor de até 30% (trinta por cento) do valor médio homogeneizado apurado por dados de mercado, de forma a corrigir a distorção temporária do valor venal decorrente de eventual especulação imobiliária.

Art. 2° - O fator de correção redutor de que trata o artigo 1° desta instrução normativa poderá ser retirado quando a autoridade competente, devidamente fundamentada nos valores de mercado, julgar não mais aplicável.

Art. 3° - Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação e valida considerações feitas anteriormente no sentido de corrigir situações análogas.

Art. 4° - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 09 de setembro de 2010

RODRIGO DE OLIVEIRA FERREIRA
DIRETOR-DRI/SMF