Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.886 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987
(Publicação DOM 19/12/1987 p. 1)
Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho dos servidores da Prefeitura Municipal de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Campinas, 18 de Dezembro de 1987
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
*COMUNICADO AOS SERVIDORES COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE 44 HORAS Visando o cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal nº 5.886, de 18 de dezembro de 1987, (jornada de 44 horas semanais), solicitamos aos Senhores Representantes de Pessoal, que encaminhem à Seção de Administração do Departamento de Pessoal - 7º andar, até o dia 08/01/88, a relação dos servidores horistas que, em razão do turno suspenso, normalmente o sábado, deverão compensar referidas horas (4 horas semanais) durante a semana. |