Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 12.465, DE 30 DE JANEIRO DE 1997
(Publicação DOM 31/01/1997 p.01)
Ver Resolução nº 02, de 05/02/2002-SF
Ver Decreto nº 14.892, de 31/08/2004
Ver Lei nº 12.012, de 29/06/2004 (Plano de Cargos)
Dispõe sobre o prêmio de produtividade dos Auditores Fiscais Tributários e Técnicos de Cadastro Fiscal e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
I -
parcela habitual mensal, incorporável na forma da legislação e
atribuída pela execução de serviços tanto de natureza extrema quanto interna,
conforme definido em Resolução do Secretário Municipal de Finanças específica
para cada categoria funcional;
II -
parcela de incentivo à produtividade quadrimestral extraordinária,
não incorporável, no valor máximo correspondente à soma de dois padrões
salariais iniciais das respectivas carreiras, a cada exercício, devida desde
que atingidas as metas de crescimento da arrecadação tributária própria
Art. 2º A parcela habitual mensal do prêmio
produtividade, auferido em razão da produção mensal dos Auditores Fiscais
Tributários e dos Técnicos de Cadastro Fiscal, será determinada pela atribuição
de pontos tendo por base o mês de competência da folha de pagamento e
corresponderá a um máximo de:
I -
50% (cinquenta por cento) do valor do padrão salarial do
Auditor Fiscal Tributário para 100 (cem) pontos/mês;
II -
60% (sessenta por cento) do valor do padrão salarial do
Técnico de Cadastro Fiscal para 100 (cem) pontos/mês.
Art. 3º A atribuição de pontos avaliará o desempenho e a complexidade das tarefas executadas, a responsabilidade pela execução e pelo incentivo e incremento da arrecadação tributária.
Art. 4º A parcela habitual mensal do Prêmio
de Produtividade integra a remuneração dos Auditores Fiscais Tributários e dos
Técnicos de Cadastro Fiscal para fins de Gratificação de Natal >
Parágrafo único. Verificada uma das hipóteses de que
trata este artigo, serão atribuídos ao Auditor Fiscal Tributário e ao Técnico
de Cadastro Fiscal, para efeito do cálculo do Prêmio de Produtividade, um
número equivalente à média aritmética simples da quantidade de pontos auferidos
nos últimos 12 (doze) meses em que receberam a parcela habitual mensal do
Prêmio de Produtividade.
Art. 5º A parcela de incentivo à produtividade quadrimestral extraordinária será determinada em razão dos pontos que excederem o limite mínimo de 400 (quatrocentos) pontos de produtividade, apurados conforme previsto no artigo 1º, inciso I deste decreto, os quais serão totalizados nos quadrimestres de dezembro a março, abril a julho e agosto a novembro de cada exercício.
Art. 6º Os pontos excedentes da
produtividade habitual mensal, constituirão a reserva quadrimestral de
produtividade extraordinária e serão igual e individualmente distribuídos de
acordo com as respectivas categorias funcionais, observando-se:
I -
o total do Valor Básico de Rateio - VBR, que será
preliminarmente rateado entre as categorias dos Auditores Fiscais Tributários,
dos Técnicos de Cadastro Fiscal e dos Técnicos do Tesouro Municipal, lotados e
em exercício junto a Secretaria Municipal de Finanças, levando-se em conta a
somatória dos respectivos padrões salariais (código 101);
II -
após o rateio de que trata o inciso anterior, apurar-se-á, no
quadrimestre, a percentagem com que cada categoria participará no concurso de
distribuição do VBR, definido pelo Secretário Municipal de Finanças;
III -
definida
a percentagem de participação de cada categoria funcional, será ela aplicada
quadrimestralmente no VBR, apurando-se em moeda constante, a fração ideal de
prêmio de produtividade extraordinário, que será igual para os servidores da
mesma categoria funcional que fazem jús ao prêmio de produtividade habitual
mensal.
Art. 7º O Valor Básico de Rateio - VBR será
definido pelo Secretário Municipal de Finanças, sendo que a meta quadrimestral,
conforme legislação vigente, será dada a conhecer até 45 dias anteriores ao
início dos respectivos quadrimestres, por meio de expediente protocolado em
nome da Secretaria Municipal de Finanças, aos Departamentos diretamente
envolvidos, bem como os índices de sazonalização utilizados e o saneamento da
variação do ICMS dos respectivos quadrimestres.
Art. 8º A importância referente a parcela de incentivo à produtividade quadrimestral será creditada juntamente com o pagamento de cada servidor com direito ao prêmio de produtividade, até o segundo mês subsequente ao último mês do quadrimestre de apuração, atualizados pela Unidade Fiscal de Referência.
Art. 9º Enquanto não alterado por nova Resolução do Secretário Municipal de Finanças, fica recepcionada por este decreto, naquilo que com ele não colidir, as Resoluções 001/96 - SF de 05/09/96 e 002/96 - SF de 18/09/96.
Campinas, 30 de janeiro de 1997
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
GERALDO CÉSAR BASSOLI CEZARE
Secretário
Municipal dos Negócios Jurídicos
EDUARDO MAIA DE CASTRO FERRAZ
Secretario
Municipal de Finanças
Redigido na Coordenadoria Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, conforme memorando nº 002/97 em nome do Secretário Municipal de Finanças e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário - Chefe
do Gabinete do Prefeito