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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


ORDEM DE SERVIÇO N° 06 DE 10 DE JULHO DE 2012

(Publicação DOM 11/07/2012: 19)

O Senhor Secretário Municipal de Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o Anexo 1, inciso II, alínea c, item 4 , da Lei Municipal n° 6.031, de 29/12/1988 (alterada pela Lei n° 12.195 , de 30/12/2004) que enquadra na subcategoria de uso SG-4 - Serviços de Lazer e Diversões os estabelecimentos destinados ao lazer e entretenimento a exemplo das casas noturnas e de espetáculos;

CONSIDERANDO o Anexo 1, inciso I, alínea a, item 2 , da Lei Municipal n° 6.031, de 29/12/1988 (alterada pela Lei n° 12.195 , de 30/12/2004) que enquadra na subcategoria de uso CL-2 - Comércio e Serviços Locais os estabelecimentos comerciais e de serviços de pequeno porte e de caráter local a exemplo de bares, lanchonetes, restaurantes e afins;

CONSIDERANDO o artigo 15, § 1° , da Lei Municipal n° 11.749, de 13/11/2003 que considera bar musical e noturno (funcionamento após as 22:00 hs) como local de diversões públicas;

CONSIDERANDO que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) adotada pelo Sistema Estatístico Nacional e pelos órgãos gestores de cadastros e registros da Administração Pública do país determina que os estabelecimentos que combinam serviços de alimentação e bebidas (bares, restaurantes, lanchonetes e afins) com serviços voltados à satisfação dos interesses de recreação e lazer da população (casas noturnas e de espetáculos, salões de bailes, danceterias e afins), deverão ser classificados por sua atividade básica, que é aquela principal que caracteriza o estabelecimento ( Manual de Orientação da Codificação na Subclasse CNAE - Capítulo III, item 3.4.1.2); e

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer especificações técnicas que esclareçam o enquadramento nas subcategorias de uso da Lei Municipal n° 6.031 /88 dos estabelecimentos comerciais com funcionamento após às 22:00 horas que exerçam como atividade básica os serviços de lazer, diversão e recreação;

DETERMINA:

Art. 1° - Deverão ser considerados como casas noturnas e de espetáculos e classificados na subcategoria de uso SG-4 (Serviços de Lazer e Diversões) prevista no Anexo 1, inciso II, alínea c, item 4 , da Lei Municipal n° 6.031/88 (alterada pela Lei n° 12.195 , de 30/12/2004), os estabelecimentos comerciais com funcionamento após as 22:00 horas que exerçam como atividade principal os serviços de lazer, diversão e recreação, a serem comprovados mediante a constatação no local dos elementos objetivos caracterizadores pertencentes a duas ou mais das seguintes espécies de classificação:

I - Palco a partir de 5,00 m² (cinco metros quadrados) de área, pista de dança ou camarotes;

II - apresentação de bandas, bailes, shows, música ao vivo ou eletrônica com ou sem a cobrança de couvert artístico;

III - Portaria com exigência de pagamento na entrada;

IV - Veiculação publicitária dos eventos discriminados no item II através da distribuição de flyers, banners, impressos, anúncios e/ou sites na internet, dentre outros.

Parágrafo único - Os estabelecimentos discriminados no caput deste artigo que combinarem serviços de alimentação e bebidas (restaurantes, bares, lanchonetes e afins) com serviços de lazer, diversão e recreação, ao exercerem como atividade principal estes últimos, deverão ser considerados como casas noturnas e de espetáculos e classificados na subcategoria de uso SG-4 (Serviços de Lazer e Diversões) prevista no Anexo 1, inciso II, alínea c, item 4 , da Lei Municipal n° 6.031/88 (alterada pela Lei n° 12.195 , de 30/12/2004) .

Art. 2° - As orientações constantes desta Ordem de Serviço deverão ser observadas pelos agentes públicos da Secretaria Municipal de Urbanismo com atribuições para a concessão de alvarás de uso e fiscalização dos estabelecimentos discriminados no caput do artigo 1°.

Parágrafo único - Em relação aos requerimentos destinados à concessão de alvarás de uso, as orientações constantes desta Ordem de Serviço serão aplicadas àqueles em trâmite e aos que forem protocolados a partir da data de sua publicação.

Campinas, 10 de julho de 2012

ENG°. HÉLIO SEDEH PADILHA

Secretario Municipal de Urbanismo


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