Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM de 11/09/2009:05)
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Comunicado n° 31
, de 28/10/2009 FUMEC
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Resolução n° 12
, de 20/09/2010
- SME
Regulamenta o Registro e a Atualização de Dados Funcionais de todos os profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação SME, para fins de processo de classificação geral que subsidiará os procedimentos organizacionais do ano letivo de 2009/2010, os quais serão regulamentados em Resoluções específicas.
O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO a Lei Municipal N.° 1.399/55 , que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público;
CONSIDERANDO a Lei Municipal N.° 6.894 , de 24 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO a Lei Municipal N.° 12.985 , de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas;
CONSIDERANDO a Lei Municipal N.° 12.987 , de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO Lei Municipal N.° 13.280 , que altera dispositivos das Leis N° 12.985 , de 28 de junho de 2007, N° 12.987 , de 28 de junho de 2007, N° 12.988 , de 28 de junho de 2007 e N° 12.989 , de 28 de junho de 2007;
DETERMINA:
1. DA ATUALIZAÇÃO E DO REGISTRO DOS DADOS FUNCIONAIS DE TODOS OS PROFISSIONAIS DA SME EM REGIMES JURÍDICOS DENOMINADOS TITULAR DE CARGO, FUNÇÃO PÚBLICA, FUNÇÃO ATIVIDADE E REINTEGRADO JUDICIALMENTE
1.1. O registro e a atualização dos dados funcionais devem ser realizados para todos os profissionais da SME.
1.1.1. A atualização de dados será realizada pelas chefias imediatas;
1.1.2. A atualização dos dados dos servidores lotados ou que tenham a chefia imediata nos NAEDs será feita pelos Supervisores Educacionais de cada Núcleo;
1.1.3. O registro do servidor será realizado pela Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas CGP.
1.2. O site para acesso ao formulário de dados é http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br.
2. DA CLASSIFICAÇÃO APÓS A ATUALIZAÇÃO DOS DADOS
2.1. A classificação de todos os profissionais da SME será efetuada conforme os critérios de titulação, de autorias, de formação continuada e de tempo de serviço, estabelecidos nesta Ordem de Serviço.
2.2. Após a aplicação dos critérios classificatórios, os profissionais da SME comporão listas específicas para cada matrícula/cargo/regime jurídico OU para cada matrícula/cargo/especialidade/regime jurídico OU para cada matrícula/cargo/campo de atuação/regime jurídico, as quais subsidiarão os procedimentos organizacionais da SME;
2.3 As funções de calceteiro, condutor de veículos e máquinas, jardineiro, pedreiro, pintor de obras, monitor de radioposto, monitor de educação integrada não serão classificados na lista geral por estarem enquadrados em cargos em extinção.
2.4. Os Professores e os Especialistas de Educação da SME serão classificados por matrícula/cargo/campo de atuação/regime jurídico, conforme faixas e ordem descritas no subitem 2.4.1.
2.4.1. Para os Professores e os Especialistas de Educação da SME:
Faixa I Titular de cargo efetivo;
Faixa II Função Pública;
Faixa III Função Atividade;
Faixa IV Professor efetivo adjunto;
Faixa V Reintegrados Judicialmente.
3. DA TITULAÇÃO
3.1. Dos critérios para a pontuação:
3.1.1. não será computada a pontuação referente ao título exigido pelo Plano de Cargos para a investidura no cargo;
3.1.2. os títulos considerados para pontuação serão aqueles que atendem ao Anexo Único do Comunicado 148/2009, publicado no D.O.M. de 18/08/2009;
3.1.3. Computar-se-á somente a pontuação referente a um título, o de maior valor, a qual se somarão as pontuações dos subitens referentes às autorias, à Formação Continuada e ao tempo de serviço.
3.2. Da pontuação para os cursos de graduação e pós-graduação, na Área de Educação:
3.2.1. título de Doutor: 50 (cinquenta) pontos;
3.2.2. título de Mestre: 35 (trinta e cinco) pontos;
3.2.3. título de Especialista: Curso de Especialização de, no mínimo, 360 horas: 10 (dez) pontos, e, excepcionalmente, 15 pontos se somada mais uma especialização;
3.2.4. título de Especialização anterior à Resolução CFE N° 14, de 23/11/1977, com carga horária inferior a 360 horas: 5 pontos; ( Ver retificação DOM 12/09/2009:05 )
3.2.5. título de Graduação em Curso de Licenciatura Plena: 05 (cinco) pontos;
3.2.6. Diploma ou Certificado de Conclusão de Ensino Médio: 03 (três) pontos (considerados apenas para Agente de Apoio Operacional, Agente de Apoio Administrativo, Ajudante de Cozinheiro, Cozinheiro, Inspetor de Alunos);
3.2.7. Diploma ou Certificado de conclusão de curso técnico em nível médio para Agente Administrativo, Monitor Infanto Juvenil I e Agente de Educação Infantil; e para Técnico em Contabilidade, outro diploma de curso técnico que não o da investidura no cargo: 02 (dois) pontos.
3.2.8. Certificado de Conclusão de Ensino Fundamental (somente para Agente de Apoio Operacional): 01 (um) ponto.
4. DAS AUTORIAS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO OU RELACIONADAS AO CAMPO DE ATUAÇÃO DO CARGO/ESPECIALIDADE
4.1. Dos critérios para a pontuação:
4.1.1. não serão computadas as pontuações referentes aos documentos como certificados, declarações, atestados e produções, expedidos pela SME e/ou FUMEC, apresentados pelos profissionais que têm a formação como inerente ao exercício de suas funções e pelos profissionais que atuam no cumprimento de suas funções ou em seu horário de trabalho;
4.1.2. computar-se-ão as pontuações referentes aos subitens 4.2.1.3., 4.2.1.4., 4.2.1.5., 4.2.1.6., 4.2.1.7. e 4.2.1.8, realizados no período de 1°/01/2004 a 31/07/2009.
4.2. Da pontuação:
4.2.1. produções bibliográficas autorias na área da educação ou relacionada à função exercida pelo profissional:
4.2.1.1 . livro indexado: 05 pontos (até 10 pontos);
4.2.1.2. capítulos de livros (indexados e publicados): 02 pontos (até 04 pontos);
4.2.1.3. publicação de trabalhos completos ou resumos em anais de eventos: 01 ponto (até 02 pontos);
4.2.1.4. outras produções bibliográficas/técnicas em livros indexados e publicados (prefácio, posfácio, resenha): 01 ponto (até 02 pontos);
4.2.1.5. produção de vídeos e CD-Rom para fins de suporte didático, com ficha catalográfica e circulação regional e/ou nacional: 01 ponto (até 02 pontos);
4.2.1.6. cursos ministrados de, no mínimo, 30 horas: 01 ponto (até 02 pontos);
4.2.1.7. artigos em jornal/revista da mídia impressa com circulação regional e/ou nacional e traduções publicadas: 0,5 (cinco décimos) de ponto (até 01 ponto);
4.2.1.8. palestras proferidas: 0,5 (cinco décimos) de ponto (até 01 ponto).
5. DA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS, CONGRESSOS, SEMINÁRIOS, SIMPÓSIOS, JORNADAS, FÓRUNS, CONFERÊNCIAS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO OU RELACIONADAS AO CAMPO DE ATUAÇÃO DO CARGO/ESPECIALIDADE
5.1. Dos critérios para a pontuação:
5.1.1. computar-se-á cada subitem do item 5 (cinco) até o limite de 5 (cinco) pontos;
5.1.2 computar-se-ão os subitens 5.2.1., 5.2.2., 5.2.3., 5.2.4 e 5.2.5. realizados no período de 1°/01/2004 a 31/07/2009.
5.2. Da pontuação:
5.2.1. certificado de curso de aperfeiçoamento ou atualização com duração de, no mínimo, 180 horas: 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos por certificado;
5.2.2. certificado/declaração de cursos de curta duração com o mínimo de 30 horas:
0,5 (cinco décimos) de ponto por certificado;
5.2.3. Congresso, Seminário, Simpósio, Jornadas, Conferência, Fórum, Encontro, Colóquio, Mesa Redonda, Debate: 0,5 (cinco décimos) de ponto por documento comprobatório;
5.2.4. certificado/declaração de cursos com menos de 30 horas: 0,25 (vinte e cinco centésimos) de ponto por certificado;
5.2.5. certificado/declaração de cursos sem a definição de carga horária: 0,10 (um décimo) de ponto por certificado.
6. DA PONTUAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
6.1. Dos critérios para a pontuação de tempo de serviço de Docentes e Especialistas de Educação:
6.1.1. será computado o tempo trabalhado até a data de 31/07/2009;
6.1.2. será atribuído 0,1 (um décimo) de ponto por dia trabalhado:
6.1.2.1. para o titular de cargo, no cargo atualmente por ele ocupado, conforme cada matrícula atual;
6.1.2.2. para os atuais função pública a partir de 23/12/1991.
6.1.3. serão atribuídos 0,05 (cinco centésimos) de ponto por dia trabalhado para os atuais titulares de cargo efetivo que atuaram anteriormente em outro cargo da Educação como titulares efetivos;
6.1.4. serão atribuídos 0,03 (três centésimos) de ponto por dia trabalhado como substituto em outro cargo da Educação que não o atual:
6.1.4.1. para os atuais professores e especialistas efetivos;
6.1.4.2. para os atuais professores função pública no período anterior a 23/12/1991; e
6.1.4.3. para os atuais professores função atividade.
6.1.5. serão atribuídos 0,03 (três centésimos) de ponto por dia trabalhado aos professores e especialistas efetivos no período em que atuaram sob o regime jurídico de função pública;
6.1.6. serão atribuídos 0,03 (três centésimos) de ponto por dia trabalhado como professor substituto reintegrado judicialmente na SME.
6.2. Dos critérios para a pontuação de tempo de serviço para os profissionais da SME, que não sejam Docentes e Especialistas de Educação:
6.2.1. será computado o tempo trabalhado até a data de 31/07/2009;
6.2.2. será atribuído 0,1 (um décimo) de ponto por dia trabalhado para todos os profissionais, independentemente do regime jurídico;
6.3. Da pontuação da assiduidade:
6.3.1. computar-se-á a pontuação referente ao período de 1°/08/2008 a 31/07/2009:
0,1 (um décimo) de ponto por dia trabalhado, descontando-se as faltas injustificadas e Licenças para Tratamento de Saúde;
6.3.2. a pontuação referente à assiduidade não será computada quando o profissional contar com mais de 180 dias de ausência, somadas as Licenças para Tratamento de Saúde, as faltas injustificadas, consecutivas ou não e todas aquelas apontadas no item 6.4., no período de 1°/08/2008 a 31/07/2009.
6.4. Para toda e qualquer pontuação de tempo de serviço e assiduidade não serão considerados os períodos de:
6.4.1. Licença Sem Vencimentos;
6.4.2. afastamentos para exercer funções de Cargos em comissão em outras Secretarias da Prefeitura Municipal de Campinas ou em outros órgãos públicos;
6.4.3. serviços prestados em outras instituições públicas ou privadas;
6.4.4. serviços prestados na FUMEC para pontuação de tempo de serviço na SME;
6.4.5. suspensão por decisão definitiva em sindicância administrativa punitiva ou em processo administrativo disciplinar.
7. DAS COMPETÊNCIAS
7.1. Compete às chefias imediatas dos profissionais da SME:
7.1.1. dar ciência aos profissionais sob sua responsabilidade acerca desta Ordem de Serviço bem como orientá-los quanto à atualização eletrônica dos dados;
7.1.2. conferir a documentação original com a cópia apresentada pelo profissional e arquivá-la no prontuário do mesmo;
7.1.3. atualizar e emitir cópia do formulário de dados dos profissionais sob sua responsabilidade;
7.1.4. arquivar cópia do formulário de dados dos profissionais, devidamente assinada pela chefia imediata e pelo funcionário;
7.1.5. responsabilizar-se pelo uso de sua senha de acesso ao formulário de dados dos profissionais sob sua responsabilidade.
7.2. Compete à Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas CGP e à Assessoria de Informações Educacionais AIE:
7.2.1. gerenciar, processar os dados e divulgar a classificação dos profissionais da SME no Diário Oficial do Município e por meio do site http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br.
7.3. Compete ao profissional da SME:
7.3.1. manter o seu prontuário atualizado;
7.3.2. apresentar a documentação original e a cópia da mesma para a atualização eletrônica dos seus dados funcionais;
7.3.3. responsabilizar-se pelo uso pessoal e intransferível de sua senha de acesso ao sistema de dados para todos os fins;
7.3.4. apresentar-se para atualização dos dados, na CGP, caso não esteja atuando diretamente na SME.
8. DA CLASSIFICAÇÃO
8.1. Para Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental:
8.1.1. os docentes efetivos, função pública e função atividade serão classificados por campo de atuação, conforme enquadramento pela Lei Municipal N° 12.987/07 ;
8.1.2. os docentes efetivos Adjuntos I serão classificados em lista única;
8.1.3. os docentes reintegrados judicialmente atuando na Educação Infantil ou nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental serão classificados em lista única;
8.2. Para os Anos Finais do Ensino Fundamental:
8.2.1. os docentes efetivos serão classificados no componente curricular para o qual é concursado;
8.2.2. os docentes função pública e função atividade serão classificados no componente curricular no qual foram enquadrados;
8.2.3. os docentes efetivos Adjuntos II serão classificados no Componente Curricular para o qual são concursados;
8.2.4. os docentes reintegrados judicialmente serão classificados nos componentes curriculares para os quais são habilitados.
8.3. Em outros componentes curriculares diferentes daquele em que foi enquadrado:
8.3.1. todos docentes titulares de cargo efetivo, função pública, função atividade e professor efetivo adjunto I e II serão classificados no componente curricular para o qual possuam habilitação, desde que incluído no sistema informatizado, para eventual atribuição de carga suplementar nos Anos Finais do Ensino Fundamental, independente do campo de atuação.
8.3.2. A classificação obedecerá ao disposto no item 2.4.
8.4. Em caso de empate na classificação geral, terá preferência:
8.4.1. primeiro, o profissional com maior pontuação de titulação conforme disposto no item 3. ;
8.4.2. segundo, o profissional com maior idade.
9. DOS RECURSOS
9.1. Os recursos em primeira e em segunda instância, referentes à pontuação, deverão ser interpostos via sistema eletrônico, no site http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br.
9.2. Do recurso em primeira instância:
9.2.1. deverá ser dirigido eletronicamente à chefia imediata, até dois dias úteis a contar, inclusive, da data da publicação da classificação geral no Diário Oficial do Município;
9.2.2. a análise e a decisão dos recursos interpostos caberão à chefia imediata;
9.2.3. a alteração dos dados cadastrais deverá ser efetuada imediatamente após a decisão, caso o recurso seja deferido.
9.3. Do recurso em segunda instância:
9.3.1. a análise e a decisão de recursos em segunda instância caberão à Comissão de Avaliação de Recursos da SME;
9.3.2. o recurso deverá ser dirigido eletronicamente pelo próprio interessado, à Comissão de Avaliação de Recursos da SME, após o indeferimento do recurso em primeira instância pela chefia imediata, caso o profissional não concorde com o resultado obtido, até o segundo dia útil após o indeferimento em primeira instância.
9.3.3. A alteração dos dados cadastrais deverá ser efetuada imediatamente após a decisão, caso o recurso seja deferido, pela Comissão de Avaliação de Recursos da SME.
9.4. Os recursos administrativos, quanto ao que dispõe esta Ordem de Serviço, não terão efeito suspensivo.
10. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1. O cronograma das etapas aqui previstas consta no Anexo Único.
10.2. Os casos não previstos nesta Ordem de Serviço serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação, após parecer do Representante Regional da SME.
10.3. A presente Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Campinas, 10 de setembro de 2009
JOSÉ TADEU JORGE
Secretário Municipal de Educação
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(Publicação DOM de 11/09/2009)
ONDE SE LÊ: 3.2.4. título de Especialização anterior à Resolução CFE N° 14, de 23/11/1977, com carga horária inferior a 360 horas: 5 pontos;
LEIA-SE: 3.2.4. título de Especialização anterior à Resolução CFE N° 14, de 23/11/1977, com carga horária inferior a 360 horas: 10 pontos;
Campinas, 11 de setembro de 2009
JOSÉ TADEU JORGE
Secretário Municipal de Educação