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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
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Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.753 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

(Publicação DOM 27/12/2013 p.06)

Cria o Fundo Municipal de Prevenção e Reparação de Direitos Difusos e Coletivos - FUNDIF, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado o Fundo Municipal de Prevenção e Reparação de Direitos Difusos e Coletivos - FUNDIF, que tem por finalidade prevenir ou reparar danos causados ao meio ambiente e ao meio urbano, a bens e direitos de valor científico, histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico, bem como a outros bens ou interesses difusos e coletivos, exceto os relativos ao consumidor, de modo a fomentar o desenvolvimento urbano sustentável e proporcionar a efetivação de políticas públicas de interesse local, em consonância com as disposições e princípios constantes da Constituição Federal da República.
§ 1º Os recursos do FUNDIF serão aplicados, especialmente:
I - na recuperação, manutenção e conservação de áreas de preservação permanente;
II - na implantação do Sistema Municipal de Unidades de Conservação;
III - na implantação de projetos de urbanização de áreas verdes e institucionais do município;
IV - no financiamento de projetos de regularização fundiária, incluindo ações de recuperação e compensação ambiental;
V - na adequação da arborização urbana;
VI - na adoção de medidas para o incremento e proteção da fauna no meio urbano;
VII - na recuperação de bens de valor histórico, científico, artístico, estético, turístico, paisagístico ou de quaisquer outros bens e interesses difusos e coletivos do município de Campinas;
VIII - em projetos e ações visando a descontaminação de áreas públicas e privadas, que sejam de interesse público;
IX - na implantação de projetos de acessibilidade, em especial aqueles destinados às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
§ 2º Na regularização fundiária de áreas constituídas por famílias de baixa renda, prevista no inciso IV do § 1º deste artigo, poderão ser executados, com os recursos do FUNDIF, dentre outras, obras de infraestrutura, obras para erradicação de situação de risco, aquisição de áreas e construção de unidades habitacionais para reassentamento de famílias moradoras de áreas impróprias, recuperação de áreas degradadas.
§ 3º O Fundo ora criado será vinculado à Secretaria Municipal do Verde e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 2º   São beneficiários do FUNDIF:
I - o órgão ou entidade da administração pública direta e indireta municipal responsável pela elaboração, criação, implantação ou execução de projeto ou programa de recuperação, reconstituição, restauração, proteção ou defesa de bem ou direito difuso;
II - o projeto ou programa de recuperação, reconstituição, restauração, proteção ou defesa de bem ou direito difuso, desenvolvido por entidade não governamental legalmente constituída e sem fins lucrativos que atenda aos seguintes requisitos:
a) estar constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;
b) incluir entre suas finalidades institucionais, a proteção do meio ambiente, dos animais, do patrimônio científico, histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico ou de quaisquer outros bens e interesses difusos e coletivos;

Art. 3º  O FUNDIF, de natureza e individuação contábil e financeira e de duração indeterminada, será constituído pelos seguintes recursos:
I - valores relativos a preços públicos provenientes das Associações de Moradores em função do fechamento de loteamentos ou da instituição de bolsões de segurança;

II - rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras;
III - indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas, ajuizadas na comarca de Campinas, versando sobre direitos difusos e coletivos, exceto sobre relações de consumo;
IV - do valor da cláusula penal cominada para a hipótese de inobservância de estipulações fixadas em Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta, firmados perante a Prefeitura Municipal de Campinas ou Ministério Público pelo infrator, na forma do art. 5º, § 6º e do art. 6º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, exceto os firmados em decorrência de relação de consumo;
V - do valor do ressarcimento das despesas de investigação da infração e instauração de procedimento administrativo que antecedam ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta;
VI - o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado;
VII - as transferências voluntárias orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
VIII - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
IX - outras receitas que sejam destinadas ao Fundo.

Art. 4º  O Fundo será administrado pelo Conselho Gestor, criado por esta Lei e integrado por 19 (dezenove) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Sr. Prefeito Municipal.

Art. 5º  Integram o Conselho Gestor do FUNDIF: (ver Portaria nº 82.097, de 25/04/2014-SRH)
I - O Secretário Municipal do Verde e Desenvolvimento Sustentável, que exercerá a presidência;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e o Desenvolvimento Sustentável;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo;
IX - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
X - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação;
XI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida;
XII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, eleito internamente dentre os Conselheiros representantes da sociedade civil;
XIII - 1 (um) representante do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas - CONDEPACC, eleito internamente dentre os Conselheiros representantes da sociedade civil;
XIV - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU, eleito internamente dentre os Conselheiros representantes da sociedade civil;
XV - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB Subsecção de Campinas;
XVI - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas - ACIC;
XVII - 1 (um) representante do Conselho de Sociedades de Amigos de Bairros - CONSABS.
XVIII - 2 (dois) representantes de entidades civis sem fi ns lucrativos, com sede e área de atuação no Município, que atendam aos requisitos das alíneas a e b do inciso II do artigo 2º da Lei.
§ 1º Os conselheiros exercerão suas funções pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º Os conselheiros exercerão suas funções sem qualquer remuneração, nos termos da Lei Orgânica do Município.
§ 3º As reuniões somente poderão ser instaladas e iniciadas com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros e as decisões deverão ser tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
§ 4º Os representantes das entidades de que trata o inciso XVIII deste artigo serão indicados e eleitos pelas entidades cadastradas na Secretaria Executiva, nos termos de edital específico.

Art. 6º  O FUNDIF terá uma secretaria executiva, exercida por servidor de carreira, sem obrigatoriedade de remuneração adicional, diretamente subordinada ao presidente.

Art. 7º  Competirá à secretaria executiva do FUNDIF:
I - executar os serviços administrativos, contábeis e financeiros do Fundo;
II - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;
III - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa, acompanhar sua execução e a aplicação de disponibilidade de caixa;
IV - responsabilizar-se pela execução do cronograma físico de atividade ou de projeto beneficiado com recursos do Fundo;
V - elaborar balancete mensal, encaminhando-o à Secretaria Municipal de Finanças;
VI - elaborar o PPA, LDO e LOA do FUNDIF;
VII - outros serviços determinados pelo Presidente do Conselho gestor.

Art. 8º  Compete ao Conselho Gestor do Fundo:
I - administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo;
II - autorizar despesas;
III - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que forem destinadas ao Fundo;
IV - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento ao Fundo;
V - decidir quanto à aplicação dos recursos;
VI - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional;
VII - examinar e aprovar as prestações de contas do presidente;
VIII - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis e imóveis;
IX - examinar e aprovar projetos relativos às finalidades do Fundo, incluídos os de caráter científico e de pesquisa;
X - deliberar sobre convênios e contratos, com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos relativos às finalidades do Fundo, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal;
XI - deliberar sobre convênios com conselhos estaduais, federais ou de outros Municípios, com o objetivo de orientação e intercâmbio recíprocos e destinação de recursos de fundo federal, para o fim de preservação de bens situados no território do Estado;
XII - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura e da proteção ao meio ambiente, à livre concorrência, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e a outros bens e interesses difusos e coletivos;
XIII - fazer editar, em colaboração com órgãos oficiais, inclusive, material informativo sobre matéria mencionada no caput do art. 1º desta Lei;
XIV - promover, por meio de órgão da administração pública e de entidade civil interessada, eventos educativos ou científicos;
XV - elaborar seu regimento interno. (ver Resolução nº 01, de 24/09/2014-FUNDIF)
§ 1º Qualquer cidadão poderá apresentar ao Conselho gestor projeto relativo à finalidade do Fundo;
§ 2º Terão prioridade de análise, discussão e deliberação os projetos sobre temática decidida como prioritária no âmbito de outros conselhos municipais.
§ 3º O Conselho Gestor do FUNDIF elaborará seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua instalação. (ver Resolução nº 01, de 24/09/2014-FUNDIF)

Art. 9º  Os demonstrativos financeiros do Fundo Municipal de Defesa dos Interesses Difusos atenderão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 10.  O Conselho Gestor do FUNDIF se reunirá ordinariamente em sua sede ou extraordinariamente em qualquer localidade do território municipal.

Art. 11.  Fica o presidente do FUNDIF autorizado a despender, sem autorização do conselho gestor, o valor de até 2.000 UFICs ou outro índice que vier a substituí-la.
Parágrafo único.  A cada 2.000 UFICs o presidente realizará a prestação de contas e só estará autorizado a proceder novos gastos após a homologação da despesa anterior.

Art. 12.  Em caso de inobservância de estipulações que dêem ensejo à quebra dos compromissos assumidos em Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmados no município de Campinas por quaisquer dos co-legitimados à propositura de ações coletivas, ou mesmo de descumprimento de condenações impostas em ações civis públicas propostas perante a Justiça Estadual, na comarca de Campinas, serão os valores monetários decorrentes de cláusula penal ou multa compensatória e/ou moratória revertidos ao Fundo criado por esta Lei.

Art. 13.  Fica alterada a redação da ementa da Lei Municipal nº 9.766 , de 10 de junho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cria o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor e dá outras providências". (NR) (ver Lei nº 14.815, de 16/05/2014)

Art. 14.  Fica alterada a redação do caput do art. 1º da Lei Municipal nº 9.766 , de 10 de junho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º  Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor - FMDDC, consoante o disposto na Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção dos direitos dos consumidores". (NR) (ver Lei nº 14.815, de 16/05/2014)

Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 20 de dezembro de 2013

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO:
06/10/66652